segunda-feira, 29 de maio de 2017

EXAME CRIMINOLÓGICO DEVE SER REALIZADO POR MÉDICO

O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o exame criminológico não é obrigatório para que o preso tenha direito à progressão de regime prisional.
Inobstante isto, cabe ao juiz, fundamentadamente, quando julgar necessário, determinar a realização do exame criminológico para avaliação da personalidade do preso que aspira progressão ao regime menos rigoroso.
O exame criminológico é feito para avaliar a personalidade do criminoso, sua periculosidade, eventual arrependimento e a possibilidade de voltar a cometer crimes. Ele deixou de ser obrigatório para a progressão de regime com a entrada em vigor da Lei 10.792, em dezembro de 2003, que alterou a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84).
Em Mato Grosso do Sul, em administrações anteriores do sistema prisional, existia o C.O.C – CENTRO DE OBSERVAÇÃO CRIMINOLÓGICO, onde os custodiados eram avaliados por uma Equipe de Profissionais, formada por médico psiquiatra, assistente social, advogado e psicólogo, onde o preso era submetido aos testes para aferição de sua capacidade de retorno a vida em liberdade. Infelizmente o Centro de Observação foi desativado.



O exame criminológico, realizado apenas pelo profissional da psicológica, tem sido alvo de recurso junto ao Tribunal de Justiça, pois, esta é uma função do médico, preferencialmente médico psiquiatra, assim entende parte do Tribunal.
Vejamos parte do voto divergente:

“Todavia, ainda que traga indícios de que o reeducando não possa ser agraciado com a progressão de regime, certo é que o exame padece de vício na sua elaboração, tendo em vista que a perícia para esse fim é ato médico.

A atuação do psicólogo no sistema prisional é regulamentada pelo Conselho Federal de Psicologia, que editou a Resolução n. 012/2011, a qual em seu artigo 4º determina o seguinte:

"Art. 4º. Em relação à elaboração de documentos escritos para
subsidiar a decisão judicial na execução das penas e das medidas de segurança:
a) A produção de documentos escritos com a finalidade exposta no
caput deste artigo não poderá ser realizada pela(o) psicóloga(o) que atua como profissional de referência para o acompanhamento da pessoa em cumprimento da pena ou medida de segurança, em quaisquer modalidades como atenção psicossocial, atenção à saúde integral, projetos de reintegração social, entre outros.
b) A partir da decisão judicial fundamentada que determina a elaboração do exame criminológico ou outros documentos escritos com a finalidade de instruir processo de execução penal, excetuadas as situações previstas na alínea 'a', caberá à(ao) psicóloga(o) somente realizar a perícia psicológica, a partir dos quesitos elaborados pelo demandante e dentro dos parâmetros técnico-científicos e éticos da profissão.
§ 1º. Na perícia psicológica realizada no contexto da execução penal ficam vedadas a elaboração de prognóstico criminológico de reincidência, a aferição de periculosidade e o estabelecimento de nexo causal a partir do binômio delito-delinqüente.
§ 2º. Cabe à(ao) psicóloga(o) que atuará como perita(o) respeitar o direito ao contraditório da pessoa em cumprimento de pena ou medida de segurança."

Assim, segundo a referida Resolução, é expressamente vedado ao profissional da Psicologia elaborar prognóstico criminológico de reincidência, aferição de periculosidade e o estabelecimento de nexo causal a partir do binômio delitodelinquente. A propósito, a própria confecção de "exame criminológico" jáhavia sido vedada aos psicólogos pela pretérita Resolução n. 009/2010, também editada pelo CFP.

O normativo alhures reproduzido não foi editado ao acaso. Ao revés, é fruto de intenso debate entre profissionais da categoria, membros dos Poderes constituídos e sociedade civil, e foi aprovada amplamente em maio/2011 pelo órgão deliberativo da Psicologia Brasileira.
A propósito, ainda sob a égide da Resolução n. 009/2010 do CFP (que vedava a elaboração de "exames criminológicos" por psicólogos), o Promotor de Justiça Haroldo Caetano da Silva autor, dentre outros, dos livros Execução Penal (Magister, 2006) e Ensaio sobre a pena de prisão (Juruá, 2009), teceu pertinentes observações sobre o tema, a seguir transcritas:

"(...) A reincidência criminal tem muitos fatores, dentre os quais se destaca a situação de vulnerabilidade social a que são jogados os homens e mulheres que, após o cumprimento da pena de prisão, obtêm a liberdade, não sendo lícita a negativa dessa liberdade com base em previsões futurológicas profundamente subjetivas e que não levam em consideração outros aspectos distintos, porém inseparáveis, da situação do homem encarcerado. Quem ainda não viu, assista ao filme Um sonho de liberdade, indicado ao Oscar em 1994, e observe como se dá a avaliação criminológica do personagem representado pelo ator Morgan Freeman, para ter uma idéia de como se realiza e a que se destina tal exame. Vejamos:

“A atuação do psicólogo no sistema prisional é de suma importância para a garantia da dignidade da população carcerária, mas não na condição de laudista ou de agente disciplinador.

E mais:

... mas, sim, como realçado na Resolução nº 9 do CFP, trabalhando no acompanhamento terapêutico do preso, buscando compreender os sujeitos na sua totalidade histórica, social, cultural, humana e emocional, na promoção da saúde mental, visando a criação ou o fortalecimento dos laços sociais e comunitários etc.

Vale lembrar que a prisão constitui-se em ato de violência, embora legítima, praticada pelo Estado contra o autor de um crime, mas que tem efeitos colaterais danosos, sobre o condenado e sobre toda a sociedade, inclusive como fator que incrementa os índices de criminalidade. Daí a necessidade de se repensar a utilização desse espaço desumanizador que é o cárcere, reservando-o estritamente para os casos em que não seja viável outro tipo de punição.

Mas voltando ao tema proposto, se por um lado algumas patologias (como no exemplo citado do câncer) podem ser prevenidas por exames clínicos ou laboratoriais, por outro, o crime não é doença, de sorte que o exame criminológico (talvez fosse mais adequado falar-se em exame lombrosiano) não é apto para a identificação de comportamentos futuros do homem.(...)"

Segue o Desembargador em seu voto:

Há a necessidade do exame físico e outros procedimentos médicos.
O magistrado singular nomeou psicólogo para a realização do exame criminológico com suposto arrimo no art. 4º, parágrafo único, do provimento n. 5, de 3 de março de 2006, que tem a seguinte redação:

"Art. 4º O perito médico, preferencialmente com formação em psiquiatria, desempenhará suas funções conforme indicação e designação dos Juízes de Direito, incumbindo-lhe realizar:
a) exames de sanidade mental;
b) exames de dependência ou de cessação de dependência
toxicológica;
c) exames de cessação de periculosidade;
d) avaliação psiquiátrica, criminológica;
e) lavrar laudos periciais; e prestar outras informações necessárias ao
pleno atendimento das perícias solicitadas pelo Juiz de Direito.
Parágrafo único. Os exames psicológicos, quando indispensáveis à instrução criminal, poderão ser realizados por psicólogos, nos limites estabelecidos na legislação pertinente à sua atividade profissional.
Ocorre que o referido provimento é claro sobre a possibilidade de realização de exames psicológicos apenas nos limites estabelecidos na legislação pertinente à sua atividade profissional, a qual, como já visto, veda a realização do exame criminológico por psicólogo.
(Agravo de Execução Penal nº 0037624-17.2016.8.12.0001- Campo Grande/MS)

Assim, conclui o Dr. Ruy Celso Barbosa Florence, divergindo do entendimento majoritário da 2ª Câmara Criminal do TJMS.

O teste de Rorschach (popularmente conhecido como "teste do borrão de tinta") é uma técnica de avaliação psicológica pictórica, comumente denominada de teste projetivo, ou mais recentemente de método de autoexpressão. Foi desenvolvido pelo psiquiatra e Psicanalista suíço Hermann Rorschach. O teste consiste em dar respostas sobre com o que se parecem as dez pranchas com manchas de tinta simétricas. A partir das respostas, procura-se obter um quadro amplo da dinâmica psicológica do indivíduo.

O teste de Rorschach é amplamente utilizado em vários países, alguns profissionais que realizam o exame criminológico fazem uso do referido teste. Acreditamos que o referido teste deve ser interpretado de acordo com a condição social do examinado, escolaridade, percepção do meio que viveu e das condições da prisão onde cumpre pena. Ou seja: o teste deve ser adaptado para as condições dos presos de cada estado, verificando sua cultura e principalmente o seu núcleo familiar e a realidade de vida do examinado, considerando que estes testes foram apresentados no ano de 1920, na Europa, onde a realidade era, e ainda é, bem diferente da brasileira, onde existe uma população de baixa renda, sem formação escolar, e sem informação, muitas vezes recrutadas pelo crime organizado, ou sem qualquer oportunidade de vida, de trabalho, sendo facilmente inclinados ao cometimento de crimes.



quinta-feira, 27 de abril de 2017

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DE CUSTODIADOS


PRÉ-PROJETO APRESENTADO E CLASSIFICADO
XI PRÊMIO SUL-MATO-GROSSENSE DE GESTÃO PÚBLICA
MODALIDADES GESTÃO PÚBLICA ESTADUAL – IDEIAS
 INOVADORAS IMPLEMENTAVEIS

Autor: MAURO DELI VEIGA 


ROTEIRO PARA PRÉ-PROJETO

1. Título do Pré-Projeto

Tribunal Administrativo Disciplinar de Custodiados no âmbito da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul

2. Caracterização da situação anterior

A AGÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO – AGEPEN/MS, é o órgão do Governo do Estado com finalidade legal de execução das penas judiciais e custódia de presos, uma autarquia criada em 1º de janeiro de 1979, através do Decreto – Lei nº 11, de 1º de janeiro de 1979.  No exercício de suas atribuições  legais, a manutenção da disciplina interna das unidades penais  é de extrema importância, haja vista que disso depende o bom andamento e aproveitamento das políticas de reinserção social do custodiado.

A Lei de Execução Penal, assim como o Regimento Interno das Unidades Penais de Mato Grosso do Sul, trazem tipificadas as condutas que caracterizam transgressão disciplinar dos internos sob sua custódia.

Ocorrendo o fato típico, conduta em desacordo com a disciplina, o custodiado será submetido a um procedimento administrativo investigatório para devida apuração e verificação da adequação da conduta ao fato tipificado como transgressão disciplinar, para aplicação de eventual sanção disciplinar.

O procedimento administrativo é conduzido por uma comissão disciplinar, presidido pelo Presidente do Conselho Disciplinar, existente em cada unidade penal do Estado.
Todo procedimento administrativo, que visa restrição de direitos, deve, obrigatoriamente, ser conduzido sob o crivo dos direitos fundamentais constitucionais, em especial a ampla defesa e contraditório.

As unidades penais, muitas vezes, não têm o pessoal com conhecimento ou formação jurídica para dirigir os trabalhos, sem falar de que muitas vezes o número de servidores é reduzido, o que prejudica o bom andamento do procedimento e observação dos direitos fundamentais, o que gera a nulidade do procedimento, trazendo prejuízos à ordem interna e da mão-de-obra do servidor, devido à ineficácia do trabalho realizado, pois, embora realizado, não terá qualquer efeito efetivo para repressão da conduta de indisciplina do custodiado, ocasionando, aparente, sensação de impunibilidade, pois, não concretizou uma resposta de reprovabilidade da conduta faltosa.

Neste cenário é que surgiu a ideia de criação do Tribunal Administrativo Disciplinar de Custodiados no âmbito da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul, visando dar maior efetividade na apuração das condutas de indisciplinas, evitando nulidade do procedimento, melhor aproveitamento da mão-de-obra do servidor e maior observância dos direitos fundamentais constitucionais, em especial a ampla defesa e contraditório, especializando os servidores para desempenho desse trabalho, exercendo funções de julgadores, pois, todo julgamento, através de colegiado, é mais eficiente e justo, acredita-se.

3. Descrição do pré-projeto

O Tribunal Administrativo Disciplinar de Custodiados no âmbito da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul, será implementado através da estrutura que já existe em cada unidade penal, aproveitando os servidores que já realizam os procedimentos investigatórios de transgressão disciplinar, que serão designados por  ato do diretor-presidente da AGEPEN, para exercerem a função de Conselheiros Titulares e Conselheiros Suplentes, podendo, haver indicação da OAB/MS para ocupar uma vaga de representação desta entidade, terá, ainda uma Secretaria par organização e distribuição dos procedimentos.

A composição do Tribunal será estruturada através da Presidência, Vice-Presidência, Secretaria, Conselho Pleno e Colegiado especial. Ao Conselheiro compete, processar, instruir e relatar os procedimentos que lhe forem distribuídos. O Conselho Pleno e Colegiado Especial compete processar e julgar eventuais recursos das decisões dos Conselheiros, tudo de acordo com o Regimento Interno que deverá ser criado.

O Tribunal Administrativo Disciplinar de Custodiados (TADIC) será um órgão colegiado com sede e foro na cidade de Campo Grande e atuação e competência em todo o território do Estado de Mato Grosso do Sul. Em casos especiais, as sessões do Tribunal podem ser realizadas em outras cidades do interior do Estado, bem como em horário diverso, segundo deliberação prévia do Plenário. Os atos processuais, perante o Tribunal, devem realizar-se nos prazos prescritos em lei ou em regulamento ou definidos por conselheiro.

Os Conselhos Disciplinares, hoje já existentes em cada unidade penal do Estado, serão partes integrantes do Tribunal, com competência de processamento, instrução e julgamento em primeira instância, para desta forma, evitar aumento de despesa  e aproveitamento da estrutura existente.

As Sessões do Tribunal serão publicas, salvo quando o sigilo for necessário, desta forma, facultar a participação de interessados e estudantes universitários.

3.1. Eixo de atuação

Eixo Gestão: o eixo de atuação do pré-projeto está voltado para a promoção, desenvolvimento e valorização dos servidores públicos estaduais assim como o fortalecimento e a articulação institucional e política, destacando Mato Grosso do Sul no cenário nacional e internacional, haja vista o caráter de publicidade dos julgamentos e respeito aos princípios constitucionais, visando a ampla defesa do autor do fato.




4. Objetivos propostos

Aperfeiçoamento da técnica de processamento dos procedimentos; Julgamentos mais justos, por se tratar de órgão colegiado;  possibilidade de recursos em segunda instância, podendo existir a reforma da decisão de primeiro grau.

5. Resultados esperados

Cumprimento de prazos dos procedimentos, envolvimento da sociedade, estudantes, julgamentos mais céleres, oportunidade de reavaliação de decisões, garantir a ampla defesa, contraditório e garantia de recurso, evitar nulidade dos procedimentos quando da homologação pelo juízo da execução da pena, em caso de aplicação de sanção disciplinar de natureza, leve, média ou grave, conforme disposto no Regimento Interno da AGEPEN e Lei de Execução Penal.

6. Público-alvo

Os públicos-alvo serão: OAB, através do Conselheiro indicado e advogados constituídos para a defesa do investigado, Juízes das Varas de Execução Penal das diversas comarcas, Defensoria Pública,  estudantes universitários e custodiados em geral.

6.1. Municípios/regiões beneficiados

Os municípios abrangidos serão todos aqueles onde existir unidade penal sob a égide da AGEPEN.

7. Ações e etapas da implementação

Criação do Tribunal, através de Portaria da AGEPEN; nomeação dos Conselheiros; eleição da Presidência, nomeação da Secretaria, instalação em sala própria, criação do regimento interno e prazo para inicio dos trabalhos.


7.1. Ações e atividades a serem desenvolvidas ou em desenvolvimento

Reuniões com os Conselheiros, visando esclarecimentos acerca da sistemática a ser utilizada nos julgamentos, atualização em relação aos procedimentos descritos no manual de processo administrativo,  convocação das entidades interessadas (OAB, DEFENSORIA, JUDICIÁRIO, Diretores de unidades penais, etc). Abertura de prazo para sugestões no site da AGEPEN, acerca do funcionamento e composição do Tribunal. Quando em funcionamento, disponibilizar controle e andamento do procedimento  via online, facilitando o acesso à distancia e envio de petições digitalizadas pelos defensores e Conselheiros.

7.2. Prazo para implementação do pré-projeto

O prazo de implementação do projeto será de 07 (sete ) meses.

7.3. Parcerias do pré-projeto

As parcerias serão firmadas através de Termo de Cooperação entre as entidades, tais como Defensoria Pública, OAB/MS, Varas de Execuções Penais, Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, Faculdades de Direito e outras.

8. Recursos necessários

Os recursos humanos, financeiros, materiais, tecnológicos para implementação do projeto são reduzidas, haja vista que já existe uma estrutura montada em cada unidade penal, onde os procedimentos de processamento, instrução e julgamento dos processos são realizados.

Pretende-se com a implementação, reduzir o número de servidores envolvidos neste procedimento nas unidades penais, pois, o procedimento seguirá a rigidez do Regimento Interno do Tribunal, portanto, menos pessoas serão destacadas para esta atividade na unidade penal, ou seja, a mão-de-obra- será mais bem aproveitado, o que, em tese, gera economia.

Eventuais despesas poderão ser supridas pelo Fundo Penitenciário Estadual que existe na AGEPEN, cuja fiscalização de sua utilização será por ele realizada.  O Tribunal deverá, anualmente,  prever suas despesas e eventuais receitas.

As despesas iniciais estão voltadas para estruturação da Secretaria, e da sala de funcionamento do Tribunal.

8.1. Valor total estimado

R$ 20.000,00 (vinte mil reais)

9. Mecanismos de avaliação.

A avaliação se dará por meio de observação dos relatórios de julgamentos dos Conselheiros, com número de processos, data de julgamento, que serão analisados pela Presidência do Tribunal.

9.1. Mecanismos ou métodos de monitoramento e avaliação de resultados e indicadores utilizados.

O monitoramento e avaliação serão processos contínuos que devem ser realizados periodicamente a fim de apontar desvios, necessidade de atualizações e ajustes ao projeto, identificar experiências exitosas e lições aprendidas que permitam aprimorar o processo.
• São características das etapas de monitoramento e avaliação dos projetos:
–– Monitorar os desvios do programado.
–– Tomar ações corretivas para harmonizar o executado com o programado.
–– Avaliar as solicitações de alteração do projeto que envolvam escopo, prazo e custo.
–– Quando necessário, reprogramar o projeto.
–– Quando necessário, ajustar o nível de recursos financeiros.
–– Proceder os ajustes necessários e obter a aprovação dos cooperadores do projeto.
• São formas de monitoramento:
__Relatório de Gestão;
__Relatório Mensal;
__Relatório Semestral
__Relatório Anual
1. Análise de resultados: procura-se verificar se os resultados do Projeto estão sendo alcançados.
2. Análise de pertinência: visa analisar se o Projeto contribui efetivamente para atingir os indicadores e graus de execução física e financeira das atividades e tarefas, bem como das demais ações que o constituem.
3. Análise de execução: verifica-se se os recursos de toda ordem previstos no Projeto estão adequadamente alocados, se o modelo gerencial e a estrutura organizacional incorporam a gestão da AGEPEN,  baseada em seus resultados.

10. Obstáculos na implementação do futuro pré-projeto

O principal obstáculo será em relação às mudanças  de comportamento dos servidores em relação ao aceitar a mudança das sistemática hoje existente.  Para superar este eventual obstáculo,  teremos que fazer com que os servidores envolvidos tenham convicção da importância do projeto e das decisões dos procedimentos, do ponto de vista legal e da justiça social da pessoa investigada, além da valorização de seu trabalho, como servidor, e da especialização do trabalho a ser desenvolvido, como uma ferramenta para aprimorar e elevar o grau de atuação do agente penitenciário, cujo ingresso na carreira exige nível superior, portanto, suas atividades devem ter a complexidade da exigência para o desempenho do cargo, como forma de valorização profissional e salarial.

11. Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 1998. Disponível http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.ht. Acesso em: 18 de julho de 2016.

BRASIL. Decreto Nº 12.140, de 17 de Agosto de 2006; Dispõe sobre o Regimento Interno Básico das Unidades Prisionais do Estado de Mato Grosso do Sul (RIBUP).
BRASIL. DECRETO Nº 14.320, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2015. Aprova o Regimento Interno do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
BRASIL. Decreto Nº 26, de 1º de Janeiro de 1979;  Estabelece a competência, aprova a estrutura básica do Departamento do Sistema Penitenciário de Mato Grosso do Sul (DSP) e da outras providências.
BRASIL. Lei Nª 4.630, de 24 de dezembro de 2014; Institui o Fundo Penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNPES-MS), e dá outras providências.
BRASIL.  Lei Nº 4.490, de 04 de abril de 2014; Dispõe sobre a reorganização da carreira Segurança Penitenciária, integrada por cargos efetivos do Grupo Segurança do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo; reestrutura o Quadro de Pessoal da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul (AGEPEN-MS), e dá outras providências.
BRASIL . LEI Nº. 7210, DE 11 DE JULHO DE 1984 – Lei de Execução Penal.
MANUAL DE PLANEJAMENTO, PROGRAMAÇÃO, CONTROLE E AVALIAÇÃO DE PROJETOS DA REPRESENTAÇÃO DA OPAS/OMS NO BRASIL (www.fecilcam.br/nupem/anais_viii_epct/PDF/.../07-clsantostrabalhocomplet, acesso em 18/07/2016, às 12:37h);

FRANÇOLIN, Wanessa Cássia. A ampliação dos poderes do relator nos recursos cíveis. Rio: Forense, 2006.
MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo V. Rio: Forense, 1974.
MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V. 15. ed. Rio: Forense, 2010.
PASSOS, J. J. Calmon de. Mandado de segurança coletivo, mandado de injunção, habeas data. Rio: Forense, 1989.


quarta-feira, 8 de março de 2017

A CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL E O COMPORTAMENTO DO PRESO

COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO NÃO É SINÔNIMO DE  COMPORTAMENTO EXEMPLAR


'COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO' NÃO É SINÔNIMO DE 'COMPORTAMENTO EXEMPLAR', E NEM MESMO 'MUITO BOM'. O problema que pode se apresentar é de não ser o comportamento satisfatório, razão pela qual deve ser denegado o pedido do condenado, ou, quando não tenha sido satisfatório o comportamento, durante todo o tempo de execução com prisão efetiva. Em tais casos, deve-se entender que se trata tão-somente de relativa adaptação ao regime progressivo, ou seja, o importante é como tem sido o comportamento do condenado, na última etapa do cumprimento de pena, e, uma vez melhorado o seu comportamento, o pedido de livramento é procedente. Assim também, se o pedido foi denegado, uma vez decorrido o período de prudência pode o pedido ser renovado, quando, então, deve-se fazer uma nova avaliação acerca de seu comportamento, levando-se em conta a sua conduta na última etapa. (ZAFFARONI,EugenioRaúl;PIERANGELI,JoséHenrique. Manual de Direito Penal Brasileiro: parte geral. 4. ed.São Paulo: RT, 2002, p. 803/804)

Considerar todo o histórico prisional para concessão de um benefício é ir de encontro com a Lei de Execução Penal que tem finalidade maior de propiciar ao sentenciado condições para que mude seu comportamento e volte ao convívio social, em liberdade, melhor do que entrou na prisão.  Ora, se o cometimento de falta grave não interrompe o prazo para concessão de livramento condicional, é logico que a análise do comportamento não deve ser de todo o período do cumprimento de pena, sob pena do julgador estar criando uma fórmula de reconhecimento de comportamento que a lei não autoriza.

Aliás, impedir o sentenciado de gozar de um direito legal, com base em comportamento anterior, quando, na atualidade, tem comportamento condizente com as normas da Administração Penitenciária, é punir duas vezes pela falta cometida, o que não é permitido por princípios fundamentais da legislação penal, processual penal e criminal.

Vejamos:

E M E N T A AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL LIVRAMENTO CONDICIONAL FALTA GRAVE REGRESSÃO DE REGIME INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DE MÉRITO DA CONDUTA CARCERÁRIA CLASSIFICADA COMO BOA AUSÊNCIA DE NOVAS INTERCORRÊNCIAS BIS IN IDEM RECURSO PROVIDO. É de se conceder o benefício do livramento condicional ao reeducando que,não obstante tenha praticado falta grave no curso da execução da pena,já cumpriu as devidas e respectivaspunições, sem novas intercorrências, hipótese em que não é possível, sob pena de se incorrer em bis in idem, invocar o deslize para demonstrar o demérito e negar a benesse prevista no art. 83 do Código Penal.Recurso provido, contra o parecer. (TJMS - Agravo nº 0015945-29.2014.8.12.0001, Segunda Câmara Criminal,Tribunal de Justiça do MS, Relator: Sr. Des. ManoelMendes Carli, Julgado em 12/05/2014 )

AGRAVOEMEXECUÇÃO.LIVRAMENTOCONDICIONAL.REQUISITOSLEGAISIMPLEMENTADOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. Tendo o apenado implementado o requisito objetivo (cumprimentode ½ da pena)e subjetivo(comportamento satisfatório) previstos no artigo 83 do Código Penal, deve ser deferido o livramento condicional. O fato de o apenado ter cometido falta grave nos doze meses anteriores à decisão não pode seróbiceà concessão do benefício, MORMENTEQUANDO JÁ FOI OBJETO DE SANÇÃO CABÍVEL- REGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO PROVIDO. (TJRS - Agravo Nº 70052564697, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Luiz John dos Santos, Julgado em 28/02/2013)

Admitir que faltas graves cometidas há mais de seis meses impedem a concessão do benefício importaria em negar para sempre ao apenado os princípios da individualização e progressão da pena, o que atenta contra o princípio da razoabilidade, além do não reconhecimento do direito subjetivo do custodiado em ser colocado em livramento condicional, mesmo preenchendo os requisitos legais para concessão.

O que realmente precisa é que o preso colocado em livramento condicional tenha uma fiscalização mais eficaz e acompanhamento pelos técnicos penitenciários. As instituições religiosas, assim como o poder público, deve oferecer projetos de trabalho e educação ao liberado e sua família, evitando sua reincidência. 

A participação do Município é muito importante, pois, de modo geral, o condenado é fruto da ausência de politicas públicas quando ele era criança e também na juventude, o que deve ser reconhecido para impedir que a população carcerária cresça a cada ano. 

Art. 83 - Requisitos do livramento condicional
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.





terça-feira, 21 de fevereiro de 2017

PRESÍDIO VIRTUAL EM MATO GROSSO DO SUL

As dificuldades financeiras dos sistemas penitenciários do Brasil, aliada à falta de servidores, superlotação carcerária, péssimas condições das instalações prisionais –muitas vezes prédios adaptados- falta de convênios e criatividade das administrações em fazer funcionar uma unidade penal, dependendo minimamente do estado, sem buscar maior participação das organizações não governamentais e sociedade civil,  são fatos motivadores de uma sentença em construção: FIM DO REGIME ABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA E CRIAÇÃO DE PRESÍDIOS VIRTUAIS, onde os presos são vigiados através do monitoramento eletrônico.
FOTO DIVULGAÇÃO CNJ

O monitoramento do sentenciado, através de sistema de tornozeleiras ou outro meio que venha se criar, é uma alternativa para os dirigentes estatais, embora o sistema não tenha ainda uma avaliação efetiva de real funcionamento e alcance dos objetivos que se busca. Em linhas gerais, falar de monitoramento de seres humanos, é algo muito complexo e um desafio da atualidade.


Em Mato Grosso do Sul, o presídio virtual já é uma realidade. 
A Corregedoria-Geral de Justiça editou, em 26 de janeiro, provimento que regula o assunto no estado. Pela norma, a monitoração e a vigilância telemática posicional à distância ocorrem nos casos de pessoas sob medida cautelar, medida protetiva ou condenadas por sentença transitada em julgado, executada por meios técnicos que permitam indicar sua localização (fonte: site do CNJ)

O monitoramento eletrônico de investigados ou condenados em Mato Grosso do Sul já é uma realidade. Dados da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário (Agepen) mostram que 98 pessoas na capital usam os equipamentos, mais conhecidos como tornozeleiras eletrônicas. Além de mais baratos do que manter um preso detido, o monitoramento equaciona a superlotação e fortalece a proteção das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar (Fonte: site do CNJ).

“O uso do monitoramento também é mais uma ferramenta para equacionar o problema da falta de vagas nas unidades prisionais do estado e, por consequência, a violência em rebeliões e nos atentados feitos por facções criminosas que atuam de dentro dos presídios.

Além disso, o uso das tornozeleiras eletrônicas reduz gastos, já que custam cerca de R$ 230, contra R$ 1.700 gastos, em média, com um preso custodiado em algum presídio. O governo fechou licitação com uma empresa especializada que fornecerá 2 mil equipamentos de monitoração e apenas os que estiverem em uso serão pagos. Com a contratação, será possível expandir o serviço para as comarcas do interior”, diz noticia do site do CNJ. (http://www.cnj.jus.br/noticias/judiciario/84298-uso-de-tornozeleira-eletronica-alcanca-98-pessoas-no-ms)

O monitoramento de presos tem sido objeto de estudos de respeitados penalistas e de legisladores do mundo todo. No Brasil duas normas consagraram o monitoramento eletrônico como uma viável alternativa ao encarceramento: as leis n° 12.258/2010 e nº 12.403/2011. Seria possível, no Brasil, substituir o cumprimento de pena tradicional pela vigilância eletrônica, criando uma prisão eletrônica em substituição da prisão física? E do ponto de vista da execução penal, seria eficiente e atenderia os fins que a lei de execução propõe? Na doutrina de Poza Cisneros (2002, p.60), a vigilância eletrônica consiste no método que permite “controlar donde se encuentra o el no alejamiento o aproximación respecto de un lugar determinado, de una persona o una cosa (...)”.

Os defensores da ideia, sustentam que tal medida importa em economia, desoneração do estado de bancar alimentação, gastos com energia, água, esgoto, material higiênicos que são distribuídos aos custodiados, gastos com sistema de saúde, etc. além de desafogar as unidades penais que estão superlotadas e a dificuldade do preso em lidar com as mazelas da prisão e o receio de ser vitimado pelo contágio criminal e de doenças, e os riscos de ser obrigado a integrar ou fazer “missões” para organizações criminosas, o que provoca a evasão, e desmantelamento do regime aberto de cumprimento de pena. De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, a monitoração eletrônica pode ser manejada em duas hipóteses legais: a) como uma medida cautelar (Lei 12.403/2011); e como vigilância indireta do preso, nos casos de saídas temporárias durante o regime semiaberto e de concessão de prisão domiciliar (Lei 12.258/2010).

Em relação às condições do cumprimento de pena nos regimes abertos é notório que existe a superlotação, graves desrespeitos aos direitos humanos e pouco investimentos dos estados em construção de prédios apropriados, com estrutura capaz de oferecer ao custodiado uma oportunidade de aprender uma profissão enquanto cumpre sua pena. Àqueles que não precisam de ressocialização ou profissionalização, por serem presos ocasionais e sem histórico de vida voltada ao crime, o ambiente deve propiciar meios para que o sistema penitenciário tenha efeito menos repressores possíveis, sem esquecer o caráter punitivo da pena, para os quais, acreditamos que o monitoramento eletrônico pode ser viável, haja vista não tratar de presos habituais, sem histórico de vida voltada ao cometimento de crime, portanto, não precisam do rigor penitenciário, pois, não têm nada a se reeducar, mas apenas cumprir a pena que lhe foi imposta por ser autor de evento criminal isolado em sua vida. 

Embora não exista previsão legal, no nosso entendimento, para substituir o cumprimento de pena tradicional, do regime aberto, a participação das empresas interessadas em vender seus produtos, podem influenciar muito nas adequações legais, motivo pelo qual cabe aos gestores utilizar de meios já existentes para uma menor participação do Estado e maior participação da sociedade civil, igrejas e famílias dos custodiados, evitando o rigorismo do sistema penitenciário àqueles presos primários de fato (que não têm antecedentes criminais, inclusive antes dos 18 anos) ,com bons antecedentes e formação profissional, como alternativa ao uso do monitoramento eletrônico de preso. Iguais medidas também podem ser aplicadas em unidades de cumprimento de pena, onde a população carcerária é pequena, principalmente aquelas do interior dos Estados, onde normalmente são pessoas da própria comunidade e de baixa periculosidade, portanto, deve haver uma maior participação do Município na execução da pena, considerando que na maioria das vezes cometem crimes por falta de políticas públicas de educação e cuidado com crianças, jovens e desempregados.


Referência
Cadeia digital. Disponível em www.conjur.com.br.
CAPEZ, Fernando. Direito Penal Parte Geral. 6. ed. São Paulo: Paloma, 2000.
DIAS, Jorge de Figueiredo. Questões Fundamentais do Direito Penal Revisitadas. São Paulo: Ed. Revistas dos Tribunais, 1999.
DIP, Ricardo e MORAESJUNIOR, Volney Correa Leite de. Crime e Castigo. Reflexões Politicamente Incorretas. 2. ed. Campinas: Millennium, 2002.
Estados começam a usar tornozeleira eletrônica em preso. Disponível em: www.estadao.com.br/estadaodehoje.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. 30. ed. Petrópolis: Vozes, 2005.

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terça-feira, 14 de fevereiro de 2017

CRIMINOSO NÃO HABITUAL E APAC

                                Para esvaziarmos os presídios do Brasil não basta a politica de evitar a prisão de pessoas que cometem crimes, mesmo que eles não sejam de grave ameaça contra pessoa, como o Judiciário vem decidindo, havendo uma grande soltura de delinquentes, logo após as audiências de custódias. Não basta também que o Poder Público gaste fortunas com construção de presídios, sem muitas vezes ter pessoal para realizar o funcionamento da unidade. 

                              Acreditamos, que todas estas alternativas são importantes, no entanto, precisamos trabalhar preventivamente, dando oportunidade para quem queira se emendar, evitando a reincidência criminal, fazendo uso das tornozeleiras eletrônicas, com fiscalização externa dos agentes penitenciários, que são os agentes do Estado responsáveis pela custódia e execução das penas e, acima de tudo, realizando projetos de inclusão social das crianças e jovens, em especial dos familiares dos custodiados, pois, são mais vulneráveis a se envolver com a criminalidade.

                           O sistema penitenciário deve conveniar com os municípios, para realização de projetos que envolvam estas crianças e jovens, evitando que elas venham a ser cooptadas pelas organizações criminosas ou que venham a delinquir por conta própria. Muitos dos presos são oriundos do próprio município onde estão presos, e estão nesta condição por falta de politicas públicas voltadas para este público, qual seja, crianças e jovens de até 17 anos.

                         Evitar que o preso primário, que nunca foi preso - mesmo quando de sua menoridade - se envolva com presos de vasto histórico criminal ou seja, o preso contumaz, já é um bom começo para um sistema prisional que realmente funcione.

                                Em Mato Grosso do Sul, além do uso das tornozeleiras, que estão dando o nome de " PRESÍDIO VIRTUAL" , não existe outra alternativa para se evitar o simples encarceramento, salvo as penas alternativas aplicadas pelo Judiciário, que normalmente são pessoas que não ficaram presas. 

                   Uma alternativa para conter a onde de crescimento da criminalidade, evitar que o preso comum, ocasional, venha ficar junto com o preso multirreincidente seria inserir o método APAC, que é uma forma de menor intervenção estatal no cumprimento da pena, onde a regra é o cumprimento da pena com o trabalho produtivo, fundamentado da religião e autodisciplina, onde os agentes do Estado fazem apenas o papel que cabe ao Estado, qual seja, realizando a fiscalização, evitando que desvirtue do real sentido da pena. 

"O tráfico de drogas é o crime que tem a menor proporção de condenados reincidentes em comparação com aqueles que não têm antecedentes criminais. Enquanto 19,3% dos condenados são réus primários, 11,9% dos que já cumpriram pena e voltam a receber sentença penal praticaram a conduta do artigo 33 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006).
 Os dados estão no estudo “Reincidência Criminal no Brasil”, feito pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) a pedido do Conselho Nacional de Justiça. Para especialistas ouvidos pela revista Consultor Jurídico, a principal razão dessa queda é que muitos usuários são enquadrados como traficantes, e, por não serem criminosos habituais, não voltam a infringir a lei.
O ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio acredita que esse dado decorre de erros nas classificações dos crimes: “Muitas vezes condena-se como traficante quem não é um propriamente dito. É um usuário que precisa se drogar”.
(Por sergio rodas em CRIMINOSO OCASIONAL Em grande parte usuários, condenados por tráfico têm baixo índice de reincidência http://www.conjur.com.br/2015-ago-06/grande-parte-usuarios-condenados-trafico-reincidem)

ACERCA DA CLASSIFICAÇÃO DOS TIPOS DE CRIMINOSOS DESTACAMOS:



2.6 Classificação de Cândido Motta:
2.6.1 Ocasionais: São aqueles que decorrem da influência do meio, isto é, são pessoas que acabam caindo em tentação devido a alguma circunstância facilitadora. Os crimes mais comuns desse tipo de delinquente são o furto e o estelionato. Em geral, mostram arrependimento posterior e tendem a não reincidir.
2.6.2 Habituais: São os “profissionais do crime”. Normalmente se iniciam no crime durante a adolescência ou até mesmo durante a infância e progressivamente adquirem habilidades mais sofisticadas. Praticam todo tipo de crime. Em geral não apresentam arrependimento e não raro utilizam a violência com o intuito de intimidar a vítima. Tendem a reincidir no crime.
2.6.3 Impetuosos: São aqueles que cometem crimes movidos por impulso emotivo, sem premeditar seu contento. Cometem crimes impelidos por paixões pessoais, fanatismo político e social. Os principais exemplos desse tipo de criminoso são os que se envolvem em crimes passionais ou crimes que ocorrem em uma discussão de trânsito. O criminoso impetuoso costuma se arrepender em seguida.
2.6.4 Fronteiriços: São os criminosos que se enquadram em zona fronteiriça entre a doença mental e a normalidade. São indivíduos que delinquem devido a distúrbios de personalidade. Em geral são pessoas frias, insensíveis e sem valores ético-morais. Em  geral cometem crimes com extrema violência e específicos. A reincidência é uma realidade bem próxima.
2.6.5 Loucos: Criminosos: São pessoas que possuem doença mental que compromete completamente sua autodeterminação. Em geral agem sozinhos, impulsivamente, sem premeditação ou remorso. Em face da lei penal, são considerados
inimputáveis.


Disponível em: . Data de Acesso: 13 de abril de 2015. Santos Junior. Criminologia- Classificação dos Delinquentes.

Vamos conhecer o MÉTODO APAC:

APAC - Associação de Proteção e Assistência aos condenados -é uma entidade civil de Direito Privado, com personalidade jurídica própria, dedicada à recuperação e reintegração social dos condenados a penas privativas de liberdade.

O trabalho da APAC dispõe de um método de valorização humana, baseado em 12 elementos, vinculada à evangelização, para oferecer ao condenado condições de se recuperar.

Busca também , em uma perspectiva mais ampla, a proteção da sociedade, a promoção da Justiça e o socorro às vítimas.

Amparada pela Constituição Federal para atuar nos presídios, possui seu Estatuto resguardado pelo Código Civil e pela Lei de Execução Penal.

Opera como entidade auxiliar dos Poderes Judiciário e Executivo, respectivamente na execução penal e na administração do cumprimento das penas privativas de liberdade nos regimes fechado,semiaberto e aberto.

A principal diferença entre a APAC e o Sistema Prisional Comum, é que na APAC os próprios presos ( recuperandos) são co-responsáveis pela sua recuperação e têm assistência espiritual, médica, psicológica e jurídica prestada pela comunidade.

A segurança e disciplina do presídio são feitas com a colaboração dos recuperandos, tendo como suporte os funcionários, voluntários e diretores da entidade, sem a presença de policiais e agentes penitenciários.

Além de frequentarem cursos supletivos e profissionais, eles possuem atividades variadas, evitando a ociosidade.

A metodologia APAC fundamenta-se no estabelecimento de uma disciplina rígida, caracterizada por respeito,ordem,trabalho e envolvimento da família do sentenciado.

A valorização do ser humano e da sua capacidade de recuperação é também um importante diferencial no método da APAC.

Um outro destaque refere-se á municipalização da execução penal.

O condenado cumpre a sua pena em presídio de pequeno porte, com capacidade média de 100 a 180 recuperandos , dando preferência para que o preso permaneça na sua terra natal ou onde reside sua família.

Cada APAC é filiada à FBAC,- Fraternidade Brasileira de Assistência aos Condenados , órgão coordenador e fiscalizador das APACs , reconhecidamente de utilidade pública  a nível internacional, que tem a função de orientar, assistir e manter a unidade de propósitos das associações.
  

A APAC – Associação de Proteção e Assistência aos Condenados – é uma entidade civil de Direito Privado, com personalidade jurídica própria, que se dedica à recuperação e reintegração social dos condenados a penas privativas de liberdade, dispondo, para isso, de um método de valorização humana, portanto, de evangelização. Tem ainda, em uma perspectiva mais ampla, o propósito de proteger a sociedade, promover a justiça e socorrer a vítima.

Amparada pela Constituição Federal para atuar nos presídios, possui seu estatuto resguardado pelo Código Civil e pela Lei de Execução Penal, operando como entidade auxiliar na execução e administração do cumprimento das penas nos regimes fechado, semiaberto e aberto.

É também filiada à Fraternidade Brasileira de Assistência aos Condenados – FBAC, órgão coordenador e fiscalizador das APACs, reconhecidamente de utilidade pública, que tem a função de orientar, assistir e manter a unidade de propósitos das associações.



A principal diferença entre a APAC e o Sistema Prisional Comum é que na APAC os próprios presos são co-responsáveis pela sua recuperação e recebem assistência espiritual, médica, psicológica e jurídica prestada pela comunidade. Além disso, freqüentam cursos supletivos e profissionais e possuem atividades variadas, evitando a ociosidade.

Outro destaque importante do método é o estabelecimento de uma disciplina rígida, caracterizada por respeito, ordem, trabalho e o envolvimento da família do sentenciado em todo o seu processo de transformação.

A execução penal na APAC, especificamente na sede de Itaúna – MG, obedece na prática à Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), oferecendo ao preso condições dignas para o cumprimento de sua pena e preparando-o para sua posterior reinserção no meio social.


1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA
1.1 Surgimento

A APAC nasceu na cidade de São José dos Campos (SP) em 18 de novembro de 1972, idealizada pelo advogado paulista Mário Ottoboni e um grupo de amigos cristãos que se uniram com o objetivo de amenizar as constantes aflições vividas pela população preocupada com as rebeliões e manifestações de insatisfação dos presos da Cadeia Pública local.

O método APAC se institucionalizou, então, através de uma organização não governamental (APAC, que na época significava “Amando o Próximo, Amarás a Cristo”) e em 1974, na cadeia da Humaitá, em São José dos Campos, o grupo de voluntários criador da APAC, que até então existia somente como grupo da Pastoral Penitenciária, foi orientado pelo juiz de Execução da cidade, na época, para que instituísse uma organização formal. Assim, a APAC foi criada como um órgão auxiliar da Justiça, ganhando personalidade jurídica e passando a servir à Vara de Execuções Penais da sua comarca.

Em 1986, o modelo foi reconhecido pela Prison Fellowship International (PFI), organização não-governamental que atua como órgão consultivo da Organização das Nações Unidas (ONU) em assuntos penitenciários, como uma alternativa para humanizar a execução penal e o tratamento penitenciário. A partir dessa data, o método passou a ser divulgado mundialmente por meio de congressos e seminários.


Fonte: http://www.apacitauna.com.br/index.php/institucional

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