terça-feira, 24 de abril de 2012

TRÁFICO PRIVILEGIADO É HEDIONDO?



O crime de tráfico privilegiado, cometido por réu primário, não integrante de facção criminosa, não deixa de ser hediondo. Segundo o Parecer do Ministério Público Estadual o fato do legislador ter previsto uma causa de diminuição da pena não interfere no caráter hediondo da conduta praticada pelo infrator. Vejamos um breve trecho do Parecer:

“O simples fato de o legislador ter previsto uma
causa de diminuição de pena para o traficante primário, debons antecedentes, sem outras ligações criminosas, não tem o condão de afastar a tipificação do delito no artigo 33,caput, da Lei n.º 11.343/06.

É que o §4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/06
não traz um crime autônomo, mas concede uma chance àqueleque pratica o tráfico pela primeira vez com o objetivo de desestimular cometimento de novo crime da mesma espécie.

Por conseguinte, o traficante de primeira viagem que recebe o benefício legal não pratica outro delito privilegiado, como quer o sentenciado, mas continua incurso no tipo previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. E, se assim é, o traficante primário deve ser agraciado apenas com redução de pena a que faz jus, mantendo-se todas as demais restrições decorrentes do caráter hediondo do crime.

Aliás, a opção de o legislador manter a hediondez do tráfico de drogas mesmo com a causa de diminuição de pena é evidenciada pelo próprio §4º do artigo 33, da Lei n.º 11.343/06, que, em sua parte final,proíbe a substituição da pena privativa de liberdade imposta por uma restritiva de direitos, adequando-se ao disposto no artigo 44, caput, da mesma lei.A doutrina, nas sábias palavras do Professor Guilherme de Souza Nucci, também tem rechaçado a tese deque a causa de diminuição de pena em tela teria afastado o caráter hediondo do tráfico de drogas.

A Defensoria Pública, por sua vez, defende a tese de que o réu condenado por crime privilegiado não tem o mesmo status do traficante, devendo ser retirado o caráter hediondo, portanto, deve cumprir 1/6 (um sexto) do total da pena para progredir de regime.

 “Isto porque a conduta perpetrada pelo agente não apresenta as mesmas características o tráfico comum, pois é um fato isolado na vida do praticante, que é primário e portador  e bons antecedentes e não se dedica a práticas criminosas, muito menos integra qualquer organização criminosa.

Com efeito, é inegável que a intenção do legislador pátrio ao estabelecer a causa de diminuição de pena para o tráfico ocasional (§4º do art. 33, da Lei 11.343/06) foi a de dar um tratamento distinto das demais infrações penais capituladas na mencionada lei, de modo que a equiparação a crime hediondo também deve ser afastada para os indigitados “mulas”, assim como ocorre no caso de uso de substância entorpecente (art. 28 da Lei de Drogas).”, prossegue a Defensoria.

Na opinião do juiz a conduta mantém a hediondez, apesar de ter  reduzida a pena por ocasião da sua dosimetria. Assim:

“O motivo é simples: a causa de diminuição de penas apenas tem o condão de abrandar a pena do agente, quando devidamente comprovada a primariedade; bons antecedentes; não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa. Até porque, prima facie, a primariedade e bons antecedentes não podem afastar a hediondez de um delito, mas sim, conforme mencionado, diminuir a pena. De mais a mais, tal minorante apenas influencia na dosagem das penas e não na qualificação ou natureza do delito.”, diz.o juiz da 1ª Vara de Execução Penal.

Ouso colocar minha singela opinião. Como é público e notório, os estabelecimentos penais do país, de uma forma geral, não oferecem condições de ressocializar aqueles que precisam, pois, nem todos os presos necessitam de ressocialização, tampouco evitar a "contaminação" ou  prisionização aos que não necessitam do tratamento penal, eis que são presos ocasionais. Deixar um réu primário, sem antecedentes criminais, que se aventurou no ilicito para melhorar de vida, conseguir alguma coisa que almejava, etc,  encarcerado por maior tempo,. é um mau uso do dinheiro publico, fruto dos impostos pagos pela sociedade.Como já disse em outra ocasião, a sociedade é prejudicada duas vezes, primeira, quando o ilicito é cometido, e segunda vez quando os tributos são gastos, mantendo preso, quem poderia estar produzindo, ainda que reprovável sua conduta..Assim, o dinheiro que seria gasto com sua manutenção no sistema penitenciário seria utilizado para outra finalidade, quem sabe construir escolas, creches e aparelhamento do próprio sistema prisional.

Vejamos a decisão do juízo da 1ª Vara de Execução Penal:

Estado de Mato Grosso do Sul
Poder Judiciário
Comarca de Campo Grande
1ª Vara de Execução Penal
Autos nº 0041102-09.2011.8.12.0001
Vistos,

B.F.Silva, qualificado nos autos, requer seja afastado o caráter hediondo do art. 33 da Lei 11.343/06, em razão do reconhecimento do tráfico privilegiado, presente no § 4º do mencionado dispositivo (f. 45-48).
Em manifestação de f. 49-59, o Ministério Público requer a manutenção do caráter hediondo do delito.
Decido.
Razão a i. representante Ministerial.
Primeiramente, insta ressaltar que a conduta criminosa praticada pelo agente está tipificada no art. 33 da Lei 11.343/06, este, conforme expressa disposição do art. 2º da Lei 8.072/90, equipara-se aos crimes hediondos. Ressalta-se que referidodispositivo (art. 2º da Lei 8.072/90) não traz qualquer ressalva aos casos em que se reconheça a causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06.
O motivo é simples: a causa de diminuição de penas apenas tem o condão de abrandar a pena do agente, quando devidamente comprovada a primariedade; bons antecedentes; não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa.
Até porque, prima facie, a primariedade e bons antecedentes não podem afastar a hediondez de um delito, mas sim, conforme mencionado, diminuir a pena. De mais a mais, tal minorante apenas influencia na dosagem das penas e não na qualificação ou natureza do delito.
Neste sentido já se posicionaram alguns Tribunais. Vejamos:
TJ/MG:
"'HABEAS CORPUS' - TRÁFICO DE DROGAS - PRIVILÉGIO DO ARTIGO 33,
§ 4º, DA LEI 11.343/2006 - DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO -
MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA
REPRIMENDA, CONFORME FIXADO NA SENTENÇA." (TJMG - HC
1.0000.09.499670-9 - Comarca de Montes Claros - 1a C.Crim. - Rela. Desa.
Márcia Milanez - j. 04.08.2009).
TJ/SP:
ENTORPECENTE. Tráfico ilícito. Pleito de substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos e modificação do regime prisional fixado pela
sentença condenatória. Impossibilidade, na via restrita e sumária do writ
constitucional. Sentença condenatória suficientemente fundamentada. Interposição
de apelação pela Defesa da paciente. Sede adequada para exame das questões
suscitadas. Aplicação do redutor do art. 33, § 4o, da Lei n° 11.343/06, que não
afasta a hediondez do crime. Precedentes. Ausência de constrangimento ilegal.
Ordem denegada. (TJSP – HC 990102119629 – Comarca de São Paulo – 5ª
Câmara de Direito Criminal – Rel. Des. Tristão Ribeiro, j. 29/07/2010)
TJ/MS:
E M E N T A – AGRAVO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL –
AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO CRIME DE TRÁFICO – DECISÃO DO
MUTIRÃO CARCERÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – VEDAÇÃO
CONSTITUCIONAL E LEI N. 8.072/90 – APENADO NÃO PODE SEGUIR
REGRAS DA LEP PARA PROGRESSÃO DE REGIME – AGRAVO PROVIDO –
MANTIDA HEDIONDEZ. A possibilidade de redução da pena prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei de Drogas para apenados com bons antecedentes, primários e sem
vínculos com organização criminosa não tem o condão de afastar a hediondez do
crime de tráfico de drogas. (TJMS – HC 2010.007034-5 – Rel. Des. Dorival
Moreira dos Santos – j. 06/04/2010).
Nos órgãos superiores a matéria também já foi objeto de julgamento.
Vejamos o que tem entendido o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI
Nº 11.343/2006. HIPÓTESE QUE NÃO DESCARACTERIZA A FIGURA TÍPICA
COMO EQUIPARADA AOS CRIMES HEDIONDOS. I - O crime de tráfico de
drogas cuja tipificação se encontra no art. 33, caput e § 1º, da Lei nº 11.343/2006
é, segundo expressa disposição constitucional (art. 5º, inciso XLIII), considerado
figura equiparada aos crimes hediondos assim definidos em lei (Lei nº 8.072/90),
sujeitando-se, por conseguinte, ao tratamento dispensado a tais crimes. II - A
pretendida descaracterização do tráfico de drogas como crime equiparado aos
hediondos quando incidente a causa especial de diminuição de pena do § 4º do art.
33 da Lei nº 11.343/2006 não se justifica. III - O art. 2º, caput, da Lei dos Crimes
Hediondos, bem como o anteriormente citado dispositivo constitucional, equipara
aos crimes hediondos o "tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins", sem
qualquer ressalva aos casos em que a pena imposta é reduzida de 1/6 a 2/3 em
razão de o agente ser primário, possuidor de bons antecedentes e não se dedicar
nem integrar organização criminosa (STF: decisão liminar no HC 102.881/SC,
Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 11/03/2010). IV - A simples incidência da
causa de diminuição de pena não é bastante para afastar a equiparação do tráfico
de drogas aos crimes hediondos. Apesar de a lei prever a redução da reprimenda
diante do preenchimento dos requisitos nela enumerados, tal não implica na
desconsideração das razões que levaram o próprio texto constitucional a prever
um tratamento mais rigoroso ao tráfico de drogas. V - Acrescente-se, também, que
a vedação a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
contida no próprio § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, serve para demonstrar
que a autorização para a redução da pena não afasta o caráter hediondo do crime.
VI - Frise-se, ainda, que nem mesmo o pretendido paralelo traçado em relação ao
homicídio privilegiado se mostra pertinente, porquanto ao contrário do que ocorre
em relação ao crime contra a vida, no impropriamente denominado "tráfico
privilegiado", as circunstâncias levadas em consideração para diminuir a pena
não tem o condão de mitigar o juízo de reprovação incidente sobre a conduta de
traficar. VII - Enfim, a aplicação da causa de diminuição de pena disposta no art.
33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 interfere na quantidade de pena e não na
qualificação ou natureza do crime de tráfico de drogas. VIII - "Embora o
legislador tenha previsto a possibilidade de reduzir as sanções do agente primário,
de bons antecedentes, que não se dedica a atividades criminosas e nem integra
organização criminosa (art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006), as razões que o
levaram a qualificar o tráfico ilícito de entorpecentes como equiparado a hediondo
subsistem em sua integralidade, vez que os critérios que permitem a diminuição da
pena não têm o condão de mitigar o juízo de reprovação incidente sobre a conduta
delituosa em si mesma, que continua sendo a de tráfico ilícito de drogas." (HC
143361/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
23/02/2010, DJe 08/03/2010). IX - Sendo assim, na hipótese dos autos de toda
descabida se mostra a pretendida substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, bem como a fixação do regime inicial aberto ex vi arts. 33, §
4º, e 44, ambos da Lei nº 11.343/2006 e art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90. (REsp
1133945/MG; Relator Mim. Felix Fischer; Quinta Turma STJ; DJe 17/05/2010).
Enunciado 424 do STJ:
O crime de tráfico de drogas (caput e § 1º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006), por
expressa disposição constitucional (art. 5º, XLIII, da CF/1988), é figura
equiparada, sem ressalvas, aos crimes hediondos tal como definidos em lei (Lei n.
8.072/1990), daí se sujeitar ao tratamento dispensado a esses crimes. Assim, não
se justifica afastar essa equiparação pelo só motivo de que incidente a causa
especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
pois tal incidência não implica desconsiderar as razões que levaram o próprio
texto constitucional a prever tratamento rigoroso ao tráfico. Acrescente-se que a
vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos,
também prevista no § 4º do referido artigo de lei, presta-se a demonstrar que a
previsão da redução da pena não afasta o caráter hediondo do crime. Nem sequer
o alegado paralelo com o homicídio privilegiado mostra-se pertinente, visto que,
contrariamente ao que ocorre nos crimes contra a vida, no impropriamente
nominado “tráfico privilegiado”, as circunstâncias que se consideram para
diminuir a pena não têm o condão de mitigar o juízo de reprovação incidente
sobre a conduta de traficar: a aplicação da referida causa de diminuição da pena
do tráfico interfere na quantidade da pena, não na qualificação ou natureza do
malsinado crime. Sendo assim, na hipótese em questão, é descabida a pretensão de
substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como de
fixar o regime inicial aberto (arts. 33, § 4º, e 44 da Lei n. 11.343/2006 e art. 2º, §
1º, da Lei n. 8.072/1990). Precedentes citados do STF: liminar no HC 102.881-SC,
DJe 11/3/2010; do STJ: HC 143.361-SP, DJe 8/3/2010. HC 149.942-MG, Rel.
Min. Felix Fischer, julgado em 6/4/2010.
Ao julgar o pedido de liminar no Habeas Corpus n. 102.881/SC, o Ministro
do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa, assim se posicionou:
"O caput do art. 2º da Lei 8.072/1990 equipara aos crimes hediondos “o tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins”, sem qualquer ressalva aos casos em que
foi reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei
11.343/2006.

Logo, ao menos à primeira vista, o reconhecimento dessa causa de diminuição de pena, por si só, não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.
De mais a mais, a fixação do regime prisional depende não só do montante da pena aplicada (CP, art. 33, § 2º), como também da análise das circunstâncias judiciais (CP, art. 33, § 3º), as quais, além de não terem sido questionadas pelo impetrante, não podem ser reexaminadas na via estreita do habeas corpus.

Por essas razões, indefiro o pedido de liminar."
 
Conforme acima explanado, o próprio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, muito embora ainda não unânime, tem proferido decisões neste sentido.
Pelo todo exposto, decidir de forma contrária à legislação, bem como ao entendimento majoritário da jurisprudencia pátria, com a finalidade única de se diminuir população carcerária, mostra-se medida temerária e totalmente revés ao cunho punitivo da pena.
Ante todo o exposto, não tendo o §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 o condão de afastar o caráter hediondo do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, INDEFIRO o pedido da defesa, mantendo-se a hediondez do delito de tráfico privilegiado.
Intime-se. Ciência ao MP.
Oportunamente, aguarde-se o regular cumprimento da pena, adotando a serventia – de ofício – as medidas de impulso processual pertinentes.
Campo Grande,27 de fevereiro de 2012.
Albino Coimbra Neto
Juiz de Direito
em subst. legal
Assinado por Certificação Digital

quinta-feira, 5 de abril de 2012

PRESOS PODERÃO DOAR SANGUE


Existem na Câmara Federal dois projetos de lei que pretendem viabilizar a doação de sangue dos custodiados de todo o Brasil. Um deles é da Deputada Andréia Zito/ PSDB/RJ e outro do Deputado Valdemar Costa Neto/PR/SP, respectivamente 453/11 e 1321/03. 

Há quem defenda que os magistrados poderiam até consignar entre os critérios obrigatórios que para concessão de benefícios, tais como, livramento condicional, suspensão da pena (SURSIS), progressão de regime, transação penal, etc. que o beneficiado deva ser doador de sangue.

Não se pode falar que presídio faz parte de um grupo de risco, onde os seus integrantes não podem doar sangue, assim pensando estaríamos concluindo que o Estado não tem condições manter a custódia, o que não é o caso. Quem conhece o interior de um estabelecimento penal sabe que as condições ali são melhores que muitas casas dos bairros longínquos, e que os custodiados recebem três refeições diárias, feitas por uma empresa que dispõe, inclusive, de nutricionista, o que os habitantes da periferia sequer sabem que existe tal função, pois, muitas vezes nem comida têm.

Repensando acerca do tema, tive algumas conclusões, vejamos:
1ª O problema da falta de sangue nos bancos de sangue poderia se resolver;

2ª O sentenciado poderia criar em sua personalidade, caso não tenha essa concepção, o espírito de solidariedade para com o próximo e que sua ação estaria ajudando a salvar vidas. Ou seja: seria produtivo na ressocialização, já que ele estaria colaborando com a sociedade, que um dia, por conta da conduta criminosa que teve a ela feriu.

3ª O trabalhador livre quando doador de sangue tem um dia de folga por cada doação de sangue, então, o preso pode ter remido parte de sua pena pela doação de sangue, abreviando sua estada no cárcere;

4ª O preso estando interessado em doar sangue, pela remição que receberá, não fará uso de drogas, caso seja usuário, e se for dependente terá mais um motivo para deixar o vício, o que ajudaria muito na disciplina interna dos presídios;

5ª Todo preso que quisesse doar sangue passaria por testes para verificação de qualquer doença que seja portador, assim, a unidade penal teria controle das doenças que eventualmente alguém possa ter para fazer o tratamento a eliminando, quando possível, ou fazendo o acompanhamento.  As doenças transmissíveis, por exemplo, tuberculose, que existe nos presídios, seria tratada e o servidor iria saber que determinado preso tem tal doença, assim, quando em contato com ele, teria as cautelas necessárias para evitar qualquer tipo de contaminação;

A previsão legal para esta alternativa, nos juizados especiais e mesmo na justiça comum, quando é possível aplicar a pena restritiva de direitos em lugar da privativa de liberdade já existe.

O art. 5º, XLVI, alínea “d”, que fala da individualização da pena traz a modalidade de pena prestação alternativa, que consiste em aplicar uma pena alternativa a prisão.

“muito embora assemelhada, não é igual a pena alternativa da prestação de serviços à comunidade, uma vez que a lei tem porum dos seus princípios básicos não conter palavras inúteis.
Em síntese, existem razões, deordem técnica, para a nova denominação, e que consiste, a toda evidência, na criação de uma nova modalidade de pena alternativa a da prisão, quando couber”.
ROSANA NAVEGA CHAGAS(Juíza de Direito Titular do I e do II Juizado Especial Criminal de Nova Iguaçu, em www.tj.rj.gov.br.)



É um tema que tem que ser discutido com a sociedade, principalmente nos municípios onde o índice de acidentes com vitimas e ferimentos por arma de fogo ou outra espécie é grande.

Imaginemos, hoje em Campo Grande/MS, que temos aproximadamente  5 mil presos, nos diversos regimes e estabelecimentos (fonte: mapa carcerário/2011/AGEPEN), se vinte por cento estivessem aptos e desejassem doar sangue, creio que os bancos de sangue da capital não estariam preparados pra receber tanto sangue.

sexta-feira, 30 de março de 2012

DESEMBARGADOR MUDA SEU POSICIONAMENTO EM RELAÇÃO A FALTA GRAVE x DATA-BASE

O Desembargador ROMERO OSME DIAS LOPES voltou a compartilhar do posicionamento ora esposado, conforme se verifica dos autos do AgExPe 2012.000610-2, julgado aos 06 de fevereiro do corrente ano e para o qual foi negado provimento, à unanimidade, reafirmando:

“... a partir desta sessão de julgamento, estou mudando meu posicionamento com respeito ao cometimento da falta grave no curso da execução penal.
E vários são os motivos que me levaram a tomar tal decisão.
Primeiro, porque de nada adiantaria este julgador continuar firmando entendimento no sentido de que o cometimento de falta grave, durante a execução da pena, não interrompe o prazo para a progressão de regime, porquanto tenho ficado vencido não apenas no julgamento da 2ª Câmara Criminal, como também no Colegiado.
Segundo, porque adotando-se tal medida, evitar-se-ia uma enxurrada de recursos indesejáveis e inócuos, especialmente os embargos infringentes, já que, como visto nas linhas acima, não há a menor chance, ao menos com a atual composição do Colegiado, de o recorrente obter sucesso.
Terceiro, porque recentemente no julgamento do HC n. 109.034/SP, de relatoria do Min. Dias Toffoli, a Suprema Corte consolidou o entendimento da 5ª Turma do STJ, no sentido de que “o cometimento de falta grave, durante a execução da pena privativa de liberdade, implica no recomeço da contagem do prazo para a obtenção de benefícios executórios” (HC nº 106.865/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15/3/11). Na ocasião, destacou precedentes de ambas as Turmas: HC nº 94.652/RS, Relator o Ministro Menezes Direito, Primeira Turma, DJe de 5/9/08; HC nº 94.820/MS, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 26/9/08; HC nº 86.990/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 9/6/06; e RHC nº 85.605/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 14/10/05, entre outros.
(...)
Por tais considerações, curvo-me ao entendimento dos demais integrantes dessa Egrégia 2ª Câmara Criminal (...).”
(Destaques originais)

Segunda Câmara Criminal

Agravo Criminal - N. 2012.005944-0/0000-00 - Campo Grande.
Relator                   -   Exmo. Sr. Des. Carlos Eduardo Contar.
Agravante              -   Wagner Joaquim da Silva.
Def.Pub.1ª Inst      -   Linda Maria Silva Costa.
Agravado               -   Ministério Público Estadual.
Prom. Just              -   Bianka Karina Barros da Costa.
Outro                     -   Adelso Jose Gonçalves Rosa.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – NÃO CONHECIMENTO – FALTA GRAVE – MODIFICAÇÃO DA DATA-BASE – LEGITIMIDADE – NÃO PROVIMENTO.
Não se conhece da alegada prescrição em procedimento administrativo – sequer juntado na integralidade – que teria extrapolado o prazo máximo em cerca de 03 (três) meses, dentro portanto, da razoabilidade; mais ainda quando tal apuração não vincula o Judiciário.
O cometimento de falta grave durante a execução da pena impõe o reinício da contagem do prazo legal à obtenção da progressão de regime. Precedentes dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça.
Agravo de Execução Penal defensivo a que se nega seguimento, dada a correção do decisum combatido.
A  C  Ó  R  D  à O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, improver o recurso.

Campo Grande, 19 de março de 2012.
RELATÓRIO
O Sr. Des. Carlos Eduardo Contar
O sentenciado WAGNER JOAQUIM DA SILVA interpõe AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL objetivando a reforma da decisão que, em razão do cometimento de falta grave, interrompeu a contagem do lapso temporal necessário para a progressão de regime.
Sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, e no mérito alega não existir arrimo jurídico para a interrupção da contagem do lapso temporal para a progressão de regime.
Contrarrazões pelo não provimento (f. 35/45).
O decisum recorrido foi mantido pelo juízo a quo (f. 46).
A d. Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo improvimento (f. 53/58)
VOTO
O Sr. Des. Carlos Eduardo Contar (Relator)
O sentenciado WAGNER JOAQUIM DA SILVA interpõe AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL objetivando a reforma da decisão que, em razão do cometimento de falta grave, interrompeu a contagem do lapso temporal necessário para a progressão de regime.
Sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, e no mérito alega não existir arrimo jurídico para a interrupção da contagem do lapso temporal para a progressão de regime.
Por ordem de prejudicialidade, a análise da preliminar de intempestividade deve preceder ao mérito recursal.
O agravante sustenta excesso de prazo para a conclusão do procedimento disciplinar, que ocorreu 05 (cinco) meses após o cometimento de falta grave, pois o art. 110, do Decreto n.º 12.140/06 (Regimento Interno Básico das Unidades Prisionais do Estado de Mato Grosso do Sul), estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão do feito, com a extinção da punibilidade em 90 (noventa) dias.
Todavia não consta dos autos cópia integral do procedimento disciplinar para apuração do lapso temporal transcorrido e da ocorrência de alguma causa de interrupção do prazo.
Ademais, não há qualquer demonstração de prejuízo no procedimento disciplinar no tocante às questões formais e, em se tratando de apuração interna, que não exime o agente da conduta investigada e, menos ainda, afasta as sanções decorrentes das práticas apuradas, mostra-se dentro da razoabilidade qualquer demora não excedida em demasia.
De mais a mais, o que se questiona não é o procedimento administrativo, que nem sequer vincula o Judiciário, mas sim a decisão judicial que determinou o reinício da contagem do prazo executório.
Dessa forma, não se conhece da preliminar arguida pela defesa e passa-se ao mérito.
O raciocínio adotado pela instância singela é fruto da interpretação lógico-sistemática do ordenamento jurídico pátrio e merece prevalecer.
Ao impor uma sanção penal àquele considerado culpado, assume o Estado o dever de restringir o seu direito de liberdade, com o fito de puni-lo, prevenir o cometimento de novos delitos e, especialmente, promover a ressocialização.
Para tanto, previu o legislador (art. 112, da Lei de Execução Penal), que a pena corporal será executada de modo progressivo, mediante a colocação gradual do sentenciado em liberdade, conforme demonstre aptidão para tanto.
A respeito leciona a doutrina:

“a essência deste regime consiste em distribuir o tempo de duração da condenação em períodos, ampliando-se em cada um os privilégios que o recluso pode desfrutar de acordo com sua boa conduta e o aproveitamento demonstrado do tratamento reformador. Outro aspecto importante é o fato de possibilitar ao recluso reincorporar-se à sociedade antes do término da condenação. A meta do sistema tem dupla vertente: de um lado pretende constituir um estímulo à boa conduta e à adesão do recluso ao regime aplicado e, de outro, pretende que este regime, em razão da boa disposição anímica do interno, consiga paulatinamente sua reforma moral e a preparação para a futura vida em sociedade.” [1]

Destarte, conclui-se que a conduta carcerária do reeducando é essencial e influi diretamente para alcançar o benefício de mudança do regime progressivo, tanto que os Tribunais têm entendido, sem hesitação, que a prática de falta grave – condutas deletérias previstas no art. 50, do mesmo diploma – além de ensejar a regressão de regime nos casos em que isso é possível (art. 118, da Lei de Execução Penal), desencadeia o efeito secundário de interromper o prazo para a concessão da progressão de regime.
In casu, é incontroverso que o agravante incidiu em falta grave (art. 50, III e VII, da Lei de Execução Penal), visto que foi encontrado em seu poder 01 (um) aparelho de celular, 02 (dois) “chips” telefônicos e 01 (um) artefato de ferro polido de aproximadamente 20 cm (vinte centímetros) (f. 19).
Não faria sentido sancionar o condenado administrativamente e prosseguir na contagem do prazo anterior à infração, já que é necessário submetê-lo a nova prova de comportamento, por meio de requisitos temporais proporcionais à reprimenda imposta, já estipulados na Lei de Execução Penal; caso contrário, estar-se-ia conferindo àquele o direito de, a depender o estágio em que se encontrava, requerer a progressão de regime em imediato.
Assim, forçoso reconhecer:

“a prática de falta grave revela absoluta ausência de mérito e interrompe o lapso temporal para a progressão de regime prisional, afetando o requisito objetivo. Cometida a falta grave pelo condenado no curso do cumprimento da pena privativa de liberdade, inicia-se a partir de tal data a nova contagem da fração de um sexto da pena como requisito objetivo da progressão.” [2]

No SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL colhem-se iterativos julgados sobre a matéria:


[1] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte geral, vol. 1, São Paulo: Saraiva, 2007, p. 130.
[2] MARCÃO, Renato. Curso de execução penal, 5 ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 123/124.
“PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL – COMETIMENTO DE FALTA GRAVE – REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA NOVA PROGRESSÃO – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DESTA CORTE.
 I – O ato impugnado encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o cometimento de falta grave, durante a execução da pena privativa de liberdade, implica o recomeço da contagem do prazo para a obtenção de novos benefícios executórios.
II – Ordem denegada”. [1]
“Habeas corpusCometimento de falta grave pelo apenadoNecessidade de reinício da contagem do prazo de 1/6 (um sexto) para obtenção da progressão no regime de cumprimento da penaPrecedentes.
1. O julgado ora questionado está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Suprema Corte, preconizada no sentido de que “em caso de falta grave, impõem-se a regressão de regime e a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios” (HC nº 97.659/SP, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/11/09).
2. Ordem denegada.” [2]

O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA adota o mesmo proceder:

“O cometimento de falta grave pelo sentenciado enseja a interrupção do prazo para a obtenção do benefício da progressão de regime. Precedente.” [3]
“O cometimento de falta grave implica o reinício da contagem do prazo da pena remanescente para a concessão do benefício da progressão de regime prisional.” [4]

No âmbito dessa Corte, também há entendimento pacificado nesse sentido, concretizado nos arestos: AgReg 2011.033946-2/001.00, 2ª Câm. Crim., rel. Des. CLAUDIONOR MIGUEL ABSS DUARTE, j. 15/12/2011; HC 2011.026818-7, 2ª Câm. Crim., rel. Des. MANOEL MENDES CARLI, j. 29/09/2011; HC 2011.019507-3, 2ª Câm. Crim., rel.ª Des.ª MARILZA LÚCIA FORTES, j. 21/07/2011; HC 2011.012849-8, 1ª Câm. Crim., rel. Des. DORIVAL MOREIRA DOS SANTOS, j. 20/06/2011, dentre outros.
Não fosse o bastante, recentemente o Desembargador ROMERO OSME DIAS LOPES voltou a compartilhar do posicionamento ora esposado, conforme se verifica dos autos do AgExPe 2012.000610-2, julgado aos 06 de fevereiro do corrente ano e para o qual foi negado provimento, à unanimidade, reafirmando:

“... a partir desta sessão de julgamento, estou mudando meu posicionamento com respeito ao cometimento da falta grave no curso da execução penal.
E vários são os motivos que me levaram a tomar tal decisão.
Primeiro, porque de nada adiantaria este julgador continuar firmando entendimento no sentido de que o cometimento de falta grave, durante a execução da pena, não interrompe o prazo para a progressão de regime, porquanto tenho ficado vencido não apenas no julgamento da 2ª Câmara Criminal, como também no Colegiado.


[1] HC 109229, 2ª T., rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, j. 08/11/2011.
[2] HC 110638, 1ª T., rel. Min. DIAS TOFFOLI, j. 25/10/2011.
[3] HC 116.949/SP, 5ª T., rel.ª Min.ª LAURITA VAZ, j. 01/09/2009.
[4] HC 130.303/RS, 5ª T., rel. Min. ARNALDO ESTEVES, j. 01/09/2009.

Segundo, porque adotando-se tal medida, evitar-se-ia uma enxurrada de recursos indesejáveis e inócuos, especialmente os embargos infringentes, já que, como visto nas linhas acima, não há a menor chance, ao menos com a atual composição do Colegiado, de o recorrente obter sucesso.
Terceiro, porque recentemente no julgamento do HC n. 109.034/SP, de relatoria do Min. Dias Toffoli, a Suprema Corte consolidou o entendimento da 5ª Turma do STJ, no sentido de que “o cometimento de falta grave, durante a execução da pena privativa de liberdade, implica no recomeço da contagem do prazo para a obtenção de benefícios executórios” (HC nº 106.865/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15/3/11). Na ocasião, destacou precedentes de ambas as Turmas: HC nº 94.652/RS, Relator o Ministro Menezes Direito, Primeira Turma, DJe de 5/9/08; HC nº 94.820/MS, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 26/9/08; HC nº 86.990/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 9/6/06; e RHC nº 85.605/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 14/10/05, entre outros.
(...)
Por tais considerações, curvo-me ao entendimento dos demais integrantes dessa Egrégia 2ª Câmara Criminal (...).”
(Destaques originais)

Assim, é certo que a 2ª CÂMARA CRIMINAL já firmou de maneira inquestionável por igual posicionamento de todos os seus integrantes de que a falta grave justifica a interrupção da contagem do prazo para concessão de benefícios da execução, não havendo qualquer dúvida no sentido de que a decisão combatida não padece de qualquer vício ou ilegalidade.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso manejado por WAGNER JOAQUIM DA SILVA.

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