A data-base na execução penal significa
o marco inicial da contagem do lapso temporal para que o sentenciado alcance
direito aos benefícios previstos na Lei de Execução Penal.
A data da prisão em regime fechado, por
exemplo, é a data-base para cálculo dos benefícios, seja, progressão
de regime ao semiaberto ou livramento condicional. A partir daí serão feitos os
cálculos do percentual da pena que o condenado deve cumprir, 1/6, 2/5,3/5, 2/3,
etc.
A Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984, a denominada Lei de Execução
Penal, em seu artigo 118, não prevê a
alteração da data-base de cumprimento de pena, pelo cometimento de falta
disciplinar de natureza grave. (REsp 1189837 Relator(a):Ministro CELSO LIMONGI
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)Julgamento:Publicação:DJe 19/08/2010).
Vejamos:
Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma
regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos,
quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante
da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).
§ 1º O condenado será transferido do regime aberto se, além das
hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não
pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.
§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido
previamente o condenado.
O ministro
Gilson Dipp, do STJ, destacou em um de seus julgados que a Corte possui
entendimento de que "a
prática de falta disciplinar de natureza grave interrompe a contagem do lapso
temporal para a concessão de benefícios que dependam de lapso de tempo no
desconto de pena, salvo o livramento condicional, nos termos da Súmula 441, e a
comutação de pena, cujos critérios para a concessão constam de sua legislação
própria". Por esse motivo, o ministro determinou a reforma de acórdão
para que se reconheça que a falta grave implica recomeço da contagem do prazo
para progressão do regime.
A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento que, em caso
de o trânsito em julgado da sentença, durante a execução da pena, também
interrompe a contagem do prazo. Sobrevindo nova condenação ao apenado no curso
do resgate da pena, interrompe-se o cômputo do prazo legal necessário à
concessão de novos benefícios da execução.
Operada
a unificação das penas, o prazo para concessão de novas benesses passa a ser
calculado com base na pena total remanescente, devendo ser considerado como
termo "a quo" a data do trânsito em julgado da última sentença
condenatória.
Esta
jurisprudência, no entanto, foi firmada em situações diversas das situações
ocorridas na atualidade. Entendemos que estando o cidadão em cumprimento de
pena, por exemplo, em regime fechado, sobrevindo trânsito em julgado de nova
condenação, por crime ocorrido anteriormente, esta pena deve ser unificada e a
data-base deve ser aquela da prisão do apenado, sob pena de estar retirando do
ordenamento jurídico o direito de recorrer em instâncias superiores.
Estando
o sentenciado em regime fechado, não deve ser aplicado tal entendimento
jurisprudencial, que se encaixa, perfeitamente, quando o sentenciado respondeu
ao processo em liberdade, não quando preso preventivamente por outro processo.
A interrupção do prazo, no caso de pessoa presa, é uma sanção administrativa
não prevista em lei, uma sanção que se aplica pelo exercício de um direito, no
caso, o de recorrer em instâncias superiores.
O
art. 111 da LEP é omisso quanto a data-base, uma criação jurisprudencial que se
formou em casos diferentes de réus presos em regime fechado. Vejamos:
Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo
ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita
pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a
detração ou remição.
Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução,
somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime. (grifamos)
Entendemos ainda, visto de um ponto mais benéfico que a fórmula atualmente usada que, havendo trânsito em julgado de nova condenação, no mesmo regime que se
encontra o preso, esta deve ser unificada com aquela. Então, suspende-se o curso
daquela, e o sentenciado começa a cumprir novo lapso temporal da nova
condenação, quando se alcançar o lapso temporal nesta e naquela outra, então
terá o direito de progressão. O mais injusto do trânsito em julgado durante a
execução da pena é que a pena, muitas
vezes é menor que o que resta a cumprir
da outra pena já em execução e, diversas vezes, em regimes mais brandos, até
mesmo em pena de detenção.
Exemplo:
Hugo cumpre pena de 09 anos em regime fechado, com trânsito em julgado. Iniciou
o cumprimento na data da prisão, 04/04/2014 (um sexto de 09 anos igual a 1anos e 6 meses), ou seja,
atingirá lapso temporal em 04/10/2015. Em 05 de setembro de 2015, ocorreu o
trânsito em julgado de outra condenação, pena de 03 anos (regime fechado). Um sexto de 03 anos igual a 06 meses.
Então, em 05 de setembro de 2015 (data do trânsito em julgado) interrompe o
curso da execução da pena de 09 anos e começa a cumprir o lapso temporal da
nova pena (6 meses). Em 05 de março de 2016 ele terá cumprido o período exigido
pela nova condenação, no entanto, deverá cumprir mais 29 dias (que restava da
antiga pena) e poderá progredir, caso preencha outros requisitos.
O que
ocorre com o atual pensamento jurisprudencial: soma-se o restante da pena
anterior (7anos e 6meses) com a nova condenação (3 anos), daria uma pena total
de 10anos e 06 meses e a data
inicial seria 05 de setembro de 2015. Ou seja: terá que cumprir um sexto de 10anos e 06meses, que é
igual a 01ano e 09 meses. Hugo terá direito ao semiaberto somente em junho de
2017.
Isto
não parece razoável e deve ser mudado! Não é um erro da jurisprudência do STF, tampouco pretensão em mudá-la, ocorre que tal jurisprudência foi firmada em casos distintos de situações onde a pessoa está em regime fechado. Nos casos, onde o réu responde em liberdade é plenamente aceitável tal compreensão de ter como data-base o trânsito em julgado da nova condenação.
REFERÊNCIAS
BECCARIA, Cesare - Dos Delitos e
Das Penas - Tradução de J. Cretella Jr. E Agnes Cretella Editora - Revista dos Tribunais.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão: causas e
alternativas, 2ª edição-
São Paulo:Saraiva, 2001.
BRASIL. Lei
n.º 7.210, de 11 de julho de 1.984. Que institui a Lei de Execução Penal. Diário Oficial [da] República Federativa do
Brasil, Brasília, DF, 13 jul. 1984.
JULGADOS DO TJ MS.