A Central Estadual de Alvarás, localizada na sede da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul, em Campo Grande, capital sul-mato-grossense, foi idealizada para auxiliar os diretores e servidores de estabelecimentos penais do estado, no sentido de dar maior eficiência no cumprimento das determinações judiciais, quais seja, alvarás de soltura, progressões de regime, livramento condicional, e outros benefícios legais.

Com a implantação da Central, também foi realizado convênio com o Tribunal de Justiça do Estado. Esse convênio permite o uso do malote digital pelos servidores da Central. O malote digital é uma ferramenta do Conselho Nacional de Justiça, que possibilita a comunicação digital com todos os fóruns da justiça brasileira. Através dele é possível comunicar, com segurança, com todas as Varas existentes em determinado fórum, o que dá maior agilidade nas informações e, consequentemente, maior rapidez nas decisões judiciais. O malote digital não é como muitos imaginam ser, não é um e-mail, é um sistema que tem muito mais segurança.
Através da Portaria Agepen nº 12, de 23 de novembro de 2015, publicada no Diário Oficial do Estado nº 9052, foi regulamentado o funcionamento da Central, seus componentes e atribuições, além de regulamentar alguns procedimentos administrativos que os servidores e diretores de estabelecimentos penais devem observar, entre eles prazo para comunicações de determinados atos e comunicação com o Tribunal de Justiça através de certificado digital, além de procedimentos de averiguação do preso beneficiado com alvará, evitando cometimento de erros.
A Central ainda não absorverá as funções de pesquisas de alvarás das diversas unidades penais. Por enquanto, mantêm-se a responsabilidade do setor jurídico da unidade penal de realizar tal atribuição, concorrentemente com a Central. A ideia é de expandir pouco a pouco esse trabalho, de acordo com a estruturação e possibilidades de centralização de todo o trabalho na capital.
A utilização do malote digital, assim como a centralização dos trabalhos, gera economia de verbas e de pessoal, tanto pela Agepen quanto pelo TJMS. No primeiro mês de uso do malote digital foram mais de 1370 informações recebidas, entre alvarás, progressões, comunicações diversas, etc. Considerando que estas comunicações seriam realizadas fisicamente, através de Oficiais de Justiça ou servidor da Agepen, que teriam que fazer deslocamento, etc., a economia de tempo e dinheiro, além da segurança é incontestável. Exemplificando: uma diligência do Oficial de Justiça, na área urbana, custa em torno de R$ 40,00, sem falar da diligência de cumprimento de carta precatória de outro estado.
A diligência do Oficial de Justiça está descrita como indenização de transporte, que é o valor, em moeda corrente, pago ao analista
judiciário – área fim – no exercício da atividade externa de
cumprimento de mandado, pelo ato realizado e para o ressarcimento das
despesas havidas com a utilização de meio próprio de locomoção na
execução de serviços judiciais fora das dependências do Fórum ou do
Tribunal de Justiça, abrangendo a quilometragem percorrida fora do
perímetro urbano, as pesquisas, buscas, consultas, e todas as demais
diligências necessárias para o fiel e integral cumprimento do mandado, Provimento 96 de 14 de novembro de 2013.
CONFIRA A PORTARIA AGEPEN NA INTEGRA:
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL
Nº9052, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015, PG.23/24
PORTARIA AGEPEN nº 12, de 23 de
novembro de 2015.
Disciplina a Central de Alvarás e o cumprimento de
alvarás de soltura e outros benefícios judiciais e dá outras providências
O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA
ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO, no uso
de suas atribuições legais e,
Considerando o disposto no
artigo 109, da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, o artigo 75,
inciso I, do Decreto Estadual nº 12.140, de 17 de agosto de
2006 e a Resolução nº 108, de 06 de abril de 2010 do Conselho Nacional de
Justiça;
Considerando os itens 1.1.2 e
1.1.2.11, 1.1.3 e 1.1.3.4, 1.3.1 e 1.3.1.50 e 1.3.3 e 1.3.3.17, todos do Anexo
II, da Lei Estadual nº 4.490, de 03 de abril de 2014;
Considerando o
Termo de Cooperação Técnica nº 03.018/2015 e seus aditivos que entre si
celebraram o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul e a Agência
Estadual de Administração do Sistema Penitenciário;
Considerando a necessidade de
regulamentar a forma, a competência e o prazo de cumprimento dos alvarás de
soltura em âmbito estadual;
RESOLVE:
TÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. A Central
Estadual de Alvarás, vinculada à Diretoria de Operações, instituída na Sede da
Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário, tem por objetivo
dar celeridade no
cumprimento das determinações judiciais, recebendo benefícios, alvarás de
soltura e sentenças de extinção de punibilidade, via malote digital e enviados
pelos Estabelecimentos Penais, realizando pesquisas de eventuais impedimentos
para liberação, através de consulta nos sistemas SIGO, SAJ-TJMS, SIAPEN,
BNMP/CNJ, e outros que venha ter acesso, certificando tal situação.
§ 1º. Compete à Central Estadual de Alvarás, concorrentemente com
os setores jurídicos dos Estabelecimentos Penais, onde estiver o custodiado, e
não seja possível a atuação da Central, a realização das pesquisas de eventuais
impedimentos na liberação de presos, certificação de pendência ou de liberado,
para cumprimento das determinações judiciais, referentes aos presos sob
custódia da AGEPEN/MS, assim como fazer as comunicações oficiais aos juízos,
informando, justificando e requerendo providências.
§2º A Central
Estadual de Alvarás será coordenada por um Agente Penitenciário Estadual,
indicado pelo Diretor-Presidente da Autarquia, preferencialmente bacharel em
ciências jurídicas.
§3º As atividades
de pesquisas de benefícios serão realizadas na Central por Agentes
Penitenciários Estaduais, os quais poderão ser indicados pelo Coordenador da
Central e aprovados pela Diretoria de Operações da Autarquia, competindo a eles
realizarem todas as atribuições afetas ao cumprimento dos alvarás de soltura e
outros benefícios legais.
§ 4º. Os
procedimentos de liberação de presos, por ocasião do cumprimento dos benefícios
e alvarás, serão realizados pelo Diretor do Estabelecimento Penal onde estiver
o preso, por outra pessoa autorizada ou pelo Chefe de Equipe Plantonista do
dia.
Art. 2º. As
atividades da Central Estadual de Alvarás serão consideradas essenciais,
portanto, de funcionamento ininterrupto, todos os dias da semana, inclusive
sábado, domingos e feriados, em regime de plantão.
Art. 3º.
Os alvarás de soltura e outros benefícios serão recebidos pela Central de Alvarás,
preferencialmente por meio eletrônico e digitalizado ou através de Oficial de
Justiça, o qual dará o imediato encaminhamento para cumprimento, após os
procedimentos de praxe, podendo este verificar sua autenticidade perante o
juízo competente, quando assim entender conveniente.
§ 1º.
Ocorrendo a hipótese de o Estabelecimento Penal receber o alvará, este será,
imediatamente, encaminhado eletronicamente à Central, com aviso de alerta de
mensagem, para que esta faça as devidas consultas, inclusive quanto à sua
autenticidade.
§ 2º.
Quando se tratar de alvará de soltura ou outro benefício oriundo de outra
Unidade da Federação ou outro órgão jurisdicional, a Central deverá confirmar a
procedência do alvará ou benefício, certificando data, horário e local,
mantendo contato telefônico com o Juízo que o expediu. Constatada a veracidade
do documento, após as pesquisas de praxe, encaminhará ao Estabelecimento Penal
para o respectivo cumprimento.
§ 3º. Nos casos de
mandado de prisão temporária ou prisão civil, vencido o prazo estabelecido pela
autoridade judiciária, sem que haja noticia de renovação da ordem prisional, e
desde que não exista outra restrição, o que será certificado pela Central
Estadual de Alvarás, deverá o preso ser colocado em liberdade, através de
Certidão Interna, independentemente de alvará de soltura, devendo o diretor do
Estabelecimento Penal comunicar o fato ao juízo que expediu àquela ordem.
Art. 4º. Os setores
jurídicos dos Estabelecimentos realizarão os mesmos procedimentos de pesquisas
dos benefícios estabelecidos nesta Portaria, mantendo a Central Estadual de
Alvarás informada da efetivação dos benefícios e alvarás por ela repassados,
informando os juízos competentes, inclusive de eventuais impedimentos que sejam
óbice à soltura do preso.
Art. 5º.
O preso em favor do qual for expedido o alvará de soltura será colocado
imediatamente em liberdade, após a realização das consultas necessárias, salvo
se estiver preso em flagrante por outro crime ou houver mandado de prisão
expedido em seu desfavor, o que será
certificado pela Central ou responsável pelo setor jurídico do Estabelecimento
Penal.
§ 1º. A Central
de Alvarás cientificará o Diretor do Estabelecimento Penal sobre o impedimento
da soltura e este dará conhecimento ao preso.
§ 2º. A Central
de Alvarás oficiará, nos casos em que a unidade penal esteja impossibilitada de
fazê-lo digitalmente, ao Juízo competente, justificando os motivos da não
liberação do preso, elencando os números dos processos e origem.
Art. 6º. A
colocação do preso em liberdade será realizada entre as 08:00 h até às 18:00h,
em respeito à segurança do local. Quando, previamente informado, sendo
realizadas as pesquisas necessárias pela Central ou responsável do setor
jurídico, o Chefe de Equipe Plantonista, em havendo segurança e normalidade no
Estabelecimento Penal, poderá efetuar a soltura após este horário, com as
cautelas de praxe e, não o fazendo, o preso será liberado na primeira hora do
expediente do dia seguinte.
Art. 7º. O Diretor
do Estabelecimento Penal, pessoa por ele autorizada ou Chefe de Equipe
Plantonista, de posse do alvará de soltura, com a certificação da Central
Estadual de Alvarás ou responsável pelas pesquisas do Estabelecimento Penal,
adotará os seguintes procedimentos de conferência do liberado, com a respectiva
ordem:
I –
qualificação completa do preso: nome, alcunha, filiação, naturalidade, estado
civil, data de nascimento, profissão, endereço da residência ou do trabalho,
números do CPF e do RG;
II –
verificar fotos e características físicas (sinais, tatuagens) do preso
constante no prontuário com a pessoa que se apresenta como beneficiário da
ordem;
§ 1º.
Além dos procedimentos previstos nos itens deste artigo, no ato de liberação do
preso, deverá o Diretor, ou pessoa por ele indicada, proceder à identificação
visual do preso, bem como fazer indagações que confirmem se a ordem pertence àquela
pessoa, uma vez que somente o Estabelecimento Penal possui meios de afirmar ou
infirmar a correspondência entre o preso e a pessoa que se apresenta como
beneficiário da ordem judicial.
§ 2º. Realizada a
identificação do preso, o responsável deverá verificar a existência de Termo de
Compromisso a ser assinado pelo preso, dando-lhe ciência das condições impostas
pelo juiz, coletando sua assinatura no local indicado (liberado) e o endereço
onde poderá ser encontrado, entregando lhe sua via.
§ 3º.
Deverá o Diretor de cada Estabelecimento Penal cuidar para que os servidores
sob sua responsabilidade, incluindo os plantonistas, monitorem os e-mails funcionais
de sua responsabilidade no decorrer do dia e estejam vinte e quatro horas
logados, objetivando os alertas de encaminhamento de mensagens, pela Central de
Alvarás, do respectivo Alvará eletrônico e o consequente recebimento, o que
será realizado via e-mail, SIAPEN ou outra forma que venha ser disponibilizada.
§ 4º.
Havendo qualquer dúvida, deverá o Diretor do Estabelecimento Penal, ou pessoa
por ele indicada, manter contato, por telefone ou qualquer outro meio eficiente
de comunicação, com a Central, visando confirmar a liberação do preso.
§ 5º. A
informação de cumprimento de alvará de soltura, colocação do preso em liberdade
ou manutenção em cárcere, deverá ser realizada ao juízo que expediu àquela
ordem e ao juiz corregedor do presídio, via ofício, no prazo de até 48
(quarenta e oito) horas, via certificado digital, através do portal do TJ-MS,
encaminhando cópia à Central de Alvarás.
§ 6º. A
informação de cumprimento de ordens de progressão e adequação de regime ou
eventual impedimento deverá ser realizado ao juízo que expediu àquela ordem e
ao juiz corregedor do presídio, via ofício, em prazo razoável, via certificado
digital, através do portal do TJ-MS.
§ 7º. O
Estabelecimento Penal onde o preso está custodiado é responsável pela
realização da audiência admonitória para transferência aos regimes mais
brandos. O Estabelecimento Penal que receber o custodiado encaminhará cópia da
audiência admonitória com informação ao juízo competente, avisando da inclusão
do sentenciado naquele regime.
§ 8º. As
sentenças de extinção de punibilidade, em se tratando de réus que cumpriram
integralmente sua pena naquela guia de execução, serão anotadas no SIGO pelo
ultimo Estabelecimento Penal onde ficou custodiado, dando baixa como
determinação judicial, inserindo número da guia de recolhimento extinta. Nos
casos de réus presos, deverá ser anotado pelo Estabelecimento Penal onde
estiver através de informação adicional ou ticket ao seu administrador do SIGO,
fazendo constar tal informação também na ficha disciplinar do custodiado.
Art. 8º.
Os casos omissos desta Portaria serão analisados e resolvidos pelo
Diretor-Presidente da Autarquia - AGEPEN/MS.
Art. 9º.
Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se todas as disposições em contrário.
Campo
Grande/MS, 23 de novembro de 2015.
AILTON
STROPA GARCIA
Diretor-Presidente AGEPEN-MS