Presidenta Dilma concede indulto de Natal com benefício
ampliado
24/12/2012 às 00h00
Decreto assinado nesta segunda-feira (24) pela presidenta Dilma Rousseff
concede o tradicional indulto de Natal com mudanças na concessão do
benefício, em relação ao ano passado. As alterações atendem a requerimento do
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP).
De acordo com a ministra-chefe da Secretaria de Comunicação Social,
Helena Chagas, além dos presos condenados e que tenham cumprido um terço da
pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes, a presidenta Dilma
concederáindulto a mulheres condenadas por crime não hediondo que se
encaixem nos seguintes critérios, cumulativamente: tenham cumprido um quarto da
pena, tenham bom comportamento e tenham filhos de até 18 anos ou com alguma
deficiência (neste caso, em qualquer faixa etária).
Outra mudança é a concessão do indulto a condenados, homens e
mulheres, a penas de até quatro anos, por crime contra o patrimônio, sem
violência ou grave ameaça, e que tenham causado prejuízo no valor de até um
salário mínimo. Esses condenados também deverão ter cumprido, no mínimo, três
meses da pena.
.Fonte: portal do planalto.gov.br
DECRETO
No- 7.873, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012
Concede
indulto natalino e comutação de penas, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no
exercício da competência privativa que lhe confere o art. 84, caput,
inciso XII, da Constituição, tendo em vista a manifestação do Conselho Nacional
de Política Criminal e Penitenciária, acolhida pelo Ministro de Estado da
Justiça, e considerando a tradição, por ocasião das festividades comemorativas
do Natal, de conceder indulto às pessoas condenadas ou submetidas a medida de
segurança e comutar penas de pessoas condenadas,
D
E C R E T A :
Art. 1º É
concedido o indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras:
I - condenadas a
pena privativa de liberdade não superior a oito anos, não substituída por
restritivas de direitos ou multa, e não beneficiadas com a suspensão
condicional da pena que, até 25 de dezembro
de 2012, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se
reincidentes;
II - condenadas
a pena privativa de liberdade superior a oito anos e não superior a doze anos,
por crime praticado sem grave ameaça ou violência a pessoa, que, até 25 de
dezembro de 2012, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou
metade,
se reincidentes;
III - condenadas
a pena privativa de liberdade superior a oito anos que, até 25 de dezembro de
2012, tenham completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da pena, se
não reincidentes, ou metade, se reincidentes;
IV - condenadas
a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2012, tenham
completado setenta anos de idade e cumprido um quarto da pena, se não
reincidentes, ou um terço, se reincidentes;
V - condenadas a
pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2012, tenham cumprido,
ininterruptamente, quinze anos da pena, se não reincidentes, ou vinte anos, se
reincidentes;
VI - condenadas
a pena privativa de liberdade superior a oito anos que tenham filho ou filha
menor de dezoito anos ou com deficiência que necessite de seus cuidados e que,
até 25 de dezembro de 2012, tenham cumprido:
a) se homens não
reincidentes, um terço da pena, ou metade, se reincidentes; ou
b) se mulheres
não reincidentes, um quarto da pena, ou um terço, se reincidentes.
VII - condenadas
a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, desde que já tenham
cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes,
estejam cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto e já tenham usufruído,
até 25 de dezembro de 2012, no mínimo, de cinco saídas temporárias previstas no
art. 122, combinado com o art. 124, caput, da Lei no 7.210, de 11 de julho
de 1984 - Lei de Execução Penal, ou tenham exercido trabalho externo, no
mínimo, por doze meses nos três anos contados retroativamente a 25 de dezembro
de 2012;
VIII -
condenadas a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, desde que já
tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se
reincidentes, estejam cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto e tenham
frequentado curso de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante,
superior, ou ainda de requalificação profissional, na forma do art. 126 da Lei
de Execução Penal, no mínimo por doze meses nos três anos contados retroativamente
a 25 de dezembro de 2012;
IX - condenadas
a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou
juízo em que se encontre, aplicada cumulativamente com pena privativa de
liberdade cumprida até 25 de dezembro de 2012;
X - condenadas:
a) com
paraplegia, tetraplegia ou cegueira, desde que tais condições não sejam
anteriores à prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na
falta deste, por médico designado pelo juízo da execução;
b) com
paraplegia, tetraplegia ou cegueira, ainda que tais condições sejam anteriores
a prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste,
por médico designado pelo juízo da execução, caso resultem em grave limitação
de atividade e
restrição de
participação prevista na alínea "c"; ou
c) acometidas de doença
grave e permanente que apresentem grave limitação de atividade e restrição de
participação ou exijam cuidados contínuos que não possam ser prestados no
estabelecimento penal, desde que comprovada a hipótese por laudo médico oficial
ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução, constando o
histórico da doença, caso não haja oposição da pessoa condenada;
XI - submetidas
a medida de segurança, que, até 25 de dezembro de 2012, independentemente da
cessação da periculosidade, tenham suportado privação da liberdade, internação ou
tratamento ambulatorial por período igual ou superior ao máximo da pena
cominada à infração penal correspondente à conduta praticada ou, nos
casos de
substituição prevista no art. 183 da Lei de Execução Penal, por período igual
ao tempo da condenação;
XII - condenadas
a pena privativa de liberdade, desde que substituída por pena restritiva de
direitos, na forma do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
- Código Penal, ou ainda beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que,
de qualquer forma, tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2012, um quarto da
pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;
XIII -
condenadas a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por
pena restritiva de direitos, na forma do art.44 do Código Penal, ou ainda
beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, presas
provisoriamente, até 25 de dezembro de 2012, um sexto da pena, se não
reincidentes, ou um quinto, se reincidentes;
XIV - condenadas
a pena privativa de liberdade, que estejam cumprindo pena em regime aberto ou
em livramento condicional, cujas penas remanescentes, em 25 de dezembro de
2012, não sejam superiores a oito anos, se não reincidentes, e a seis anos, se
reincidentes, desde que tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes,
ou um terço, se reincidentes;
XV - condenadas
por crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência à pessoa,
desde que tenham cumprido um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quarto,
se reincidentes,e reparado o dano até 25 de dezembro de 2012, salvo comprovada incapacidade
econômica para repará-lo; ou
XVI - condenadas
a pena privativa de liberdade superior a dezoito meses e não superior a quatro
anos, por crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência à
pessoa, com prejuízo ao ofendido em valor estimado não superior a um salário mínimo,
desde que tenham, até 25 de dezembro de 2012, cumprido três meses de pena
privativa de liberdade e comprovem o depósito em juízo do valor correspondente
ao prejuízo causado à vítima, salvo comprovada incapacidade econômica para
depositá-lo.
§ 1o O indulto
de que cuida este Decreto não se estende às penas acessórias previstas no
Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, e aos
efeitos da condenação.
§ 2o O indulto
previsto no inciso VI do caput não alcança as pessoas condenadas por
crime praticado com violência ou grave ameaça contra o filho ou a filha.
Art. 2o As
pessoas condenadas à pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a
suspensão condicional da pena, ainda que substituída por pena restritiva de
direitos, na forma do art. 44 do Código Penal, que, até 25 de dezembro de 2012,
tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se
reincidentes, e não preencham os requisitos deste Decreto para receber indulto,
terão comutada a pena remanescente de um quarto, se não reincidentes, e de um
quinto, se reincidentes, aferida em 25 de dezembro de 2012.
§ 1o O cálculo
será feito sobre o período de pena já cumprido até 25 de dezembro de 2012, se o
período de pena já cumprido, descontadas as comutações anteriores, for superior
ao remanescente.
§ 2o A pessoa
que teve a pena anteriormente comutada terá a nova comutação calculada sobre o
remanescente da pena ou sobre o período de pena já cumprido, nos termos do caput
e § 1o, sem necessidade de novo requisito temporal e sem prejuízo da
remição
prevista no art.
126 da Lei de Execução Penal.
Art. 3o Na
declaração do indulto ou da comutação de penas deverá, para efeitos da
integralização do requisito temporal, ser computada a detração de que trata o
art. 42 do Código Penal e, quando for o caso, o art. 67 do Código Penal
Militar, sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal.
Parágrafo único.
A aplicação de sanção por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei
de Execução Penal, não interrompe a contagem do lapso temporal para a obtenção
do indulto ou da comutação de penas previstos neste Decreto.
Art. 4o A
declaração do indulto e da comutação de penas previstos neste Decreto fica
condicionada à inexistência de aplicação de sanção, homologada pelo juízo
competente, em audiência de justificação, garantido o direito ao contraditório
e à ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de
Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados
retroativamente à data de publicação deste Decreto.
§ 1o A prática
de falta grave após a publicação deste Decreto ou sem a devida apuração nos
termos do caput não impede a obtenção do indulto ou comutação de penas
previstos neste Decreto.
§ 2o As
restrições deste artigo não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos X e
XI do caput do art. 1o.
Art. 5o O
indulto e a comutação de penas de que trata este Decreto são cabíveis, ainda
que:
I - a sentença
tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de
recurso da defesa na instância superior;
II - haja
recurso da acusação que não vise a majorar a quantidade da pena ou as condições
exigidas para a declaração do indulto ou da comutação de penas;
III - a pessoa
condenada esteja em livramento condicional; ou
IV - a pessoa
condenada responda a outro processo criminal, mesmo que tenha por objeto um dos
crimes previstos no art. 8o.
Art. 6o O
indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos
alcança a pena de multa aplicada cumulativamente.
Parágrafo único.
A inadimplência da pena de multa cumulada com pena privativa de liberdade ou
restritiva de direitos não impede a declaração do indulto ou da comutação de
penas.
Art. 7o As penas
correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito do indulto e
da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2012.
Parágrafo único.
Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 8o, não será declarado
o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo,
enquanto a pessoa condenada não cumprir, no mínimo, dois terços da pena, correspondente
ao crime impeditivo dos benefícios.
Art. 8o O
disposto neste Decreto não alcança as pessoas condenadas por:
I - crime de
tortura ou terrorismo;
II - crime de
tráfico ilícito de droga, nos termos do caput e§ 1o do art. 33 e dos
arts. 34 a 37 da Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006;
III
- crime hediondo, praticado após a publicação das Leis nº 8.072, de 25 de julho
de 1990; no 8.930, de 6 de setembro de 1994; no 9.695, de 20 de agosto de 1998;
no 11.464, de 28 de março de2007; e no 12.015, de 7 de agosto de 2009,
observadas, ainda, as alterações posteriores; ou
IV -
crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam aos delitos previstos
nos incisos I e II, exceto quando configurada situação do uso de drogas
disposto no art. 290 do Código Penal Militar.
Parágrafo
único. As restrições deste artigo e dos incisos I eII do caput do art. 1o não
se aplicam às hipóteses previstas nos incisos IX, X, XI e XII do caput do
art. 1o.
Art.
9o Para a declaração do indulto e comutação das penas é suficiente o
preenchimento dos requisitos previstos neste Decreto.
Art.
10. A autoridade que custodiar a pessoa condenada e os órgãos da execução
previstos nos incisos III a VIII do caput do art. 61da Lei de Execução Penal
encaminharão, de ofício, ao juízo da execução, inclusive por meio digital, a
lista daqueles que satisfaçamos requisitos necessários para a declaração do
indulto e da comutação de penas previstos neste Decreto.
§ 1o
As ouvidorias do Sistema Penitenciário e a Ordem dos Advogados do Brasil
poderão encaminhar ao juízo da execução a lista de trata o caput.
§ 2o
O procedimento previsto no caput poderá iniciar-se de ofício ou a
requerimento do interessado, de quem o represente, ou ainda, de seu cônjuge ou
companheiro, parente ou descendente, da Defensoria Pública, da Ordem dos
Advogados do Brasil, do Ministério
Público,
do Conselho Penitenciário, do Conselho da Comunidade, do patronato, da
autoridade administrativa, da Ouvidoriado Sistema Penitenciário, da
Corregedoria do Sistema Penitenciário ou do médico que assiste o condenado que
se enquadre nas situações previstas nos incisos X e XI do caput do art.
1o.
§ 3o
O juízo da execução proferirá decisão após ouvir o Conselho Penitenciário, o
Ministério Público e a defesa, excetuado o primeiro nas hipóteses contempladas
nos incisos IX, X e XI do caput do art. 1o.§ 4o A manifestação do
Conselho Penitenciário deverá ocorrer no prazo de quinze dias, contado da data
do recebimento, no protocolo do órgão, de fotocópia ou cópia digital dos autos
do requerimento de comutação de pena ou indulto, gozando este último de prioridade
na apreciação.
§ 5o
Findo o prazo previsto no § 4o, com ou sem a manifestação do Conselho
Penitenciário, o juízo da execução determinará vista dos autos ao Ministério
Público e, em seguida, à defesa,para, ao final, proferir decisão.
§ 6o
Os prazos para a manifestação do Ministério Público eda defesa serão,
respectivamente, de cinco dias.
Art.
11. Os órgãos centrais da administração penitenciária encaminharão,
imediatamente, cópia deste Decreto às unidades penitenciária se preencherão o
quadro estatístico constante do modelo Anexo, devendo remetê-lo ao Departamento
Penitenciário Nacional do Ministério da
Justiça no prazo de seis meses, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 1o
O Departamento Penitenciário Nacional manterá publicado, no seu portal da
Internet, quadro estatístico, discriminado por gênero e unidade federativa,
contendo as informações sobre a quantidade de pessoas favorecidas por este
Decreto.
§ 2o
O cumprimento do disposto no caput será fiscalizado pelo Conselho
Nacional de Política Criminal e Penitenciária e pelo Departamento Penitenciário
Nacional do Ministério da Justiça, e verificado nas oportunidades de inspeção
ou de estudo de projetos lastreados em recursos do Fundo Penitenciário Nacional
- Funpen.
Art.
12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
26 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA
ROUSSEFF
José
Eduardo Cardozo

Nº
248-A, quarta-feira, 26 de dezembro de 2012