O exame
criminológico, exigido para averiguar condições subjetivas para benefícios na
execução penal, determinado quando o custodiado já tem lapso temporal
para pleitear progressão de regime ou livramento condicional, não nos parece
legitimo, tampouco legal.
A
execução da pena deve ser realizada de forma que o apenado tenha oportunidades
que o façam voltar à sociedade em condições
de seguir sua vida honestamente, com apoio familiar e do Estado, para
que não volte a delinqüir. O Estado, que
monopoliza o direito de punir, deve proporcionar condições harmônicas para
integração social do condenado e do internado, diz a LEP.
Ora, se
o preso, ao ser incluso no sistema penitenciário, não passou por uma análise de
seu perfil psicológico, de suas condições sociais, de trabalho, religiosidade,
etc. não parece razoável, ao pleitear progressão ao regime mais brando, ser
submetido ao exame criminológico, que dura em média uma hora, e servir de base
para negativa do pedido. Embora o juiz possa o requerer, ele não ficará
adstrito ao laudo, podendo ( e deve fazer isso) aceitá-lo em parte, e na parte
que o aproveitar deve traçar uma trajetória de exames e acompanhamento pelo
órgão competente, para que o preso, em regime mais brando, possa novamente ser
recebido no convívio social. O que não pode é deixar de conceder o benefício alicerçando
exclusivamente no laudo, o que gera uma transferência de responsabilidade, o
que não pode ser aceito, mormente quando o estado tem o dever de conservar as
qualidades do preso que entra no sistema penitenciário e de proporcionar
condições de que aquele que tem um perfil mais voltado ao crime mude sua vida,
de um lado se faz a inclusão no sistema penitenciário sem que se contamine, e
de outro se faz uma inclusão na sociedade, que talvez nunca tenha ocorrido na
vida do criminoso habitual.
Analisaremos
um caso hipotético onde o custodiado fica preso longo tempo, não consegue ser “aprovado”
no exame, se submete várias vezes ao exame e não consegue uma parecer
favorável. No entanto, sua pena chega ao fim, e como não é uma medida de
segurança, ele sai livre de alvará de soltura, sem qualquer controle por parte
do Estado. Será que o Estado cumpriu seu papel, mantê-lo preso por , não ter um
parecer favorável do psicólogo ou médico, e depois simplesmente o colocar em
liberdade sem qualquer fiscalização ou acompanhamento?
O exame
criminológico deve ser feito na entrada do preso no sistema penitenciário.
Durante sua inclusão deve ser traçado um esquema de tratamento penal para que
ele conserve as qualidades e habilidades que tem, disponibilizando um trabalho
adequado às suas condições físicas e intelectuais, proporcionando educação, quando não freqüentou ou não terminou os estudos quando em liberdade, etc.
Fora
disso, é reconhecer que a instituição Estado falhou ao executar a pena. Negar o regime mais
brando, unicamente por um laudo parcialmente desfavorável, é transferir a
responsabilidade da sentença para o laudo. Manter o custodiado preso, embora
tenha lapso temporal, simplesmente por não ter uma parecer favorável no exame criminológico, e depois
colocá-lo me liberdade, sem qualquer fiscalização ou acompanhamento por parte
do ente estatal, pois, cumpriu toda sua pena, como dizem:” saiu de alvará e não
deve nada pra justiça”, não nos parecer o meio mais acertado.
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