quarta-feira, 1 de julho de 2020

O EXAME CRIMINOLÓGICO E A EXTINÇÃO DA PENA


A exigência do exame criminológico para fins de progressão ao regime intermediário de cumprimento de pena, qual seja, semiaberto, embora não exista mais tal previsão legal, sua realização tem sido determinada  pelos magistrados responsáveis pela execução da pena, em especial àqueles condenados por crimes violentos, nefastos e gravíssimos, como exemplo nos homicídios com severa violência e requintes de crueldades.

Os profissionais habilitados para realização do exame são os psicólogos e médicos psiquiatras, que são previamente cadastrados nos tribunais e são peritos de confiança do juízo que, sob sua designação, marcam dia e hora para realização do exame no custodiado, algumas vezes no ambiente prisional e outras vezes fora dele.

O exame criminológico se divide em etapas: exame de prontuário do preso, exame do processo de sua condenação, entrevistas e testes psicológicos, algumas vezes fracionados em dias, outras em uma única visita do perito, a qual demora em média duas horas, dependendo do avaliado e sua desenvoltura na entrevista e nos testes.

Entendemos que os testes, devido sua complexidade, aliado ao fato de muitos presos serem de baixo nível de inteligência cognitiva e baixo grau de escolaridade, têm prejudicado os avaliados, eis que as respostas obtidas pelos peritos são deformadas ou distorcidas, pela dificuldade que o examinando de baixo grau de intelectualidade tem, e, conseqüentemente, terá uma recomendação desfavorável à progressão ao regime intermediário (regime intermediário é o semiaberto: o regime semiaberto não é de liberdade plena, é intramuros, e as eventuais saídas são autorizadas sob vigilância do Estado).

Entendemos que a complexidade dos testes aplicados pelos profissionais de psicologia pertinentes a Escala Hare – PCL-R (instrumento que avalia o grau de reincidência criminal), teste de Rorschach e testes HTP e TIG-NV – palográfico na Avaliação da Personalidade e inteligência não verbal, tem trazido prejuízos aos sentenciados portadores de menor quociente de inteligência e baixa escolaridade, que ficam ano a ano esperando “sua aprovação” no exame para progredir de regime, o que gera maior despesa ao Estado e maior risco de prejudicialidade a pessoa presa, eis que, a prisão em regime fechado, traz serias consequências emocionais e morais, consequências inerentes das mazelas da prisão, do isolamento social , do distanciamento do convívio familiar e de  relações interpessoais com amigos que não sejam do ambiente prisional.

Embora o preso submetido ao exame de criminologia não tenha sua “ aprovação no exame”, e as decisões judiciais, que não são adstritas ao resultado do exame, podendo o juiz considera-lo parcialmente ou não considerá-lo, fato é que as decisões judiciais, em sua grande maioria, estão sendo vinculadas ao resultado do exame.

Em resposta aos quesitos, seja da defesa, do juiz ou ministério público, por ocasião da finalização do exame criminológico, o perito diz expressamente: “ o sentenciado pelos resultados do exame não está apto ao regime mais brando; não pode exercer atividade laborativa sem a vigilância do Estado – como se o regime intermediário fosse de liberdade plena e o trabalho prisional , em regime semiaberto, fosse sem supervisão do Estado, o que na realidade não o é, por isso, chamado de regime intermediário, onde estará sob vigilância estatal, quando permitida alguma saída temporária, e seu trabalho deve ser em empresas conveniadas com o órgão administrador da pena, onde também permanecerá sob os olhos do Estado.

Outra realidade, talvez desconhecida de parte da sociedade, é que os sentenciados que não são colocados em regime intermediário ;  por não ter tido resultado favorável no exame criminológico ; ficam em regime fechado até o cumprimento integral de sua pena, ano a ano fazendo o exame (gastos ao Estado) e não conseguem exercer um trabalho que lhe de renda, sendo mantidos pelo poder público (alimentação, no mínimo três por dia; água, energia, colchão, roupas, etc) sem dizer em relação ao custo operacional de sua custodia, médico, dentista, psicólogos, assistentes sociais, professor, segurança, escolta, etc.
Não obstante tudo isso, existe a maior de todas as perguntas do mundo:

.........O QUE ACONTECE COM O CONDENADO NÃO APROVADO NO EXAME CRIMINOLÓGICO QUANDO CUMPRE INTEGRALMENTE SUA PENA?
Resposta: ELE É COLOCADO EM LIBERDADE, DEIXA A UNIDADE PRISIONAL DE ALVARÁ DE SOLTURA MOTIVADA PELA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA.

Ora, se ele era um risco para a sociedade, cometeu crime violento, não pode ser transferido ao regime intermediário pela hediondez do crime, agora ele pode ser colocado em liberdade sem qualquer vigilância do Estado?

A resposta para este outro grande questionamento é positiva, SIM, pois, presume que o mesmo foi reabilitado, o sistema prisional cumpriu seu papel e ele retornou a sociedade curado e ressocializado. Outra presunção é de que os organismos de segurança pública devem funcionar em sua integralidade, mantendo a vigilância geral e, no primeiro desvio de conduta do ex-delinquente (agora em liberdade) quando o sistema policial preventivo não funcionar, ele será reprimido, podendo voltar ao sistema prisional.

Entendemos que o sistema prisional deve ter meios e investimentos que proporcione condições para que o apenado mantenha o que de bom lhe resta em seu caráter quando é incluído no sistema, que recupere aqueles que se mostrarem arrependidos e se curvem ao tratamento penal,  que o sistema progressivo de cumprimento de pena seja respeitado, dando oportunidades aos condenados que tenham bom comportamento e desempenhem atividades laborais e de estudos na unidade penal, que o exame criminológico seja realizado no início do cumprimento da pena, para facilitar a individualização da pena, dando ao recluso a “medida certa do remédio “ que necessita para seu tratamento, que tenha o tratamento durante todo período da prisão em regime fechado, não somente no momento que já alcançou o requisito objetivo para galgar novos rumos em sua vida e oportunidade de um regime mais brando para cumprimento de sua pena. Esperamos que o sentenciado seja sempre fiscalizado pelo Estado, desde a saída do regime fechado, semiaberto, aberto, livramento condicional e até o cumprimento integral da pena, e quando terminar, e receber seu alvará de soltura, seja acompanhado por um patronato penitenciário que auxilie para que possa viver honestamente, através de ofício ou ocupação lícita, fazendo a inclusão social necessária para que não volte a delinquir.

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Referências/ Esclarecimentos

Estudo de Exames realizados em guias de recolhimento;

O Superior Tribunal de Justiça - Súmula 439, com o seguinte teor: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada"

A progressão para o regime menos rigoroso pressupõe o preenchimento, simultâneo, dos requisitos objetivo e subjetivo (artigo 112 da LEP).
Requisito Objetivo
O requisito objetivo consiste no resgate de certa quantidade de pena, prevista em lei, no regime anterior, que poderá ser de 1/6 para os crimes comuns e 2/5 (se o apenado for primário) ou 3/5 (se o apenado for reincidente), para os crimes hediondos ou equiparados, nos termos da Lei n. 11.464/2007.
Os novos prazos para progressão de regime, quanto aos crimes hediondos ou a ele equiparados, não se aplicam aos crimes cometidos antes da vigência da Lei 11.464/2007, posto que não se admite a retroatividade da lei penal, salvo para beneficiar o réu (art. 5º, XL, da CF).
Logo, se o crime hediondo foi cometido antes da vigência da Lei 11.464/2007 (antes do dia 29 de março de 2007), a progressão de regime de cumprimento da pena se faz depois de efetivamente cumprido 1/6 (um sexto) da punição privativa de liberdade no regime anterior, desde que presentes os demais requisitos objetivos e subjetivos.
RequisitoSubjetivo
Lado outro, o requisito subjetivo consiste no bom comportamento carcerário, atestado por certidão emitida pelo Diretor da Unidade Prisional em que o sentenciado encontrar-se recolhido.

segunda-feira, 25 de maio de 2020

PREFEITURA DE CAMPO GRANDE DEVE GARANTIR O DIREITO DE VACÂNCIA DO CARGO QUANDO EFETIVO E ESTÁVEL


PREFEITURA DE CAMPO GRANDE DEVE GARANTIR O DIREITO DE VACÂNCIA DO CARGO QUANDO EFETIVO E ESTÁVEL


O Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande/MS, decidiu que a Prefeitura de Campo Grande/MS, deve garantir o retorno ao cargo público quando o servidor for efetivo e estável e tomar posse em outro cargo, assegurando o direito de vacância do cargo, enquanto durar o estágio probatório no novo cargo.

A Lei municipal, Lei Complementar nº 190 (Estatuto do Servidor Municipal de Campo Grande/MS) não tem previsão legal de vacância quando o servidor municipal toma posse em outro cargo de outro ente federado, portanto, o gestor não pode negar o direito de vacância, eis que seus atos estão vinculados ao que a lei prevê e, ante a falta de previsão legal, deve ser aplicado a garantia do art. 41, caput, da Carta Magna  (São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para o cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.)

Vejamos trecho da sentença:

“... Em que pese o parágrafo único do artigo 45, da Lei Complementar nº 190(Estatuto do Servidor Municipal de Campo Grande/MS),estabelecer a vacância somente em caso de servidor público aprovado em novo cargo municipal, abaixo transcrito, verifico que a par da estabilidade incontroversa do servidor, entendo que não pode ser violada a garantia de estabilidade – direito adquirido do servidor, também previsto no artigo 43 do aludido estatuto municipal, devendo prevalecer a orientação de que o vínculo permanece até a nova estabilidade, a fim da efetividade da garantia constitucional acima prevista no artigo 41 da CF”.

“Logo entendo que a exclusão da garantia da vacância prevista em legislação municipal, quanto aos outros cargos dos demais entes federativos do estatuto do Servidor Municipal de Campo Grande/MS, não pode suprimir a garantia constitucional de estabilidade, haja vista que enquanto não completado o lapso de tempo do estágio probatório em outro cargo inacumulável, ao menos pelo período legal, deve ser garantida a estabilidade, ao menos no prazo previsto no próprio parágrafo único do artigo 45 do estatuto municipal, garantindo-se a vacância, também relativa a outro cargo inacumulável do ente federativo transcrito na inicial (auditor estadual de controle externo), podendo caso esgotado o período de vacância, haver a exoneração nos moldes legais”.

Assim, “nos termos da fundamentação supra, para o fim de anular,retroativamente, o ato administrativo que desconsiderou o pedido de vacância e demitiu o autor por abandono de cargo, para declarar a validade do pedido de vacância do servidor, admitido em cargo público inacumulável junto ao Tribunal de Contas Estadual, anulando-se a demissão por abandono de cargo, anulando-se o processo administrativo processo n. 17090/2016-45 desde a decisão de f. 08-12(pagina 22-26)”.

A decisão judicial, portanto, declarou nulo o procedimento administrativo e manteve a validade do pedido de vacância, garantindo o direito de retorno ao cargo em caso de inaptidão do estágio probatório em outro cargo durante o período de estágio probatório.

(fonte: processo nº 0814231-57.2017.8.12.0110 - TJMS)


quinta-feira, 16 de janeiro de 2020

O ESTADO DEVE INDENIZAR O PRESO OU FAMILIAR EM CASO DE DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL OU EM CASO DE MORTE DE PRESO


Os Tribunais Brasileiros têm decidido que existe responsabilidade objetiva do ente estatal em caso de demora injustificada no cumprimento de determinação judicial de soltura ou progressão de regime de custodiados. Mesmo entendimento judicial tem fixado indenização a familiar de presos mortos em virtude de homicídios ocorridos durante a prisão, e até em caso de mortes por doença, quando o tratamento disponibilizado no cárcere não for adequado às necessidades do custodiado.




A responsabilidade objetiva é aquela onde existe nexo causal entre o fato ocorrido ( morte) e a omissão ou ineficiência do Estado em garantir a integridade de presos sob sua custódia.  Segundo Silvio de Salvo Venosa “Para a caracterização do dever de indenizar devem estar presentes os requisitos clássicos: ação ou omissão voluntária, relação de causalidade ou nexo causal, dano e, finalmente, culpa, e segue... A responsabilidade objetiva, ou responsabilidade sem culpa, somente pode ser aplicada quando existe lei expressa que autorize. Portanto, na ausência de lei expressa, a responsabilidade pelo ato ilícito será subjetiva, pois esta é a regra geral no direito brasileiro. Em casos excepcionais, levando em conta os aspectos da nova lei, o juiz poderá concluir pela responsabilidade objetiva no caso que examina”.


O Estado é o detentor do monopólio da execução penal ou da prisão cautelar de sentenciados ou acusados de conduta criminosa, portanto, tem o dever de garantir o respeito da integridade moral e física daqueles que detêm a custódia.

SÍLVIO RODRIGUES in Direito Civil, Volume IV, Editora Saraiva, 19ª Edição, São Paulo, 2002, p. 10, esclarece que.... “Na responsabilidade objetiva a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não culposamente”.

Na responsabilidade objetiva, determinada pessoa que, em virtude do desenvolvimento de sua atividade, cria risco de dano para terceiros deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e seu comportamento sejam isentos de culpa, conhecida por Teoria do Risco.

Indenização em caso de morte de preso


Havendo negligência ou ineficiência do sistema responsável pela custódia, e ocorrendo o evento morte de seus custodiados, causado por desavenças internas, rebeliões, onde o preso é vitima de homicídio, ocasiona a responsabilidade do Estado em indenizar familiares de preso morto, pois, ele, o Estado, deve garantir a manutenção da integridade física e moral daqueles que  tem sob sua guarda. Até mesmo em caso de suicídio e tratamento de saúde inadequado na prisão gera o dever de indenizar.

Nossa Constituição Republicana consagrou tal entendimento, asseverando no bojo do §6º do art. 37 que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Nestes casos, o ônus da prova é invertido: ao Estado é que compete provar a existência de uma das causas de exclusão da responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior". (Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994. p. 282).

 O STJ já afirmou expressamente que se acolhe A TEORIA DO RISCO INTEGRAL (REsp 1.374.284), embora no STF tenha entendimento diverso. Diógenes Gasparini explicava com peculiar didática em que consistia a teoria do risco integral: "Por teoria do risco integral entende-se a que obriga o Estado a indenizar todo e qualquer dano, desde que envolvido no respectivo evento. Não se indaga, portanto, a respeito da culpa da vítima na produção do evento danoso, nem se permite qualquer prova visando elidir essa responsabilidade. Basta, para caracterizar a obrigação de indenizar, o simples envolvimento do Estado no evento.  (...) Responsabilidade objetiva prevista no art. 37§ 6º, da Constituição Federal abrange também os atos omissivos do Poder Público. (...) STF. 2ª Turma. RE 677283 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/04/2012.

A Constituição Federal consagra que: Art. 5º (...) XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral. Assim, o Poder Público é responsável pelas mortes de seus custodiados, pois, sua omissão ou ineficiência em cumprir seu papel de proteção, assegurado na CF, gera o dano moral que deve ser indenizado.

O Min. Luiz Fux, do STF, afirma que"(...) sendo inviável a atuação estatal para evitar a morte do preso, é imperioso reconhecer que se rompe o nexo de causalidade entre essa omissão e o dano. Entendimento em sentido contrário implicaria a adoção da teoria do risco integral, não acolhida pelo texto constitucional (...)". Assim, o Estado não seria responsável pela indenização caso consiga provar que a morte do preso era inevitável.

Assim, a morte de detento gera responsabilidade civil objetiva para o Estado em decorrência da sua omissão específica em cumprir o dever especial de proteção que lhe é imposto pelo art. XLIX, da CF/88, pois, deve zelar pela segurança de seus custodiados, eis que detentor do direito de custódia e execução da pena imposta.

O dever de indenizar encontra respaldo mesmo em caso de morte por doença do preso, pois, se o tratamento médico que a Administração lhe oferece não é adequado, e por conta dessa omissão específica, ele veio à óbito, surge o dever de indenizar, eis que, nestes casos, existe violação ao art. 14 da LEP.

Demora na soltura do preso beneficiado com alvará de soltura e abuso de autoridade

Havendo  atraso no cumprimento de ordens de liberação de presos, seja por alvará de soltura, progressão de regime para um regime mais brando ou livramento condicional, nasce o direito de buscar o Judiciário para análise de eventual prejuízo que o preso teve em virtude da demora no cumprimento da determinação judicial.

O alvará de soltura é uma ordem que deve ser cumprida de imediato, em tempo razoável, entende-se por tempo razoável aquele tempo necessário para verificação de eventuais impedimentos em outros processos, ou seja, mandado de prisão existente em outros processos, ou condenação em regimes semiaberto ou aberto. Havendo mandado de prisão em outro processo, o preso não será colocado em liberdade, justificada, então, a manutenção da custódia. Em caso de ser beneficiado com alvará de soltura e haver condenação em regime aberto ou semiaberto, deverá proceder a adequação de regime, no mesmo prazo que seria cumprido o alvará de soltura. A demora injustificada, ainda que seja de apenas um dia, gera direito de indenização.

A Resolução nº 108 do CNJ estabelece o prazo de até 24 horas, não significa 24 horas, para colocação do preso em liberdade, prazo razoável para que se realize os procedimentos administrativos de soltura e cumprimento da ordem, havendo desrespeito a esse prazo, desde que injustificadamente, os Tribunais têm entendido que a prisão passou a ser uma prisão ilegal, portanto, deve ser indenizado. Vejamos:

TJBA – 80029234920178050001 – TJBA – Data da Publicação07/07/2018 – EMENTA – DEMORA NO CUMPRIMENTO DE ALVARÁ DE SOLTURA. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

TJMG – Apelação Cível – 10105150137799001 MG – data da
publicação 09/07/2019, EMENTA – EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – ESTADO DEMINAS GERAIS – DEMORA INJUSTIFICADANO CUMPRIMENTO DE ALVARÁDE SOLTURA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO – PRISÃO INDEVIDA – RESOLUÇÃO N. 108, CNJ – DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1-  A responsabilidade civil objetiva do Estado configura-se com os seguintes requisitos, em contemplação à teoria do risco administrativo e à repartição dos encargos sociais:  conduta administrativa; b) dano e; c) o nexo de causalidade. 2- a Resolução n. 108, CNJ,em seu art. 1o, prevê o prazo de 24 (vinte e quatro) horas como sendo o razoável para o cumprimento de alvará de soltura e para colocação do preso em liberdade provisória. 2- A demora injustificada na concessão de liberdade provisória ao preso, após a adequada expedição de alvará e soltura, constituiu ato ilícito de administração, capaz de ensejar dano moral e conseqüente indenização.

Existe abuso de autoridade quando não se cumpre uma ordem de liberação de preso ou alvará de soltura?

O abuso de autoridade surge quando os agentes públicos se valem de seus cargos, funções e mandatos eletivos para constranger ilegalmente os cidadãos, por motivos pessoais, egoísticos, por mero capricho, com intenção de prejudicar terceiros ou em benefício próprio ou alheio. Qualquer agente público é sujeito ativo do crime de abuso de autoridade. Os elementos subjetivos especiais ou dolos específicos ou elementos subjetivos do injusto trarão a gravidade necessária para justificar a tipificação das condutas de abuso de autoridade. Como dito, o dolo especifico deve conter as seguintes intenções do agente público: prejudicar outrem, beneficiar a si mesmo, beneficiar terceiro, por mero capricho e por satisfação pessoal, o que tornará difícil a  comprovação do requisito subjetivo exigido para classificação da conduta.

A ineficiência ou omissão do Poder Público em atender presos doentes (que venham a falecer em virtude do tratamento inadequado na prisão), evitar mortes, até mesmo suicídios, e atrasos injustificáveis para soltura ou transferência de presos aos regimes mais brandos, quando devidamente determinado pela autoridade judicial, geram o dever de indenizar, pois, se o Estado detém o monopólio do cumprimento da pena e da prisão, deve funcionar adequadamente e de acordo com os princípios das nossas leis e princípios constitucionais.



quinta-feira, 12 de setembro de 2019

Prefeitura Deve Garantir o Retorno ao Cargo Durante Período de Estágio Probatório

O Município de Campo Grande deve garantir o retorno ao cargo de servidor do quadro permanente quando aprovado em outro cargo público inacumulável. O ente estatal deve nortear seus atos observando o principio constitucional da legalidade, entre outros, assim decidiu o Juízo da Vara de Fazenda Pública de Campo Grande/MS.

Aprovado em CONCURSO, em cargo público de outro ente estatal, e tendo requerido vacância do cargo durante o período de estágio probatório no novo cargo, o Município negou o requerimento do servidor, asseverando que o Município não teria legislação que garantisse esse direito, e que a legislação municipal, previa o retorno somente em cargo do próprio município, e em prazo de 180 dias, e que portanto, o servidor deveria ser exonerado, para assumir novo cargo.

Inconformado com essa decisão administrativa, o requerente ajuizou ação de mandado de segurança para garantir a manutenção do seu vinculo com o Município até que fosse aprovado no estágio probatório do novo cargo que tomou posse, que não era da Prefeitura, alegando que seu direito era liquido e certo, pois, esse direito é constitucional, ademais, a legislação municipal, tem previsão de retorno quando a posse se der em outro cargo inacumulável, e que a previsão de retorno em prazo de 180 dias era para retorno em cargo do próprio Município, portanto, não se aplicaria ao autor da ação.

A sentença de primeiro grau foi favorável ao servidor, determinando que a Administração do Município de Campo Grande/MS mantenha o vínculo até a aprovação em estágio probatório no novo cargo, garantindo a vacância do cargo.

Vejamos trechos da sentença de mérito:

 (....)

Decido. 

Dispõe a Lei n.º 12.016/2009: 
Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Direito líquido e certo é aquele demonstrado de plano, que não depende de dilação probatória. Na definição de Hely Lopes Meirelles:
 (...) é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração (...): se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser definido por outros meios judiciais. (Mandado de Segurança, São Paulo, Malheiros Editores, 2008, p.38/39).
 O mandado de segurança tem justamente o objetivo de impedir o perecimento de um direito que tem condições de ser amplamente exercido, mas é impedido de se concretizar pela prática de um ato ilegal por autoridade. Conceitualmente, para a concessão de mandado de segurança, é necessária a existência de um ato concreto emanado da autoridade coatora, que viole ou estabeleça o risco de violação de um direito líquido e certo. Este ato é o objeto do mandado de segurança, que se destina a suspender seus efeitos, evitando, assim, a lesão do direito.

No caso em tela, o impetrante pleiteou administrativamente a declaração de vacância do cargo de Fiscal Sanitário em razão da posse em outro cargo inacumulável, o que foi indeferido sob o seguinte fundamento: "(...) Ocorre que, na legislação vigente, tanto no âmbito federal, qual seja, a Constituição Federal de 1988, quanto no âmbito municipal, Lei Complementar nº 190, de 22 de dezembro de 2011, não há a previsão de readmissão de servidor exonerado voluntariamente. (...)
Sendo assim, o servidor que pedir exoneração, tem o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para retorno ao cargo, caso seja para tomar posse em outro cargo do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Campo Grande. (...)
Assim, conforme já explanado, para que o requerente retorne ao Quadro Permanente desta Prefeitura, necessária se faz a aprovação em concurso público.
Diante do exposto, opinamos pelo INDEFERIMENTO do presente pedido, por falta de amparo legal." (p.46-50) A Lei Complementar nº 190, de 22 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Campo Grande, estabelece:
Art. 16. São formas de provimento de cargo público efetivo:
 I - nomeação;
 II - recondução;
III - reintegração;
IV - reversão;
V - aproveitamento;
VI - promoção;
VII - readaptação definitiva. ...
 Art. 22. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, e decorrerá:
 I - por inabilitação no estágio probatório no cargo em que tenha sido empossado;
 II - reintegração do ocupante anterior.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observando os dispositivos deste Estatuto. ...
Art. 45. A vacância do cargo público decorrerá de:
 I - exoneração, a pedido ou de ofício;
 II - demissão;
 III - readaptação definitiva;
IV - aposentadoria;
V - falecimento;
VI - promoção;
VII - posse em outro cargo inacumulável.
Parágrafo único. O servidor que pedir exoneração para tomar posse em outro cargo do quadro de pessoal de Poder do Município inacumulável com o da posse, poderá solicitar o seu retorno ao cargo anterior, até cento e oitenta dias da investidura no novo cargo. (negritamos)

Verifica-se que a legislação de regência dispõe que uma das formas de vacância do cargo público é a posse do servidor em outro cargo inacumulável.

No caso em tela, o impetrante – servidor público municipal estável – foi aprovado e tomou posse no cargo de Auditor Estadual de Controle Externo do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul.
Para que lhe seja garantido o direito à reversão ao cargo de Fiscal Sanitário, caso seja inabilitado no estágio probatório do cargo de Auditor Estadual, pleiteou administrativamente o reconhecimento da vacância do cargo anteriormente ocupado.

Com razão o impetrante, pois faz jus a esta modalidade de afastamento do cargo público. 

Observa-se que o Estatuto do Servidor Público Municipal replicou a regra contida no Estatuto do Servidor Público Federal. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de caso semelhante, mas referente a servidor público federal, firmou o seguinte entendimento: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL ESTÁVEL. ESTÁGIO PROBATÓRIO EM OUTRO CARGO PÚBLICO DE REGIME JURÍDICO DISTINTO. RECONDUÇÃO AO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO. POSSIBILIDADE. 
1. Da leitura dos dispositivos relacionados à vacância (art. 33) e à recondução (art. 29) de servidor público na Lei n. 8.112/1990, verifica-se que a redação da norma não faz referência ao regime jurídico do novo cargo em que empossado o agente público.
 2. O servidor público federal somente faz jus a todos os benefícios e prerrogativas do cargo após adquirir a estabilidade, cujo prazo - após a alteração promovida pela EC n. 19/2008, passou a ser de 3 anos - repercute no do estágio probatório. 
3. O vínculo jurídico com o serviço público originário somente se encerra com a aquisição da estabilidade no novo regime jurídico.
 4. A Administração tem a obrigação de agir com dever de cuidado perante o administrado, não lhe sendo lícito infligir a ele nenhuma obrigação ou dever que não esteja previsto em lei e que não tenha a finalidade ou motivação de atender ao interesse público, corolário da ponderação dos princípios constitucionais da supremacia do interesse público, da legalidade, da finalidade, da moralidade, da boa-fé objetiva e da razoabilidade. 
5. Não se deve impor ao servidor público federal abrir mão do cargo no qual se encontra estável, quando empossado em outro cargo público inacumulável de outro regime jurídico, antes de alcançada a nova estabilidade, por se tratar de situação temerária, diante da possibilidade de não ser o agente público aprovado no estágio probatório referente ao novo cargo. 
6. Para evitar essa situação - que em nada atende ao interesse público, mas querepresenta um prejuízo incomensurável ao cidadão que, ao optar por tomar posse em cargo de outro regime jurídico, não logra aprovação no estágio probatório ou desiste antes do encerramento do período de provas, ficando sem quaisquer dos cargos -, deve prevalecer a orientação de que o vínculo permanece até a nova estabilidade, permitindo a aplicação dos institutos da vacância e da recondução. 
7. A doutrina de José dos Santos Carvalho Filho é no sentido de admitir a possibilidade de o servidor público federal estável, após se submeter a estágio probatório em cargo de outro regime, requerer sua recondução ao cargo federal, antes do encerramento do período de provas, ou seja, antes de adquirida a estabilidade no novo regime. 
8. O servidor público federal, diante de uma interpretação sistemática da Lei n. 8.112/1990, mormente em face do texto constitucional, tem direito líquido e certo à vacância quando tomar posse em cargo público, independentemente do regime jurídico do novo cargo, não podendo, em razão disso, ser exonerado antes da estabilidade no novo cargo.
 9. Uma vez reconhecido o direito à vacância (em face da posse em novo cargo não acumulável), deve ser garantido ao agente público, se vier a ser inabilitado no estágio probatório ou se dele desistir, a recondução ao cargo originariamente investido. 
10. O direito de o servidor, aprovado em concurso público, estável, que presta novo concurso e, aprovado, é nomeado para cargo outro, retornar ao cargo anterior ocorre enquanto estiver sendo submetido ao estágio probatório no novo cargo: Lei 8.112/90, art. 20, § 2º. É que, enquanto não confirmado no estágio do novo cargo, não estará extinta a situação anterior (MS n. 24.543/DF, Ministro Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJU 12/9/2003). (...)
(.........)

14. Diante da nova interpretação a respeito dos institutos da vacância (pela posse em cargo público inacumulável) e da recondução, previstas na Lei n. 8.112/1990, considerando-se, inclusive, que há orientação normativa no âmbito da Advocacia-Geral da União admitindo o direito à recondução de agente público federal que tenha desistido de estágio probatório de cargo estadual inacumulável, aprovada pela Presidência da República, é nítido o direito líquido e certo do ora impetrante. 15. Segurança concedida. (STJ - MS: 12576 DF 2007/0013726-6, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/02/2014, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/04/2014) (negritamos)
Concluiu o relator:
 “Para evitar essa situação – que em nada atende ao interesse público, mas que representa um prejuízo incomensurável ao cidadão que, ao optar por tomar posse em cargo de outro regime jurídico, não logra aprovação no estágio probatório ou desiste antes do encerramento do período de provas, ficando sem qualquer dos cargos –, deve prevalecer a orientação de que o vínculo permanece até a nova estabilidade, permitindo a aplicação dos institutos da vacância e da recondução.” (negritamos)
O Estatuto do Servidor Público é expresso em garantir ao impetrante que, no caso de posse em outro cargo público inacumulável, tenha o direito de ser reconduzido àquele originariamente investido caso seja considerado inabilitado no estágio probatório.
A Administração Pública deve obedecer aos princípios constantes do artigo 37, da Constituição Federal, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

No que tange ao princípio da legalidade, o Administrador Público não pode deixar de cumprir a legislação ou atuar sem que a lei expressamente o autorize.
No caso, o princípio da legalidade deve ser respeito pelo Administrador Público.
Sendo assim, o cargo de Fiscal Sanitário que o impetrante foi originariamente investido não pode vagar por exoneração, mas por posse em outro cargo inacumulável, a fim de ser-lhe garantida a reversão em caso de inabilitação no estágio probatório do cargo de Auditor Estadual de Controle Externo do Estado de Mato Grosso do Sul.
Provada a ilegalidade do ato, impõe-se reconhecer o direito líquido e certo do impetrante.

Ante todo o exposto concedo a segurança para reconhecer a vacância do cargo público de Fiscal Sanitário pela posse em outro cargo inacumulável enquanto durar o período de estágio probatório do impetrante no cargo de Auditor Estadual de Controle Externo do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul. Sem custas, ante a isenção legal e sem honorários de advogado, nos termos das Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça. Certificado o decurso de prazo para interposição de apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame da sentença, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009.
 P. R. I. C.
Campo Grande, 08 de agosto de 2019.
Ricardo Galbiati
Juiz de Direito

(Autos 0817455-73.2016.8.12.0001) - cabe recurso da decisão.

sexta-feira, 8 de março de 2019

É NULA DECISÃO JUDICIAL SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE


A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, tornou NULA decisão do Juízo da Execução Penal de Campo Grande, onde, em audiência de justificação, aplicou falta grave ao sentenciado, revogando parte de sua remição e regredindo o regime de cumprimento da pena do Livramento Condicional para o regime aberto.

Por unanimidade a Primeira Câmara Criminal decidiu que “ É nula a decisão que revogou o livramento condicional, sem antes a infração disciplinar ter sido apurada, em processo administrativo instaurado para tal fim,asseguradas ao condenado as garantias da ampla defesa (incluindo-se a defesa técnica) e do contraditório. No caso, o magistrado usurpou da competência para apuração e reconhecimento da falta grave (art. 59 da LEP), sendo, portanto, a toda evidência,inviável a pretensão recursal, tendo em vista a nulidade do provimento jurisdicional atacado.

Em situações como a dos autos, a audiência de justificação não substitui o indispensável processo administrativo instaurado previamente pelo diretor do presídio’’.

Seguindo decisão do Superior Tribunal de Justiça, a decisão da Câmara destaca que a Lei de Execução Penal não tem qualquer dispositivo que autoriza o juiz da execução penal de instaurar o procedimento judicial para apuração de falta grave, sendo que a execução da pena se desenvolve nos planos jurisdicional e administrativo, eis que é uma atividade complexa, e compete ao diretor do estabelecimento prisional a apuração de falta grave que tenha conhecimento.

Assim, decisão de magistrado que aplica falta grave, com todos seus reflexos, quais sejam, perda de parte dos dias remidos, regressão de regime, não encontra respaldo na legislação pátria, pois, ofende o direito de ampla defesa, onde compreendido está o contraditório, princípios basilares de um estado democrático de direito, portanto, é nula.


"Ademais, pacificando a questão no âmbito da Corte Superior, em 2015 foi editada a Súmula 533 do STJ, cuja redação enuncia o seguinte: "para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado."



Ou seja, não se prescinde da defesa técnica no procedimento administrativo disciplinar, passando ao largo disso o propalado "pedido de providências sigiloso", realizado ao arrepio da ampla defesa e do contraditório, sem oportunizar ao apenado defesa técnica.

Deste modo, está-se diante de questão de ordem pública, a qual pode ser invocada em qualquer juízo e qualquer grau de jurisdição, tratando-se de nulidade absoluta, que não se convalida.

Ademais, no caso, o magistrado usurpou a atribuição exclusiva do diretor do presídio para apuração e reconhecimento da falta grave (art. 59 da LEP),sendo, portanto, a toda evidência, nulo o provimento jurisdicional atacado.

Em situações como a dos autos, a audiência de justificação não substitui o indispensável processo administrativo instaurado previamente pelo diretor do presídio, assegurando-se ao condenado, inclusive, a defesa técnica."

Fonte: Agravo de Execução Penal - Nº 0028512-53.2018.8.12.0001 - Campo Grande/MS
Relator – Exmo. Sr. Des. Geraldo de Almeida Santiago


sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019

APOSENTADORIA ESPECIAL

A aposentadoria especial aos agentes penitenciários é possível junto a AGEPREV desde que haja uma ordhem do STF em mandado de injunção –MI para que o órgão analise o pedido fundamentado na Lei nº 51/85 (atividade de risco) tal pedido deve ser realizado por advogado.

Para conseguir a ordem da injunção é preciso um pedido administrativo, com a mesma fundamentação, que tenha sido indeferido, além de documentos pessoais e prova do exercício do cargo de agente penitenciário (holerites/declaração do RH).

Os requisitos são: ter, no mínimo, 20 anos no exercício do cargo de agente penitenciário ou policial, e mais 10 anos de contribuição de outros setores públicos (inclusive Forças Armadas/período obrigatório)  ou privados, totalizando 30 anos de contribuição. As mulheres poderão se aposentar desde que tenham 15 anos na função e 25 anos no total das contribuições.



(Vide  art, 103 da Constituição)
Dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial, nos termos do art. 103, da Constituição Federal.
Dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do § 4o do art. 40 da Constituição Federal.(Redação dada pela Lei Complementar n° 144, de 2014)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o O servidor público policial será aposentado:       (Redação dada pela Lei Complementar n° 144, de 2014)
I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados;        (Redação dada pela Lei Complementar n° 144, de 2014)      (Revogado pela Lei Complementar nº 152, de 2015)
II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:       (Redação dada pela Lei Complementar n° 144, de 2014)
a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;       (Incluído pela Lei Complementar n° 144, de 2014)
b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.       (Incluído pela Lei Complementar n° 144, de 2014)

A questão da paridade e integralidade, junto ao Estado de Mato Grosso do Sul, representado pela AGEPREV, é um assunto que ainda está aguardando decisão do STF,  entendemos que aqueles que entraram antes da Emenda Constitucional  nº 20 (que entraram na AGEPEN ou PC  até 16/12/1998, tem direito de aposentar com tempo especial, independente de idade,  mantendo a integralidade e paridade do cargo da ativa, mas isso é uma outra conquista.

Acreditamos que aqueles que têm interesse, devem apressar, pois, ninguém sabe o que vem na reforma previdenciária do governo federal, garantir é melhor que remediar.

Entre em contato conosco: Fone: 67 -9 9296-5252

segunda-feira, 27 de novembro de 2017

MANUAL DE PESQUISA DE ALVARÁ DE SOLTURA

MANUAL DE 


                                        PESQUISA DE 


                                                                     ALVARÁ DE 


                                                                                            SOLTURA 




 Mauro Deli Veiga. Manual de pesquisa de alvará de soltura. 2015.
Registrado e arquivado na Biblioteca Nacional do Brasil. Campo Grande/MS.

  

“Ainda que, com o meu jardim infelizmente misture-se muita erva daninha, algum grão aqui pode ser capaz de germinar. Por isso, sem presunção, mas com devoção, os semeio. Não pretendo que a minha colheita me remunere com cem, nem com sessenta, nem com trinta por um. Assim, ainda que um só dos meus grãos germinasse, não teria semeado em vão.”
                      
                         (Francesco Carnelutti)

Introdução

O presente Manual não tem grandes pretensões, visa somente trazer informações e meios para solucionar eventuais dúvidas em relação ao cumprimento de alvará de soltura e ordens de progressão de regime no âmbito do sistema penitenciário de Mato Grosso do Sul, nas unidades penais sob égide da AGEPEN. Também não é de linguagem essencialmente jurídica ou técnica, para não correr o risco de não ser entendido por quem não tem formação na área jurídica.

A função de consulta de benefícios e alvará de soltura foi incorporada dentre as atribuições dos servidores penitenciários através da Portaria GAB/AGEPEN nº 20 de novembro de 2008, motivada pela saída dos procuradores de entidades públicas que desenvolviam estas atividades nas unidades penais.

Apesar de não ter grandes pretensões, o presente trabalho, se observado, em conjunto com a legislação pátria, em especial a Lei de Execução Penal, poderá ser de grande base para evitar erros, tais como: colocação indevida de preso em liberdade, seja por meio de alvará de soltura ou progressão de regime, assim como a manutenção da prisão além daquilo previsto na sentença. Em alcançando esses objetivos primordiais, poderemos dizer que já valeu sua criação.

O desconhecimento da lei é inescusável, ou seja, não se pode alegar em favor, principalmente quando se trata de servidor público. Como bem sabemos, erros na execução da pena, por parte da administração penitenciária, são passíveis de indenização por parte do Estado, onde a responsabilidade é objetiva. Poucos sabem, no entanto, que o Estado pode voltar-se contra o servidor em ação regressiva, para reaver aquilo que pagou, independentemente das responsabilidades administrativa e penal.

Capítulo I
INSTITUTOS básicos de direito


O
 direito é formado por uma série de leis, por isso deve ser interpretado sistematicamente, a partir da análise de todo o contexto legal que envolve o assunto, por isso, muitas vezes, uma lei é rechaçada pelo Poder Judiciário, por não estar fundamentada nos princípios constitucionais.

O presente manual não é voltado exclusivamente para pessoas com formação na área jurídica, por isso é imprescindível que alguns institutos sejam de conhecimento daquele que o usará, visando dar uma maior amplitude nos conhecimentos jurídicos, muitas vezes aprendidos na prática nos setores jurídicos das unidades penais, motivo pelo qual, também, termos técnicos serão substituídos por linguagem do cotidiano, no entanto, sem usar termos impróprios da linguagem educada.

1.1.                               LEI PENAL NO TEMPO

A lei penal e sua eficácia são reguladas pelo Código Penal, e como todas as leis, ela entra em vigor na data de sua publicação ou outra data nela mesma prevista. Em caso de omissão ela entrará em vigor 45 dias após a publicação pelo órgão oficial de imprensa.

Vejamos o que diz o Código Penal Brasileiro:
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
A eficácia é a qualidade daquilo que produz o resultado esperado, ou seja, é o seu poder de ser aplicada ao caso concreto, real. A lei penal, no entanto, rege-se por alguns princípios básicos que passaremos a estudar.

1.1.1.                                                    IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL

A lei penal não pode retroagir, salvo se for mais benéfica ao réu. Tal princípio tem seu nascedouro e fundamentação no estado democrático de direito, em respeito à segurança jurídica e liberdade do cidadão, consagrados na Constituição Federal.

1.1.2.                                                   RETROATIVIDADE DA LEI PENAL

Por consequência lógica, a retroatividade da lei penal, quando for mais benéfica ao réu, é uma imposição, por isso, sempre deve ser aplicado ao caso concreto, como ocorreu, por exemplo, com a progressão de regime para os crimes hediondos, prática de tortura, o tráfico de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo. Neste ponto a lei nova ( Lei 11.464, de 28 de março de /2007) foi mais benéfica e retroagiu, aplicando em todos os casos. Por outro lado, não retroagiu em relação ao lapso temporal de 2/5 e 3/5, só aplicado aos crimes cometidos a partir de sua vigência, em 29/03/2007. Assim, esse lapso temporal, aplica-se somente aos casos sucedidos a partir daí, não às execuções que estejam em desenvolvimento e aquelas que vierem a se desenvolver, por crimes praticados antes da aludida modificação.

Vejamos como tem decidido o Superior Tribunal de Justiça:

Cumpre consignar, ainda, a superveniência do julgamento do mérito do HC n.º113.018/SP, na sessão de julgamento do dia 18 de dezembro de 2008, ocasião em que a ordem restou concedida, nos termos da ementa a seguir transcrita, in verbis:
"HABEAS CORPUS. PENAL. EXECUÇÃO PENAL. CRIME
HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO OBJETIVO. ART.112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. LEI N.º 11.464/07. APLICAÇÃO RETROATIVA. LEI PENAL MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A exigência do cumprimento de 2/5 (dois quintos) ou de 3/5 (três quintos) da pena imposta, como requisito objetivo para a progressão de regime aos condenados por crimes hediondos, trazida pela Lei n.º 11.464/07, por ser evidentemente mais gravosa, não pode retroagir para prejudicar o réu.
2. O requisito objetivo necessário para a progressão de regime prisional dos crimes hediondos e equiparados, praticados antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.464, de 29 de março de 2007, é aquele previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal.

A aplicação instantânea da lei, segundo o seu texto, não está a impedir que o princípio da irretroatividade e retroatividade benigna, previstos no art. 5º, XXXVI e XL, CF e art. 2º, parágrafo único, CP, sejam obedecidos e aplicados de ofício pelo juiz.

1.1.3.                                                   ULTRA-ATIVIDADE DA LEI PENAL

Ocorre a ultra-atividade da lei penal quando uma lei nova que revoga lei anterior é mais severa. Nesse caso, a lei mesmo sendo revogada, continua aplicada ao fato ocorrido na sua vigência. Assim, a lei mais benigna, mesmo revogada, continua tendo seus efeitos naqueles casos por ela regulados, ocorrendo à ultra-atividade, ou seja, seus efeitos ainda permanecerão pro futuro.

1.2.                            ABOLITIO CRIMINIS

Segundo o dicionário UOL – Michaelis, abolição é Ato de abolir, extinção de qualquer instituição, lei, prática ou costume. Em termos jurídicos significa que o fato anteriormente considerado crime passa a não ser mais passível de sanção ou pena.

Pode ocorrer também que a lei nova passe a não aplicar mais pena privativa de liberdade à determinada conduta, como ocorreu com a nova lei de drogas que não pune mais com prisão àquele que é flagrado com posse de drogas para consumo (art. 28, da Lei 11.343/2006), aplicando medidas ressocializadoras de advertência, prestação de serviços comunitários, medida educativa de participação em cursos (art. 28, I, II e III). Ou seja: o usuário de drogas não pode mais ser preso em hipótese alguma, e aqueles que estavam presos por esse motivo ( art.16, da Lei 6.368/76- revogada) teve declarada extinta a punibilidade.

Então, tal conduta, que era passível de prisão (detenção de  6 meses a 2 anos), deixou de ser punida, extinguindo-se a punibilidade nestes casos, pois, não interessa mais ao estado punir o usuário, mas tratá-lo. Por isso, em havendo casos de presos nesta condição, o responsável pelo setor jurídico ou diretor da unidade prisional deve oficiar o juiz da execução sobre eventual extinção de punibilidade. Caso essa pena exista no cálculo, ou melhor, no conjunto executório, ela deverá ser subtraída do total da pena a ser cumprida.

1.3.                               NOVATICO LEGIS IN PEJUS

É a nova lei que torna mais severa pena ou seu regime de cumprimento, é nova lei que vem trazer prejuízo ao direito do réu que teve sua conduta punida sob a vigência de lei mais benigna.

A lei penal não pode agravar situações já julgadas ou condutas criminosas realizadas na vigência de lei que for mais benéfica ao réu. Por exemplo, citamos a lei de drogas que trouxe a previsão de progressão de regime para os crimes de tráfico de drogas, equiparado a hediondo. Na parte que for mais benéfica ela retroage, ou seja, permite a progressão para regime mais brando. No entanto, na parte onde exige o cumprimento de lapso temporal de 2/5 (dois quintos) da pena para ter direito à progressão não é aplicado, por ser mais gravoso ao réu, aplicando a norma geral contida na lei de execução penal, onde prevê o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena para ter direito à progressão de regime.


1.1.     Trânsito em julgado da sentença e revisão criminal

Trânsito em julgado é o estado da sentença judicial onde não existe mais a possibilidade de modificação via recursal, ou seja, não existe mais recurso a ser interposto pelo réu, quer seja por inexistência de recurso ou por perda do prazo, ocorrendo à preclusão.

Uma sentença, ainda que transitada em julgado, pode ser anulada pela AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL, proposta no Tribunal de Justiça e/ou Federal. Nesta ação, caso seja julgada procedente, será expedido alvará de soltura. Na prática, muitas vezes, o réu já está em cumprimento da pena quando é beneficiado com alvará de soltura em revisão criminal. Neste caso, o mesmo deverá ser colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso (se por all ), ou seja, se não tiver outros mandados de prisões ou não estiver cumprindo pena por condenações em outros processos, nesse último caso, o cálculo de pena será atualizado, retirando do total da pena a ser cumprida aquela que foi anulada na ação de revisão criminal.

Por isso, deve haver atenção especial com os alvarás de soltura expedido pelos Tribunais, pois, eles normalmente se referem aos processos criminais originários das ações executivas ou guias de recolhimento, onde a numeração é outra.

Não é raro que determinado interno esteja cumprindo pena em uma  guia de recolhimento com unificação de diversas penas e, por força de alvará de soltura em ação de revisão criminal, o mesmo seja colocado em liberdade nos dois (ou três) processos criminais originários que formaram o conjunto executório, nesse caso, a guia de recolhimento deixará de existir, pois, as sentenças que a originaram foram reformadas em favor do réu, e, em não havendo outros óbices, o mesmo deve ser colocado em liberdade. O próprio Tribunal que julgou nula a sentença vai informar o juiz criminal, que por sua vez informará ao juiz da execução penal, encaminhando cópia do Acórdão, que é a decisão da Turma.
A revisão dos processos findos, segundo o artigo 621, do Código de Processo Penal, será admitida quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou a evidência dos autos (inciso I), quando se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos e quando, após a sentença, sobrevierem novas provas de inocência do condenado ou de circunstâncias que determine ou autorize diminuição especial da pena.

É uma ação tão importante que poderá ser ajuizada a qualquer tempo, até mesmo antes ou depois da extinção da pena. Podendo ser requerida até mesmo após a morte do réu, quando, então, será proposta pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Tamanha é a importância desta ação, por estar em discussão uma provável inocência do réu, ou um direito não aplicado e, ainda, a liberdade e moral da pessoa, bens jurídicos protegidos pela Constituição Federal, que o Supremo Tribunal Federal decidiu que o condenado, para requerer a revisão criminal, não é obrigado a recolher-se à prisão (súmula 393).

O pedido de revisão pode ser feito pelo próprio condenado, não se exige a capacidade postulatória, ou seja, não precisa de advogado. Não obstante, o conhecimento técnico e jurídico de profissional habilitado é que dará maiores chances de êxito, além do mais, o advogado é indispensável à administração da justiça (art. 133, CF).
Capítulo II
ALVARÁ DE SOLTURA


Alvará
 de Soltura é o instrumento processual utilizado pelo juiz de direito para colocar a pessoa presa em liberdade. O cumprimento do alvará de soltura se dá pela sua entrega pelo oficial de justiça ao diretor da unidade ou pessoa por ele indicada, setor jurídico, oficial de dia, chefia, etc.. Porém, após seu cumprimento, o setor responsável fará pesquisas no site do Tribunal de Justiça/SAJ, SIGO, Banco Nacional do CNJ, INFOSEG e prontuário do interno e, somente após estas diligências, não havendo outros impedimentos legais ou administrativos, será o favorecido colocado ou não em liberdade.

2.1. o cumprimento do alvará de soltura

O  Provimento nº 133, de 22 de outubro de 2007, do Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, publicado no Diário da Justiça de MS, de 25/10/2007, art. 2°,  diz que o  cumprimento de alvará de soltura será efetivado mediante sua entrega, pelo oficial de justiça e avaliador, ao diretor do presídio ou a delegado de polícia ou, ainda, ao agente indicado por eles. Portanto, o oficial de justiça entregará o alvará ao responsável que, depois das consultas necessárias (SIGO, SAJ, INFOSEG e prontuário), colocará ou não o réu em liberdade, frise-se: o papel do oficial de justiça é entregar o alvará mediante recibo ao responsável que irá fazer a consulta, para depois colocar ou não em liberdade aquele favorecido. Estes atos sempre devem ser oficiados ao juiz que expediu o alvará e ao juiz da execução penal (caso não seja o mesmo ) em sendo colocado em liberdade ou não deve ser oficiado e, em caso negativo, descrever os motivos que impediram a soltura.

Segundo o Código de Normas do TJ/MS, art. 209, compete aos escrivães ou diretores de cartório criminal providenciar as informações que habilitem as autoridades policiais a cumprir, com segurança, os alvarás de soltura e a localizar prontamente, na prisão em que porventura se encontrem as pessoas a que eles se refiram.

O alvará de soltura deve SER ASSINADO PELO JUIZ, pois, é ato privativo de seu cargo e deve vir acompanhado de certidão de antecedentes criminais da comarca local, providenciado pela Vara Criminal ou Escrivão que o expediu, conforme previsto no Código de Normas do TJ/MS (Provimento nº 1, de 27/01/2003), vejamos:

Art. 173. Os mandados de prisão, os contramandados, os alvarás de soltura, os salvo condutos, as requisições de réus presos, as guias de recolhimento, os ofícios e as guias de levantamento serão assinados pelo juiz.
Art. 174. Nos mandados de prisão e nos alvarás de soltura será consignado, sempre que possível, o número do RG do réu. Recomenda-se aos juízes que façam constar também na sentença esse dado identificador.
Art. 284. A saída ou soltura de preso somente será permitida mediante alvará ou ordem escrita da autoridade competente.

Desta forma, concluímos que a ordem de soltura – que pode ser através de alvará ou decisão do juiz ou relator - assim como para progressão de regime, deve ser assinada por juiz, nunca por outro serventuário da justiça, pois, os atos decisórios são privativos do juiz.

Os alvarás de soltura são clausulados, ou seja, são condicionados a certos requisitos, sempre vêm com a seguinte frase que negritamos para melhor destaque:
“Desse modo, não existe óbice para que responda ao processo em liberdade. Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 310 do Código de Processo Penal, concedo a de liberdade provisória a Manfredo Jonas, já qualificado nos autos. Lavre-se o termo e expeça-se o alvará de soltura, com a ressalva "se por al não estiver preso". Intimem-se. Retire-se a fita vermelha da capa dos autos”. Campo Grande, MS, 31 de agosto de 2009. Juiz de Direito em substituição legal

Obs.: O juiz que concede o favor legal pode impor outras condições ou medidas cautelares que devem ser cumpridas pelo beneficiário.

2.2. HORÁRIO PARA COLOCAR O PRESO EM LIBERDADE

O cumprimento do Alvará de Soltura se dá pela entrega contra recibo do Oficial de Justiça ao servidor da AGEPEN, conforme Provimento 133, do Conselho Superior de Magistratura de Mato Grosso do Sul, isso pode ser feito a qualquer hora do dia ou da noite, haja vista que existem servidores plantonistas 24 horas.
No entanto, a colocação do preso em liberdade é que surgem dúvidas, pois, existem cautelas a serem tomadas pelo AGEPEN para liberação do preso. Entre elas: verificação de pendências em outras Comarcas ou Varas, outros mandados de prisões, etc.
Em Consulta à Corregedoria do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, acerca do horário de colocação do preso em liberdade, quando beneficiado com Alvará de Soltura,  o Parecer nº 58, de 4 de novembro de 2008, aduziu que  na AGEPEN, no Regimento Interno das Unidades Penais, não existe nada sobre o assunto e “a liberdade se insere dentre as disposições da Constituição Federal que tratam de direitos individuais. Nos termos do art. 5º e seus incisos, a liberdade é garantia de todos os indivíduos e sua supressão constitui exceção, a perdurar exatamente o tempo que determinar a decisão judicial; nem um minuto a mais, nem um minuto a menos.”.
Pretendia-se na Consulta autorização para não colocação em liberdade do preso após o horário de expediente, 18:00h, no entanto, o Parecer assim definiu essa pretensão, vejamos:
“A libertação deve merecer o mesmo tratamento do cumprimento de mandados de prisão que não encontra limitação de horário (CPP., art. 283), respeitada a inviolabilidade domiciliar disciplinada no art. 5º, inciso XI da Carta Magna. Nada justifica que a  restrição à liberdade se dê de forma mais ágil e menos burocrática do que sua restituição ao convívio social, máxime nos dias atuais em que se pode utilizar meios de comunicação seguros e imediatos. Portanto, não encontra sustentação no Estado democrático de direito, em que a liberdade, um dos mais elementares e fundamentais direitos individuais, encontre restrição de cumprimento do alvará de soltura, tal seja, somente até às 18 horas.”
Portanto, a Corregedoria se mostrou contrária a qualquer normativa administrativa que visa restringir horário para colocação de preso em liberdade, frisando que a operacionalização depende de atos da Administração Penitenciária, visando à segurança interna das unidades e também dos servidores, pois, “ se de um lado há risco efetivo de se abrir celas superlotadas à noite, por outro, a manutenção de uma pessoa no cárcere, depois de determinada sua soltura, configura descumprimento da lei, sujeitando a autoridade incumbida da custódia às sanções penais e administrativas cabíveis, além de possíveis ações de reparação de danos contra o Estado, não podendo a Corregedoria-Geral de Justiça, desta forma, chancelar proposta que prorroga ou impede o imediato cumprimento de alvarás de soltura.”

Desta forma, não resta outra orientação à Administração Penitenciária a não ser que os alvarás de soltura sejam cumpridos e o beneficiado colocado em liberdade, a qualquer hora, desde que as consultas possam ser feitas e não pairam dúvidas acerca de eventuais pendências em outros processos, além de questões de segurança.

2.3 Realização de consulta: principais dúvidas


Chegando o alvará de soltura devem ser realizadas as pesquisas para verificação de outros processos que por ventura impeçam a colocação do réu em liberdade. Estas pesquisas são realizadas no sistema SIGO, INFOSEG, SAJ/TJMS, Banco Nacional de Mandados do CNJ e prontuário do interno existente em toda unidade penal.

O fato de ter processo em andamento não é obstáculo para saída do réu, deve haver decreto de prisão do juízo processante, seja preventiva, provisória ou por condenação em outros autos, ou ainda, estar preso em flagrante por cometimento de outro ilícito penal.
A prisão em flagrante poderá ser relaxada ou convertida em prisão preventiva e pode ser mantida até a condenação, ou melhor dizendo, até a sentença final do juiz, seja condenatória ou absolutória, momento então que o réu se manterá na prisão ou sairá de alvará de soltura.

Réu preso durante o andamento do processo, se condenado, deverá permanecer recluso, salvo se o juiz conceder na sentença final o direito de apelar em liberdade, o que raramente acontece, pois, o réu que permanece preso durante a instrução do processo, é por que não estão presentes os requisitos para concessão da liberdade provisória ou não existe motivo para relaxamento do flagrante e, caso o juiz considere que estes impedimentos ainda subsistem, não o beneficiará com alvará de soltura.

Em caso de cumprimento de alvará de soltura, e havendo mandado de prisão em regime aberto ou semiaberto em outro processo, o preso deve ser transferido para um desses regimes mais brando. Ou seja: o réu será colocado em liberdade naquele processo do alvará, porém, permanecerá em cumprimento de pena.

Alvará expedido por juízes de outras comarcas, muitas vezes enviado via fax, deve ter sua autenticidade confirmada por telefone, por medida de cautela. Aqueles trazidos por Oficial de Justiça, através de Carta Precatória, a autenticidade é presumida.

2.3.1. Alvará de Soltura em Apelação ou Revisão Criminal quando o preso estiver em cumprimento de pena em Guia de Recolhimento Provisória

Conforme já noticiado acima, pode ser que o réu esteja em cumprimento de pena através de uma guia de recolhimento provisória, ou seja, a sentença que o levou para a prisão está em grau de recurso (apelação, recurso especial ou extraordinário, embargos, etc), o alvará de soltura nestes casos será expedido por um Tribunal (TJ de um Estado, Tribunal Regional Federal,STJ,STF).

Pode ser que o Tribunal mande o alvará diretamente à unidade penal onde o réu esteja preso, comunicando o juiz da sentença e da execução penal, então o processo de consulta é o mesmo, verificar de qual processo se trata o alvará e se não existem outros motivos que impeçam a soltura do preso.

Como uma apelação ou revisão criminal pode demorar algum tempo, em alguns casos até mais de ano, é possível que o réu já esteja em cumprimento de pena, até mesmo já beneficiado com progressão de regime, quando a decisão do tribunal vier a absolvê-lo ou diminuir a pena. Se o caso for de absolvição, será expedido alvará de soltura, então, o responsável pela consulta deve verificar se aquele alvará é referente ao processo já em execução, se for, o réu deve ser colocado em liberdade. Pode ser que exista dúvida quanto ao processo originário que gerou a guia de recolhimento, isso deve ser aferido pelas datas de prisão, recebimento da denúncia, sentença de 1º grau, constantes do cálculo de pena, até mesmo em telefonema ao juízo da execução para saber quais autos originaram a guia de recolhimento, para ter a certeza que o alvará se refere àqueles autos que gerou aquela guia de recolhimento (GR).

Para ilustrar citamos o seguinte caso:

NOSBOR DA CONCEIÇÃO, preso por força de dois mandados de prisões, por sentenças transitadas em julgado, processos n° 001.05.00002-3 e  n° 002.06.00003-4, total da pena, já unificada perante a Vara de Execução Penal, de 30 (trinta) anos. Em revisão criminal, proposta perante o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, foi beneficiado com alvará de soltura no primeiro processo, onde a sentença era de 18 anos. Permaneceu preso por haver pendência em relação ao segundo processo, condenação de 12 anos.   Passada uma semana chega um segundo alvará, este em relação ao outro processo. Então, o réu será colocado em liberdade, por não haver mais nenhuma pendência, deve ser informado o juízo da execução penal acerca das decisões do Tribunal e da soltura do réu, para as providências que ele julgar convenientes em relação à guia de recolhimento que deverá ser extinta.

O alvará de soltura expedido por concessão de indulto extingue a punibilidade nas guias de recolhimento que formaram o conjunto executório, porém, estas guias devem estar descritas na decisão judicial que o concedeu.
 2.3.2. A consulta no sistema SIGO

O SIGO é um sistema integrado de informação da Secretaria de Segurança Pública e Justiça de Mato Grosso do Sul em relação às ocorrências policiais de todas as espécies e custódia de presos no sistema penitenciário, é um instrumento muito eficaz e útil nas consultas, em relação a benefícios de progressão de regime e colocação de preso em liberdade, através de alvará de soltura.
Em que pese à eficácia do sistema, alguns cuidados devem ser tomados por aqueles que fazem às consultas de benefícios e alvarás de soltura, vejamos as principais:

1.    Mandado de prisão em aberto não significa que o réu não será colocado em liberdade ou não poderá ter efetivada sua progressão para regime mais brando, pode ser que o mandado seja daquele processo que está em cumprimento de pena, ou que já tenha alvará daquele processo, e apenas não fora dado baixa.

2.    Mandado de prisão cumprido não significa que o réu pode ser colocado em liberdade, se o mandado foi cumprido, é por que ele deve permanecer preso até que venha alvará daquele processo, por isso, é fundamental a pesquisa pormenorizada em cada processo de cada mandado.
 Exemplo:
 NOSBOR DE SOUZA, preso por força de mandados de prisão abaixo relacionados:

1.Autos n° 001.09.00009-8........ mandado de prisão cumprido e devolvido; 1ª Vara
2.Autos nº 001.10.00010-9.........mandado de prisão cumprido e devolvido; 2ª Vara
3.Autos n° 001.09.00009-7........ mandado de prisão cumprido e devolvido; 3ª Vara
4.Autos nº 001.10.00010-6.........mandado de prisão cumprido e devolvido; 4ª Vara
5.Autos n° 001.09.00009-5........ mandado de prisão cumprido e devolvido; 5ª Vara
( todos cumpridos na mesma data por ocasião da prisão)

O mesmo tem alvará por liberdade provisória ou por absolvição dos processos 1, 2 e 3, está condenado em regime semiaberto no processo 4, e no 5 perdura a prisão preventiva. Neste caso hipotético, o réu permanecerá em regime fechado até que seja resolvida a questão do processo 5, quando, então, será transferido para o semiaberto. Caso seja absolvido ou concedida a revogação da prisão preventiva ele será transferido para o semiaberto. Se for condenado em regime fechado deverá ser requerida à unificação das penas e atualização do cálculo para saber a nova data do benefício. Se for condenado em regime semiaberto e a somatória das penas já unificadas na guia de recolhimento for compatível com o regime semiaberto poderá haver à adequação para este regime, ou unificação das penas e nova data para o benefício. Sobrevindo nova condenação durante a execução em regime semiaberto e esta for em regime fechado, deverá ser recolhido em estabelecimento penal de regime fechado, requerendo a inserção da pena no conjunto executório e atualização do cálculo. Por estes motivos, a comunicação ao juiz é muito importante e necessária, para que possamos dar impulso aos atos judiciais.

Lembrando!!!

O fato do mandado de prisão estar cumprido no SIGO não significa que aquele processo está resolvido, que não existe pendência, pois, só de existirem outros mandados já cumpridos é sinal de alerta para aqueles processos, neste caso se não houver informações de qual a situação jurídica do processo é melhor oficiar ao juízo (daquele processo ) requerendo informações acerca da situação processual naqueles autos e se a prisão cautelar ainda persiste. O diretor da unidade, não só pode, como deve, provocar a movimentação do poder jurisdicional, através de ofícios, pois, como se sabe, a jurisdição é inerte, deve ser sempre provocada para, a partir daí, ter seus impulsos obrigatórios regularmente.

Vejamos outro caso para melhor ilustrarmos:


 17/06/2009 - OBS.: ALVARÁ DE SOLTURA DA 20ª/COM/SÃO PAULO/SP
(BARRA FUNDA), REF. AUTOS- 050.03.034380-1/00, PORÉM NÃO FORA
COLOCADO EM LIBERDADE EM VIRTUDE DE HAVER CONTRA SÍ  MAIS
 QUATRO MANDADOS DE PRISÕES.

  13384
  001.04.032533-5
 DEVOLVIDO
 /
 
 

  16226
  001.03.080358-7
 DEVOLVIDO
 /
 
 

  24938
  050.03.034380-1
 CUMPRIDO E DEVOLVIDO
 DP-JARAGUARI
 DP-JARAGUARI
 12/06/2009

  27001
  001.05.006727-4
 CUMPRIDO E DEVOLVIDO
 DP-JARAGUARI
 DP-JARAGUARI
 12/06/2009

  29359
  001.08.006077-4
 CUMPRIDO E DEVOLVIDO
 DP-JARAGUARI
 DP-JARAGUARI
 12/06/2009

  31188
  001.04.022526-8
 CUMPRIDO E DEVOLVIDO
 DP-JARAGUARI
 DP-JARAGUARI
 12/06/2009

  31450
  001.03.080358-7
 CUMPRIDO E DEVOLVIDO
 DP-JARAGUARI
 DP-JARAGUARI
 12/06/2009


Neste caso, o réu fora preso em virtude de mandado de prisão nos autos n° - 050.03.034380-1/00, Comarca de Barra Funda/SP. Existiam em seu desfavor mais quatro mandados de prisões da Comarca de Jaraguari/MS, que foram cumpridos e devolvidos na mesma data (12/06/2009), por ocasião da prisão. Em 17/07/2009 (observação acima em negrito) o réu fora beneficiado com Alvará de Soltura, no processo de Barra Funda/SP, não sendo colocado em liberdade em virtude das outras ordens de prisões.

Observamos que os dois primeiros mandados foram devolvidos sem cumprimento, o que leva a crer, que nestes processos, houve a revogação do decreto de prisão e os mesmos foram requisitados pelo juiz.

O mandado de prisão em aberto no SIGO deve ser requerido na Polinter e, após o cumprimento pelo servidor da AGEPEN, encaminhado via fax (67 – 3317 – 9060 ), para baixa no sistema, e, naturalmente, informar o juiz da prisão do réu naqueles autos.

Caso o mandado seja de outra comarca ou outro estado, vejamos o que diz o Código de Processo Penal em relação ao cumprimento de mandado de prisão:
Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado. (grifei)
§ 1º Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como, se afiançável a infração, o valor da fiança.

 A prisão, efetuada através de mandado de outra comarca, existente no SIGO ou INFOSEG, onde o juiz não está investido de jurisdição, deve ser deprecada, ou seja, o juiz que expediu a ordem deve enviar para o juiz da comarca - onde fora feita a detenção - o original da ordem, com todos os detalhes e argumentos que o convenceram para determinar a medida extrema, sob pena de essa prisão ser relaxada por abuso de autoridade, além do mais, confronta com a legislação processual penal, conforme demonstrado acima. Por isso, a necessidade da urgência da comunicação ao juiz que expediu a prisão, pois, o mandado de prisão, sem os motivos ensejadores não dão ao réu condições de defesa.

O servidor munido da cópia do mandado de prisão deve requerer por ofício, em prazo razoável, cópia da decisão que a fundamentou, pois, isso interessa ao réu para eventual recurso, oportunizando ao mesmo o exercício do direito de se insurgir contra aquela decisão. Tal medida é preceito constitucional, assegurando o direito ao contraditório e ampla defesa (art. 5°, LV). Ademais, ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

Os mandados de prisão devem ter a exata identificação da pessoa a ser presa, nome do pai e da mãe, alcunha e outros sinais característicos, mencionará a infração cometida. Diz o art. 288, do Código de Processo Penal, que ninguém será recolhido à prisão, sem que seja exibido o mandado ao respectivo diretor ou carcereiro, a que será apresentada à ordem, lavrada por escrivão e assinada por Juiz de Direito, se for preso em território fora da jurisdição (quem tem jurisdição é juiz; jurisdição= território legal de atuação), esse mandado deverá constar o inteiro teor da decisão, que ao preso se dará cópia.

Os juízes estaduais têm jurisdição determinada pela legislação local, dividida em Comarcas. Os juízes federais têm jurisdição em todo o território nacional.

Vejamos um caso de prisão em flagrante no SIGO:

As prisões em flagrantes são também inseridas no SIGO pela delegacia onde o auto é lavrado, dando ao preso Nota de Culpa. De acordo com o que já fora dito, a prisão em flagrante pode perdurar durante todo o processo até a sentença final. O servidor ao realizar a consulta no sigo deve observar a data da prisão em flagrante e verificar nas movimentações se existe alvará de soltura que se refere àquele flagrante. Muitos internos são presos em flagrante e posteriormente colocados em liberdade provisória. Passados alguns dias ou meses são presos novamente em flagrante e são beneficiados outra vez com liberdade provisória.

Portanto, para cada prisão em flagrante deve haver um alvará de soltura correspondente. Se ele foi preso em flagrante é porque estava em liberdade provisória, evadido ou foragido. A evasão se dá dos regimes aberto ou semiaberto, onde é colocado em prova o senso de autodisciplina do sentenciado.

O cometimento de crime durante a liberdade provisória, que é condicionada a certas exigências, entre elas de não se envolver em crimes, seria causa de revogação do benefício, porém, por questão de política criminal, isso raramente acontece, por isso temos presos que estão em beneficio de liberdade provisória que saem novamente beneficiados com outra liberdade provisória.

 Os servidores da AGEPEN têm o oficio de execução da pena imposta na sentença e fiscalização administrativa da pena, fazendo o interno observar as normas da lei de execução, entre elas a disciplina, submissão às ordens recebidas, desenvolvimento do trabalho prisional, etc. A fiscalização jurisdicional do cumprimento da pena é do juízo da execução penal, e da aplicação da lei é atribuição do Ministério Público. Erros grosseiros, se verificados por servidor penitenciário, devem ser comunicados ao juiz.

2.3.3. A consulta no SAJ/TJMS

A pesquisa no Sistema de Automação da Justiça de Mato Grosso do Sul é feita através do site do tribunal de justiça, programa denominado SAJ/MS.  A pesquisa deve ser feita pelo ” nome do parte”,  em seguida teclando o ícone “pesquisar”. Ao abrir a outra tela aparecerá todos os processos que a parte responde, um a um deve ser observado, caso não tenha no prontuário documentos que indiquem a situação daquele processo. No ícone “todas as movimentações” será possível visualizar se existe mandado de prisão, alvará de soltura, audiências futuras, etc.

Durante a pesquisa no SAJ a atenção para a comarca a ser pesquisada é muito importante, pois, pode não ter processo em Campo Grande, porém, em outra comarca, pode haver até decreto de prisão que ainda não foi inserido no SIGO. Por isso, é importante verificar pendências nas principais comarcas onde o réu esteve preso.

Exemplo: um réu fora preso em Água Clara/MS, pedida a liberdade provisória fora negada pelo juízo local e determinada à sua transferência para a cidade de Três Lagoas/MS. De lá o réu fora beneficiado com alvará de soltura expedido pelo Tribunal de Justiça e colocado em liberdade. Passados 8 meses saiu a sentença condenatória, que fora confirmada pelo Tribunal de Justiça na apelação. O réu, preso em Campo Grande/MS por outro crime, foi beneficiado com Liberdade Provisória, pois, em Campo Grande, o mesmo não tinha antecedentes criminais.Pesquisado na Comarca de Três Lagoas nada existia, pesquisado em Água Clara, havia sentença condenatória em regime fechado, com ordem de expedição de mandado de prisão e envio de carta precatória para a cidade de Três Lagoas, onde o réu não estava mais. Em casos assim, é claro que o cumprimento de pena deve ser iniciado, e o réu não poderá ser colocado em liberdade.

No caso acima, o juiz da comarca foi informado da prisão do réu, e requerido em grau de urgência o envio de mandado de prisão para cumprimento e cópia integral da decisão que a ordenou, sob pena do mesmo ser colocado em liberdade, por força do alvará de soltura em outro processo, o que foi atendido em 24 (vinte e quatro) horas.

Em caso de concessão de liberdade provisória esta perdurará até o trânsito em julgado da sentença, pois, uma vez concedida, é porque atendeu os requisitos legais, salvo se o réu descumprir as condições impostas, pois, em sendo uma medida provisória, poderá a qualquer tempo ser revogada. A liberdade provisória cabe nos casos onde não seja verificada a necessidade de prisão preventiva para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indicio suficiente de autoria (art. 311, CPP), a decisão de prisão preventiva deve se fundamentada, para garantir ao réu o exercício da ampla defesa.


CAPÍTULO III
PROGRESSÃO DE REGIME
 E LIVRAMENTO CONDICIONAL

O sistema de cumprimento de pena no Brasil é progressivo, ou seja, começa no mais rigoroso e vai progredindo para o mais brando. Os regimes são fechado, semiaberto e aberto, as penas são de reclusão e detenção.  A reclusão comporta os três regimes, enquanto que a detenção deve ser cumprida em regime semiaberto e aberto. A regressão de regime é o reverso da progressão, e se dá em situações de descumprimento de condições impostas, é a passagem do sentenciado do regime mais brando para o mais rigoroso, deve ser decretada pelo juízo da execução em decisão fundamentada.

Mesmo havendo divergências jurisprudenciais e na doutrina, a prisão, em decorrência de sentença condenatória recorrível, o reconhecimento da natureza de execução provisória à prisão em decorrência de sentença condenatória recorrível, permite ao réu se beneficiar dos direitos outorgados pela Lei de Execução Penal, mesmo antes da apreciação do seu recurso. Por isso, a necessidade da guia provisória para cumprimento da pena, pois, garantirá ao reeducando os benefícios da execução penal, quais sejam: remição, formação de pecúlio, progressão de regime, saída temporária, saída excepcional para tratamento de saúde, etc.

Ao condenado a pena igual ou superior a 2 anos (Art. 83, do CPB) pode ser concedido o livramento condicional, onde serão ouvidos o Ministério Público e o Conselho Penitenciário (art. 131, da LEP). É a última etapa da pena privativa de liberdade, e é um direito do preso. Para Frederico Marques é um direito público subjetivo, de modo que, preenchidos seus pressupostos, o juiz é obrigado a concedê-lo.[1]
Dependendo das condições pessoais do sentenciado pode ser concedido livramento condicional em penas inferiores de 02 anos.

3.1. Consulta no SIGO e SAJ

Ao chegar a ordem de transferência para regime mais brando as pesquisas no SIGO, INFOSEG, SAJ e  prontuário são necessárias. Esta pesquisa é mais tranqüila que aquela do cumprimento de alvará de soltura, pois, durante a análise dos critérios subjetivos e objetivos, para concessão da progressão de regime, a pesquisa é feita pela Vara de Execução, com vista ao Ministério Público, que se manifesta pela procedência ou não do pedido, verificando o bom comportamento e cumprimento de lapso temporal exigido. O juiz deve observar o que a lei prevê, e o Ministério Público é a entidade que tem dentre suas atribuições fiscalizar a observância daquilo que a lei ordena, é função constitucional do Ministério Público fiscalizar o cumprimento da lei, por isso ele sempre é consultado.

Qualquer noticia de eventual processo em outro estado deve ser consultado o tribunal daquele estado, verificando a existência ou não de mandado de prisão no processo, ou informar o juízo processante o local onde o réu poderá ser citado ou intimado para os atos processuais, caso não esteja preso por ele.

Em relação ao livramento condicional também é uma ordem judicial que se impõe, pois, como já dito, são ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário, que são órgãos fiscalizadores, somente casos extremos e de erro grosseiro deve o servidor penitenciário se manifestar contra a ordem. Neste caso, é claro, deve se reportar ao juízo da execução penal, declinando suas razões para as considerações do juiz, que dará a última palavra acerca da efetivação da concessão. Entre erros grosseiros destacamos: a concessão de livramento condicional a condenados com pena inferior a 2 anos, erro material no cálculo de pena, por exemplo, a pena é de 12 anos e no cálculo está 2 anos e sentença condenatória não inclusa no cálculo de pena.

Os procedimentos de pesquisa são idênticos aos já elencados nos itens 2.2.2 e 2.2.3, do capitulo II.

3.2. Consulta na Justiça Federal

Ao compulsar o prontuário do interno, o servidor deve estar atento para algum documento da Justiça Federal e, caso o mesmo seja réu em algum processo é bom ir ao site da Justiça Federal em Mato Grosso do Sul, se for o caso, e verificar qual a situação, na dúvida ligar para a Vara Federal e pedir informações. Qualquer noticia de eventual processo na Justiça Federal deve ter uma atenção especial.

O prazo de conclusão de inquérito policial na Justiça Federal é regulado pela Lei 5.010, de 1º de junho de 1966, o qual é de 15 dias, podendo ser prorrogado por mais quinze dias, a pedido, devidamente fundamentado, da autoridade policial e deferido pelo Juiz a que competir o conhecimento do processo ( art. 66 ).

Pode ocorrer que determinada prisão em flagrante seja de competência da Justiça Estadual e Federal, neste caso a Nota de Culpa será única e os processos instaurados conforme a competência.

Vejamos um caso hipotético:

Preso em flagrante delito por venda ilegal de drogas (art. 33, da Lei 11.343/2006) e posse de moeda falsa (art. 289, do Código Penal). A nota de culpa será lavrada pela autoridade policial (Delegado Federal ou Estadual), por ter drogas em depósito para a venda e por ter moeda falsa em sua posse. O primeiro crime é processado pela Justiça Estadual e o segundo é competência da Justiça Federal.

Em caso semelhante, pode ser que o réu venha a ser absolvido na Justiça Federal e beneficiado com alvará de soltura, no entanto, não deverá ser colocado em liberdade, haja vista que está preso em flagrante também pelo crime de venda de drogas, que está sendo processado pela Justiça Estadual.

3.3. O QUE PODE IMPEDIR A PROGRESSÃO DE REGIME OU LIVRAMENTO CONDICIONAL


O livramento condicional está previsto no artigo 83, do Código Penal Brasileiro, que será concedido ao condenado à pena igual ou superior a 2  (dois) anos, desde que cumprido mais de um terço da pena, quando não reincidente em crime doloso, ou mais da metade quando reincidente. Além do lapso temporal, deve o requerente comprovar comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto.

Nos crimes hediondos, terrorismo, prática de tortura, tráfico de entorpecentes e drogas afins, em não sendo reincidente especifico em crime dessa natureza, exige o cumprimento de mais de dois terços da pena.

Alguns juízes ao concederem à progressão de regime ou livramento condicional, colocam a cláusula se por outro motivo não deva permanecer em regime mais rigoroso, transmitindo ao sistema penitenciário à responsabilidade de consulta de eventual condenação não unificada ou mandado de prisão em outro processo. No entanto, essa é uma responsabilidade que recai em todos os atores responsáveis pela execução da pena, quais sejam, Judiciário, AGEPEN, Ministério Público e Conselho Penitenciário, e além do mais, essa fiscalização é função primordial do representante do Ministério Público.

Porém, o erro grosseiro, como dito acima, caso seja detectado pelo servidor, deve oficiar ao juízo da execução descrevendo suas razões, deixando a cargo dele a efetivação ou não da benesse. Lembrando que todos, AGEPEN, Ministério Público, Conselho Penitenciário e Judiciário são responsáveis na medida de seus erros, seja por ação ou omissão no desempenho de suas atribuições legais.

No entanto, caso o servidor tenha conhecimento de mandado de prisão em outro processo, condenação não somada no cálculo de pena ou conjunto executório (GR), erro material no cálculo de pena, conforme exemplo acima citado, ou seja, pena condenatória de 12 anos no cálculo consta 2 anos, não cumprimento do lapso temporal, etc. deve sempre se manifestar por escrito ao juiz da execução penal, como medida cautelar, que nunca é demais.

A prisão processual é sempre cautelar, e a liberdade provisória é a contracautela, evitando um risco ao Estado, pois, não existe a certeza de condenação do réu, e além do mais, “existe na prisão um conflito de interesses entre a pretensão estatal e o direito de liberdade do indivíduo e que, por sua natureza e medida, corre o Estado o risco relativamente ao resultado da lide principal, face à eventual absolvição do réu.” (SILVA JUNIOR, Euclides Ferreira da.  Prisão, liberdade provisória, habeas corpus. Teoria e prática. Ed. Juarez de Oliveira. 2000.), por isso, havendo liberdade provisória, nada impede a concessão de progressão de regime.

Por todo o exposto, em havendo a ordem de livramento condicional e progressão de regime, dificilmente haverá óbice para efetivação da benesse, pois, ao analisar os requisitos e mérito do condenado, o juiz e Ministério Público deverão fazer todas as pesquisas para verificação do preenchimento dos requisitos exigidos pela lei, nestes casos a função dos servidores penitenciários é fiscalizar a parte administrativa.




Só para conhecimento:


São condições obrigatórias a serem cumpridas durante o benefício (art. 132, §1o, LEP):
a. obter ocupação lícita, em tempo razoável, se for apto para o trabalho; b. comunicar ao juiz periodicamente a sua ocupação; c. não mudar de comarca sem autorização judicial. As condições de imposição facultativa ficam a cargo do juiz e, dentre elas, a LEP enumera as seguintes: d. não mudar de residência sem comunicar ao juiz e às autoridades incumbidas da observação e proteção cautelar; e. recolher-se à habitação em hora fixada; f. não freqüentar determinados lugares.
As condições judiciais podem ser modificadas no curso do livramento. Não havendo aceitação das condições impostas ou alteradas, a pena deverá ser cumprida normalmente, ficando sem efeito o livramento condicional.
CAPÍTULO IV
MANDADO DE PRISÃO


Prisão, segundo Fernando Capez, “é a privação da liberdade de locomoção determinada por ordem escrita da autoridade competente ou em caso de flagrante delito”.[2]

O mandado de prisão é a materialização da ordem expedida pela autoridade judicial, é o documento assinado, corporificado, levado ao conhecimento da autoridade policial e seus agentes, ou daquele que detém a custódia do preso, recaindo sobre eles o dever de cumprimento.


4.1. ESPÉCIES DE PRISÕES

Existem, além das citadas abaixo, outras espécies de prisão, que não iremos abordar por não serem importantes neste manual, poderão, no entanto, serem encontradas em SILVA JUNIOR, Euclides Ferreira da.  Prisão, liberdade provisória, habeas corpus. Teoria e prática. Ed. Juarez de Oliveira. 2000.

·         Prisão por condenação ou prisão penal: é aquela imposta por sentença condenatória transitada em julgado;
·         Prisão por pronúncia: específica dos crimes dolosos contra a vida, é decretada quando o juiz verifica a necessidade da custódia cautelar;
·         Prisão Preventiva: tem natureza cautelar é uma espécie de prisão provisória, é medida excepcional, extrema. Exige-se alguns pressupostos para sua decretação e pode ser decretada a qualquer momento;
·         Prisão Temporária: segundo Damásio de Jesus somente pode ser decretada nos crimes apontados pela lei e o sujeito deve ser apontado como suspeito e presente pelo menos um dos requisitos que justifique a prisão que tem prazo certo para cessar e, decorrido o prazo, o preso deve ser colocado em liberdade, caso não seja decretada a prisão preventiva.

4.2. POR QUEM DEVE SER CUMPRIDO O MANDADO DE PRISÃO?
Resposta: Cumprir o mandado de prisão significa dar conhecimento ao preso da ordem judicial e fundamentos da prisão. Quem cumpre o mandado pode ser o diretor da unidade penal, o oficial de dia, o responsável pelo setor jurídico, etc. Após o cumprimento deve ser encaminhado à Polinter caso esteja no SIGO, para baixa no sistema, neste caso, eles mesmo informarão o cumprimento e devolução do mandado. Se não tiver no SIGO informar o juiz que expediu a ordem, encaminhando cópia do mandado devidamente cumprido e assinado pelo preso.

4.3. QUANDO UM MANDADO PODE IMPEDIR A PROGRESSÃO DE  REGIME
Resposta: sempre. Por isso é sempre bom informar o juiz da execução acerca de eventual mandado de prisão em desfavor do interno. Não obstante, deve ser prestada muita atenção para ver se este mandado não é antigo e já consta na guia de recolhimento EVENTUAL condenação do processo a que ele se refere, nesse caso não há impedimento, verificar também se não há alvará de soltura nestes autos.

4.4. QUANDO PODE CAUSAR O RETORNO PARA O REGIME FECHADO
Resposta: quando o interno estiver em regime semiaberto ou aberto e por outro processo for decretada sua prisão preventiva, temporária ou por condenação em regime fechado, ou ainda quando determinado pelo próprio juiz da execução penal como medida cautelar, nesse caso será ouvido em audiência de justificação para apresentar suas razões, ocasião em que o juiz decidirá acerca da manutenção da prisão em regime fechado.

4.4. QUANDO FAZER  ADEQUAÇÃO DE REGIME
Resposta: quando o réu estiver em regime mais rigoroso que aquele imposto na sentença; Réu preso preventivamente e regime fechado, posteriormente, condenado em regime semiaberto ou aberto; Réu condenado em regime semiaberto ou aberto, não foi transferido por ter prisão preventiva, revogada a prisão preventiva deve ser transferido para o regime da condenação, adequando-se à sentença.



CAPÍTULO V
A PRISÃO EM FLAGRANTE E PREVENTIVA

Destacamos estas duas espécies de prisões por serem as mais presentes nas unidades penais. Na lição de Hélio Tornaghi a prisão em “flagrante é, portanto, o que está a queimar, e em sentido figurado, o que está a acontecer”      ( Curso de processo penal, 7. ed. Saraiva, 1990, v.2, p.48 ). Pode ser realizada por qualquer pessoa do povo que presencie o crime, e os agentes públicos têm o dever de realizá-la, àqueles é facultativa, a estes é obrigatória.

A prisão preventiva é prisão cautelar de natureza processual decretada pelo juiz de direito durante qualquer fase das apurações do ilícito criminal, seja durante o inquérito policial ou processo judicial, sempre que os motivos autorizadores estejam presentes ao caso.

5.1.      A PRISÃO EM FLAGRANTE

A prisão em flagrante está prevista no capítulo II, do Código de Processo Penal. Aquele que é encontrado em flagrante delito pode ser preso por qualquer pessoa, é um exercício de direito de proteção a bem jurídico próprio ou alheio. A autoridade policial (autoridade policial é o Delegado de Polícia) e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado cometendo crime.

Segundo o art. 302, do CPP, considera-se em flagrante delito quem:
      
        I - está cometendo a infração penal;
        II - acaba de cometê-la;
  III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
  IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

É uma espécie de prisão que independe de ordem judicial, José Frederico Marques, assim leciona: “flagrante delito é o crime cuja prática é surpreendida por alguém no próprio instante em que o delinqüente executa a ação penal ilícita”. (Elementos de direito processual penal, cit., 1, ed., v. 4, p.64 ).

São espécies de flagrante:

·         Flagrante próprio ou real: é aquele onde o agente está realizando a conduta criminosa;
·         Flagrante impróprio: quando o agente é perseguido, logo após a realização da conduta criminosa, é quando os agentes públicos estão em perseguição do autor, enquanto durar a perseguição pode haver a prisão em flagrante, não importando se isso dure um dia ou mais, no entanto, deve ser ininterrupta;
·         Flagrante presumido: nesta espécie de flagrante o autor do crime é preso, logo depois de cometer a infração, com objetos, instrumentos, armas, ou qualquer outra evidência que façam presumir ser ele o autor da conduta criminosa;
·         Flagrante preparado: a conduta criminosa ocorre por provocação de determinado agente, onde, sem esse impulso o crime não ocorreria por vontade própria. Nesse caso, o agente provocador faz com que a ação delituosa ocorra, e toma providência para evitar que ela se consuma. Essa espécie de flagrante não é aceita, pois, a vontade, o ânimo de cometer o ilícito não é própria do infrator, ocorrendo o que se denomina crime impossível, portanto, não punido;
·         Flagrante esperado: nesta espécie a conduta criminosa vai ocorrer, e a polícia apenas aguarda o momento oportuno para prender o infrator;
·         Flagrante prorrogado ou retardo: ocorre diante da existência de crime organizado, o agente policial pode esperar o momento exato para realizar a prisão, por exemplo, esperando o momento em que todos os componentes da organização estejam reunidos, para efetuar um maior número de prisão.
·         Flagrante forjado: é aquele onde existe uma “armação” para incriminar alguém inocente, criando provas de uma conduta que não existe.

Após a prisão em flagrante, o infrator é conduzido até a autoridade policial (Delegado) para lavratura do auto, e ao final lhe entregará a nota de culpa, comunicando ao preso o motivo de sua prisão, em no máximo 24 horas. A autoridade judicial ao tomar conhecimento do flagrante poderá relaxá-lo ou decretar a prisão preventiva.

5.2.      PRISÃO PREVENTIVA

É uma espécie de prisão provisória, de natureza cautelar, visa garantir a utilidade do provimento jurisdicional futuro, e cumprimento de pena de eventual sentença condenatória.

Por ser provisória, não ofende o princípio constitucional da inocência, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, súmula 9. No entanto, para ser admitida deve preencher alguns requisitos obrigatórios, sem os quais, a torna ilegal.

A prisão preventiva está prevista no capitulo III, do Código de Processo Penal, e pode ser decretada pelo juiz em qualquer fase da investigação para garantia da ordem pública, econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. O despacho que decretar a prisão preventiva será sempre fundamentado, obviamente para dar ao réu os motivos de convencimento do juiz, podendo recorrer em instância superior caso discorde da medida.

CAPÍTULO VI
O PAPEL DA DEFENSORIA PÚBLICA NA ASSISTÊNCIA AO PRESO

Constitucionalmente a Defensoria Pública é uma instituição essencial  à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados. Por ter essa função essencial é garantida a autonomia funcional e administrativa, assegurado aos seus integrantes à garantia da inamovibilidade.

A Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, prevê a função essencial da Defensoria Pública em seu art. 140, vejamos:

Art. 140. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe fundamentalmente a orientação jurídica plena e a defesa, em todos os graus e instâncias, dos direitos e interesses dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
§ 1º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a impessoalidade e a autonomia funcional.
§ 2º Para cada cargo da carreira da Magistratura de primeiro grau do Estado, haverá um cargo correspondente na carreira da Defensoria Pública.


Para garantir a autonomia e evitar ingerência políticas o Defensor Geral é escolhido por seus pares em eleição direta para cumprimento de mandato, vejamos:

Art. 141. A Defensoria Pública tem por Chefe o Procurador Geral da Defensoria Pública, nomeado pelo Governador do Estado dentre os integrantes da classe final da carreira, escolhido em lista tríplice elaborada, através de votação, pelos membros da carreira em efetivo exercício, para o mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único. A destituição do ProcuradorGeral da Defensoria Pública, por iniciativa do Governador, antes do término do mandato, deverá ser precedida de autorização votada pela maioria absoluta da Assembléia Legislativa, que poderá, a qualquer tempo, por igual quórum, destituílo.

A Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul, realiza o atendimento aos presos provisórios e condenados na própria unidade prisional, garantindo a observância dos princípios constitucionais, e instruindo os pedidos de benefícios estatuídos na Lei de Execução Penal. Essa assistência é de fundamental importância, considerando a necessidade de acompanhamento constante dos processos judiciais, a fim de se evitar a permanência indevida e injusta de detentos e reclusos economicamente hipossuficientes, assim como estabelecer critérios para a realização da assistência jurídica integral e gratuita à população carcerária e carente do Estado, bem como o atendimento e orientação aos familiares dos recolhidos à prisão e necessidade de otimizar o atendimento aos presos.

Através da Resolução  DPGE Nº 009/2008, de 16 de junho de 2008,  criaram-se os Núcleos de Atendimento a Presos Provisórios e Condenados, de Primeira e Segunda Instância, coordenado por um Defensor Público de Segunda Instância.

O Núcleo tem as seguintes atribuições:

Art. 2º...

 I - integrar e orientar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos que atuem no atendimento a presos provisórios e condenados;
II - prestar assessoria aos órgãos de atuação e de execução em sua área de atribuição;
III - representar a Defensoria Pública nos conselhos, reuniões e movimentos ligados à sua área de atribuição, atuando como instrumento de intercâmbio das entidades da sociedade civil;
IV - compilar e remeter informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, aos Defensores Públicos;
V - realizar e estimular o intercâmbio permanente entre os Defensores Públicos, objetivando o aprimoramento das funções institucionais e a uniformidade dos entendimentos ou teses jurídicas que versarem sobre o atendimento a presos provisórios e condenados.

 O Art. 5º, da Resolução DPGE, incumbe às Defensorias Públicas de Execução Penal prestar atendimento nos presídios aos condenados com sentença transitada em julgado para a acusação, ficando responsáveis pela tramitação da guia de recolhimento, provisória ou definitiva, incumbindo-lhes, também, a assistência jurídica aos presos provisórios na unidade prisional de sua atuação.

 O Parágrafo Único traz a seguinte recomendação: verificando a existência de preso provisório, o Defensor Público de Execução Penal informará o fato ao órgão de execução com atuação junto à Vara Criminal respectiva via comunicação interna padronizada, para as devidas providências, mantendo cópia em arquivo na coordenação do Núcleo.

Nas comarcas do interior as Defensorias Públicas responsáveis pela execução penal prestarão atendimento semanal aos encarcerados com sentença transitada em julgado para a acusação, ficando responsáveis pela respectiva guia de recolhimento, provisória ou definitiva. Havendo preso provisório, o fato será informado, imediatamente, via comunicação interna padronizada à Defensoria Pública com atuação perante a autoridade judiciária que recebeu a comunicação ou decretou a prisão, mantendo cópia em arquivo. As Defensorias Públicas responsáveis pela execução penal manterão arquivos próprios, sendo um deles destinado, unicamente, à progressão provisória de regime prisional, para o fim de requerer a respectiva progressão, atingido o tempo necessário. Todas as providências adotadas em favor do assistido serão comunicadas a ele pessoalmente, ou por ofício (art. 8º e parágrafos).

Com a vinda da Defensoria Pública para dentro das unidades penais houve uma grande melhoria do atendimento e assistência jurídica aos internos, pois, passaram a ter assistência em todas as instâncias, interpondo recursos ordinários, revisões, habeas-corpus, reclamações, etc., uma experiência inovadora que tem surtido um efeito positivo, acalmando, inclusive os ânimos dos assistidos, repercutindo na disciplina do preso no estabelecimento penal.

CONCLUSÃO

A  AGEPEN custodia presos provisórios e condenados. O cumprimento da pena privativa de liberdade se dá em nos regimes aberto, semiaberto e fechado, o regime é progressivo, do mais rigoroso ao mais brando, podendo existir a regressão em determinados casos.

O alvará de soltura é a corporificação da ordem judicial para colocar determinado indivíduo em liberdade. Para tantos processos, tantos alvarás devem ser expedidos. O alvará deve vir acompanhado da ficha de antecedentes do réu e, além disso, deve ser feita uma consulta pormenorizada, averiguando eventuais ordens de prisão, principalmente nas comarcas por onde o réu esteve preso ou residiu.

As ordens de prisão são expedidas e assinadas pelo juiz da causa, através de mandado de prisão, estes podem ser no processo cautelar (prisão provisória/processual) ou por condenação irrecorrível, onde ao réu não assiste mais o direito de recorrer em liberdade, devendo iniciar o cumprimento da pena. O mandado de prisão de outros estados da federação deve haver uma atenção especial do servidor que vai fazer a consulta, pois, muitas vezes, pode ser de processos já em execução ou em regime aberto ou semiaberto. Caso não tenha informação deve se reportar ao juiz da comarca que ordenou a prisão, requerendo que seja deprecada a ordem de prisão ao juiz local, em prazo razoável.

A progressão de regime e livramento condicional é uma ordem do juiz da execução penal ao órgão que administra o cumprimento da pena, no caso à AGEPEN. Somente nos casos de erros grosseiros é que tal ordem não será cumprida e deverá ser oficiado  imediatamente ao juiz os motivos da não efetivação da ordem, neste caso, o juiz deverá ratificar a ordem que deverá ser cumprida pelo servidor,  sem mais contestações, sob pena de desrespeito à ordem judicial. Tais benefícios são sempre ouvido o Ministério Público, que é o fiscal da lei, portanto, presumem-se de acordo com aquilo que a lei prescreve.

REFERÊNCIAS

_______Tratado de direito penal. Rio de Janeiro. Forense, 1966. v.3, p.
BRASIL. Lei n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Politicas Públicas sobre Drogas-SISNAD; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 24 agosto de 2006.
BRASIL. Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Que institui o Código de Processo Penal. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 17 jan. 1973.
BRASIL. Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1.984. Que institui a Lei de Execução Penal. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 13 jul. 1984.
CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. Editora Saraiva, 9ª edição.
Costa Junior, Paulo José da. Direito Penal Objetivo. Breves comentários ao Código. Rio de Janeiro. Editora Forense Universitária, 1989.
CÓDIGO DE NORMAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MS
JESUS, Damásio E. de. Código de processo penal anotado. São Paulo, Saraiva, 1985.
MARCÃO, Renato Flavio. Lei de execução penal anotada. São Paulo: Saraiva 2001.
MIRABETE, Júlio Fabbrine. Execução penal. São Paulo, Atlas, 2ª Ed. 1988.
Moraes, Alexandre de. Direito Constitucional. 16. ed. São Paulo. Editora Atlas, 2004.

RESOLUÇÃO DPGE Nº 009/2008, DE 16 DE JUNHO DE 2008. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL.

RESOLUÇÃO DPGE Nº 010 /2008, DE 16 DE JUNHO DE 2008. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL.

SILVA JUNIOR, Euclides Ferreira da.  Prisão, liberdade provisória, habeas corpus. Teoria e prática. Ed. Juarez de Oliveira. 2000.


[1] Cf. Tratado de direito penal. Rio de Janeiro. Forense, 1966. v.3, p. 262-264 e 276.
[2] CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. Editora Saraiva, 9ª ed.  pg. 224. 









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