COMPORTAMENTO
SATISFATÓRIO NÃO É SINÔNIMO DE
COMPORTAMENTO EXEMPLAR
'COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO' NÃO É SINÔNIMO DE 'COMPORTAMENTO EXEMPLAR', E
NEM MESMO 'MUITO BOM'. O problema que pode se apresentar é de não ser o
comportamento satisfatório, razão pela qual deve ser denegado o pedido do
condenado, ou, quando não tenha sido satisfatório o comportamento, durante todo
o tempo de execução com prisão efetiva. Em tais casos, deve-se entender que se
trata tão-somente de relativa adaptação ao regime progressivo, ou seja, o
importante é como tem sido o comportamento do condenado, na última etapa do
cumprimento de pena, e, uma vez melhorado o seu comportamento, o pedido de
livramento é procedente. Assim também, se o pedido foi denegado, uma vez decorrido
o período de prudência pode o pedido ser renovado, quando, então, deve-se fazer
uma nova avaliação acerca de seu comportamento, levando-se em conta a sua
conduta na última etapa. (ZAFFARONI,EugenioRaúl;PIERANGELI,JoséHenrique. Manual
de Direito Penal Brasileiro: parte geral. 4. ed.São Paulo: RT, 2002, p. 803/804)
Considerar todo o histórico prisional para concessão de um benefício é ir
de encontro com a Lei de Execução Penal que tem finalidade maior de propiciar
ao sentenciado condições para que mude seu comportamento e volte ao convívio
social, em liberdade, melhor do que entrou na prisão. Ora, se o cometimento de falta grave não
interrompe o prazo para concessão de livramento condicional, é logico que a
análise do comportamento não deve ser de todo o período do cumprimento de pena,
sob pena do julgador estar criando uma fórmula de reconhecimento de
comportamento que a lei não autoriza.
Aliás, impedir o sentenciado de gozar de um direito legal, com base em
comportamento anterior, quando, na atualidade, tem comportamento condizente com
as normas da Administração Penitenciária, é punir duas vezes pela falta
cometida, o que não é permitido por princípios fundamentais da legislação
penal, processual penal e criminal.
Vejamos:
E
M E N T A AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL LIVRAMENTO CONDICIONAL FALTA GRAVE REGRESSÃO
DE REGIME INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DE MÉRITO DA CONDUTA CARCERÁRIA
CLASSIFICADA COMO BOA AUSÊNCIA DE NOVAS INTERCORRÊNCIAS BIS IN IDEM RECURSO
PROVIDO. É de se conceder o benefício do livramento condicional ao reeducando
que,não obstante tenha praticado falta grave no curso da execução da pena,já
cumpriu as devidas e respectivaspunições, sem novas intercorrências, hipótese
em que não é possível, sob pena de se incorrer em bis in idem, invocar o
deslize para demonstrar o demérito e negar a benesse prevista no art. 83 do
Código Penal.Recurso provido, contra o parecer. (TJMS - Agravo nº
0015945-29.2014.8.12.0001, Segunda Câmara Criminal,Tribunal de Justiça do MS,
Relator: Sr. Des. ManoelMendes Carli, Julgado em 12/05/2014 )
AGRAVOEMEXECUÇÃO.LIVRAMENTOCONDICIONAL.REQUISITOSLEGAISIMPLEMENTADOS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. Tendo o apenado implementado o requisito objetivo (cumprimentode
½ da pena)e subjetivo(comportamento satisfatório) previstos no artigo 83 do
Código Penal, deve ser deferido o livramento condicional. O fato de o apenado
ter cometido falta grave nos doze meses anteriores à decisão não pode seróbiceà
concessão do benefício, MORMENTEQUANDO JÁ FOI OBJETO DE SANÇÃO CABÍVEL-
REGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO PROVIDO. (TJRS - Agravo Nº 70052564697, Sexta
Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Luiz John dos Santos,
Julgado em 28/02/2013)
Admitir que
faltas graves cometidas há mais de seis meses impedem a concessão do benefício importaria
em negar para sempre ao apenado os princípios da individualização e progressão
da pena, o que atenta contra o princípio da razoabilidade, além do não
reconhecimento do direito subjetivo do custodiado em ser colocado em livramento
condicional, mesmo preenchendo os requisitos legais para concessão.
O que realmente precisa é que o preso colocado em livramento condicional tenha uma fiscalização mais eficaz e acompanhamento pelos técnicos penitenciários. As instituições religiosas, assim como o poder público, deve oferecer projetos de trabalho e educação ao liberado e sua família, evitando sua reincidência.
A participação do Município é muito importante, pois, de modo geral, o condenado é fruto da ausência de politicas públicas quando ele era criança e também na juventude, o que deve ser reconhecido para impedir que a população carcerária cresça a cada ano.
Art. 83 - Requisitos do livramento condicional
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a
pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.