Lei 13190/15 | Lei nº 13.190, de 19 de novembro de 2015.
Publicado por Presidência da Republica - 4 dias atrás
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Altera as Leis nos 12.462, de 4 de agosto de 2011, que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, 7.210, de 11 de julho de 1984, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 11.196, de 21 de novembro de 2005, e 12.305, de 2 de agosto de 2010; e dá outras providências. Ver tópico
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 12.462, de 4 de agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: Ver tópico
“Art. 1o .........................................................................
.............................................................................................
VI -
das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma
e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento
socioeducativo; Ver tópico
VII - das ações no âmbito da segurança pública; Ver tópico
VIII -
das obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na
mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística; e Ver tópico
IX - dos contratos a que se refere o art. 47-A. Ver tópico
............................................................................................
§ 3º
Além das hipóteses previstas no caput, o RDC também é aplicável às
licitações e aos contratos necessários à realização de obras e serviços
de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino e de pesquisa,
ciência e tecnologia.” (NR) Ver tópico
“Art. 9o .........................................................................
..............................................................................................
§ 5º
Se o anteprojeto contemplar matriz de alocação de riscos entre a
administração pública e o contratado, o valor estimado da contratação
poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e
as contingências atribuídas ao contratado, de acordo com metodologia
predefinida pela entidade contratante.” (NR) Ver tópico
“Art.
44-A. Nos contratos regidos por esta Lei, poderá ser admitido o emprego
dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a
arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos
da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a mediação, para dirimir
conflitos decorrentes da sua execução ou a ela relacionados.” “Seção VI
Das Disposições Especiais
Art. 47-A.
A administração pública poderá firmar contratos de locação de bens
móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição,
construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por
si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela administração. Ver tópico
§ 1o
A contratação referida no caput sujeita-se à mesma disciplina de
dispensa e inexigibilidade de licitação aplicável às locações comuns.
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§ 2o
A contratação referida no caput poderá prever a reversão dos bens à
administração pública ao final da locação, desde que estabelecida no
contrato. Ver tópico
§ 3o O valor da locação a que se refere o caput não poderá exceder, ao mês, 1% (um por cento) do valor do bem locado.” Ver tópico
Art. 2o A Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 83-A e 83-B: Ver tópico
“Art.
83-A. Poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais
acessórias, instrumentais ou complementares desenvolvidas em
estabelecimentos penais, e notadamente:
I -
serviços de conservação, limpeza, informática, copeiragem, portaria,
recepção, reprografia, telecomunicações, lavanderia e manutenção de
prédios, instalações e equipamentos internos e externos; Ver tópico
II - serviços relacionados à execução de trabalho pelo preso. Ver tópico
§ 1o A execução indireta será realizada sob supervisão e fiscalização do poder público. Ver tópico
§ 2o
Os serviços relacionados neste artigo poderão compreender o
fornecimento de materiais, equipamentos, máquinas e profissionais.”
“Art. 83-B. São indelegáveis as funções de direção, chefia e coordenação
no âmbito do sistema penal, bem como todas as atividades que exijam o
exercício do poder de polícia, e notadamente: Ver tópico
I - classificação de condenados; Ver tópico
II - aplicação de sanções disciplinares; Ver tópico
III - controle de rebeliões; Ver tópico
IV - transporte de presos para órgãos do Poder Judiciário, hospitais e outros locais externos aos estabelecimentos penais.” Ver tópico
Art. 3o (VETADO). Ver tópico
Art. 4o (VETADO). Ver tópico
Art. 5o (VETADO). Ver tópico
Art. 6o (VETADO). Ver tópico
Art. 7o (VETADO). Ver tópico
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Brasília, 19 de novembro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.