A declaração de inconstitucionalidade e seus
efeitos para os atos administrativos
Por GETULIO VAZ.
Getulio Vaz é Técnico Judiciário do SupremoTribunal
Federal, Bacharel em Direito, exercendo cargos ligados à área de licitações e
contratos,sendo membro da Comissão Permanente de Licitação e Pregoeiro. Artigo
produzido com base no Trabalho de Conclusão do Curso de Especialização em
Análise de Constitucionalidade, promovido pela Universidade do Legislativo
Brasileiro – UNILEGIS em parceria com a Universidade de Brasília – UnB.
(SÍNTESE DO
ARTIGO)
A
declaração de inconstitucionalidade de lei in abstrato não tem como consequência
imediata a nulidade de todos os atos administrativos. Em muitos casos,
situações jurídicas não podem mais ser desconstituídas, e outras, considerando
o tratamento isonômico, devem ser constituídas sob pena de nova
inconstitucionalidade decorrente da negação na aplicação de outros princípios de
igual hierarquia.
Os
atos jurídicos editados entre a publicação de uma lei e a manifestação final do
Supremo Tribunal Federal, pela sua inconstitucionalidade,não desconstituem, de
plano,os atos emanados do Poder Público que foram editados com presunção de
legalidade. Sendo declarada a inconstitucionalidade com efeitos ex tunc,
há de levar em conta o tratamento igual que deve ser aplicado aos demais
administrados que têm expectativa de que seu direito tenha o mesmo tratamento.
De
outro lado, se a declaração de inconstitucionalidade for dada com efeitos ex
nunc há de se ter parâmetros para negar o mesmo direito àqueles que estavam
na mesma situação jurídica, mas, por alguma razão, não tiveram a lei aplicada
no momento anterior.
Portanto,
enquanto não for retirada do mundo jurídico, a lei tem plena executoriedade, gerando
para a sociedade estabilidade e segurança.
O
ato legislativo que entrou no mundo jurídico munido da presunção de validade, enquanto
não for declarada inconstitucional a lei que lhe deu origem, obriga todos à obediência
dos seus comandos. Nesse sentido, Ronaldo Poletti, (in Controle da
Constitucionalidade das leis, Rio de Janeiro, Forense, 1985, pág. 119) e, no
mesmo entendimento, Miguel Reale (in Revogação e anulamento do ato
administrativo, Rio de Janeiro, Forense, 1980, págs. 28/29), onde informam que
a jurisprudência e a doutrina admitem a possibilidade de haver-se como legítimo
um ato nulo ou anulável em determinadas e especiais circunstâncias, bem como a
constituição, em tais casos, de direitos adquiridos, e, por outro lado,
considera exaurida a possibilidade de revisão pela Administração após prazo
razoável.
No
RE 79.343-BA (RTJ 82/791), demonstrando sensibilidade às situações
concretizadas enquanto em vigor a lei declarada inconstitucional pelo STF, o
Min. Leitão de Abreu defendeu tese não vitoriosa, no sentido de que o ato seria
anulável, entendendo “... que não se deve ter por nulo, ab initio, ato legislativo
que entrou no mundo jurídico munido da presunção de validade, impondo-se, em
razão disso, enquanto não declarado inconstitucional, à obediência pelos destinatários
dos seus comandos.”
Assim,
merece análise a discussão dos efeitos das decisões da instância máxima que têm
sido atenuados pela impossibilidade de desconstituir situações consolidadas, em
face dos princípios constitucionais da coisa julgada, do ato jurídico perfeito
e da presunção de legalidade do ato administrativo.Também, enquanto a norma não
foi julgada,o princípio da isonomia deve ser analisado.
Nesse
sentido, Medida Cautelar na ADI 2.215-PE, Rel. Min. Celso de Mello (DJ
26/4/01), ficando assentado que este princípio “... tem o condão de
desqualificar, no plano jurídico, o ato em situação de conflito hierárquico com
o texto da Constituição – estimula reflexões teóricas em torno da natureza do
ato inconstitucional, daí decorrendo a possibilidade de reconhecimento, ou da inexistência,
ou da nulidade, ou da anulabilidade com eficácia ex nunc ou eficácia ex
tunc, ou, ainda, da ineficácia do comportamento estatal incompatível com a
Constituição.
Assim, o entendimento de que são absolutamente nulos os atos
normativos inconstitucionais domina a doutrina nacional, sendo dogma
reconhecido pelo STF, conforme citado por Gilmar Mendes no estudo sobre a
decisão proferida no RE no 122.202- /MG (DJ 08/4/94).
– Atos inconstitucionais são, por isso mesmo, nulos e destituídos,
em conseqüência, de qualquer carga de eficácia jurídica.
– A declaração de inconstitucionalidade de uma lei alcança,
inclusive, os atos pretéritos com base nela praticados, eis que o reconhecimento
desse supremo vício jurídico, que inquina de total nulidade os atos emanados do
Poder Público, desampara as situações constituídas sob sua égide e inibe – ante
a sua inaptidão para produzir efeitos jurídicos válidos – a possibilidade de
invocação de qualquer direito.
Da análise da decisão do STF, conclui-se que o controle abstrato
de constitucionalidade
tem, dentre outras, as seguintes características: a decisão final que reconhece a
inconstitucionalidade tem efeitos ex
tunc, determina a revigoração das normas que o referido
ato afastava do mundo jurídico e, por não admitir a convalidação do ato
inconstitucional, a ação não está sujeita a prazo extintivo. (Súmula 306/STF).
(Getulio Vaz- Revista de Informação Legislativa
"Ex tunc" - expressão
de origem latina que significa "desde então", "desde a
época". Assim, no meio jurídico, quando dizemos que algo tem efeito "ex tunc", significa
que seus efeitos são retroativos à época da origem dos fatos a ele relacionados:
- As decisões definitivas no controle
concentrado têm, em regra, efeito ex tunc.
"Ex nunc"
- expressão de origem latina que significa "desde agora". Assim, no
meio jurídico, quando dizemos que algo tem efeito "ex nunc",
significa que seus efeitos não retroagem, valendo somente a partir da
data da decisão tomada:
- A
revogação de ato administrativo opera efeitos ex nunc.