O crime de porte ilegal de arma de fogo não admite coautoria por ser
crime de mão própria. O crime de mão própria é aquele que só pode ser praticado
por uma determinada pessoa e mais ninguém, pois, existe a impossibilidade de
porte compartilhado.
Crimes de mão
própria são aqueles que só podem ser cometidos
diretamente pela pessoa. O falso testemunho (mentir depois de ter se
comprometido a dizer a verdade em um processo) é um exemplo, pois, somente aquele
que se comprometeu falar a verdade pode cometer o perjúrio se foi ele quem
jurou dizer a verdade.
APELAÇÃO DEFENSIVA.CONDENAÇÃO.PORTECOMPARTILHADO DE ARMA DE FOGO. (...)
No que tange ao mérito, o acusado Manoel confessou que portava a arma de fogo.
O conjunto fático-probatório carreado aos autos aponta que o corréu Felipe
apenas estavaem companhia do outro acusado. O crime de porte ilegal de arma de
fogo é de mão própria e, assim, não há possibilidade de ser praticado por mais
de uma pessoa simultaneamente. Impossibilidade de porte compartilhado, absolvição
do acusado Felipe que se impõe. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para
absolver o apelante FELIPE da imputação do delito previsto no artigo 16 da Lei
10.826/03, mantendo-se, no mais, a sentença vergastada nos termos em que
proferida.(TJ-RJ - APL:00158486420108190004 RJ 0015848-64.2010.8.19.0004, Relator:
DES.PAULO SERGIO RANGEL DO NASCIMENTO, Data de Julga
O crime
de mão própria é o crime cuja
qualidade exigida do sujeito é tão específica que não se admite co-autoria.
Para o Min. Felix Fischer, no julgamento do REsp 761354 / PR:
Os
crimes de mão própria estão descritos em figuras típicas necessariamente
formuladas de tal forma que só pode ser autor quem esteja em situação de
realizar pessoalmente e de forma direta o fato punível.
O Superior Tribunal de Justiça
firmou compreensão de que, apesar do crime de falso testemunho ser de mão
própria, pode haver a participação do advogado no seu cometimento. (HC 30858 / RS, 12/06/2006, Sexta Turma, rel. Min. Paulo
Gallotti).
11 de abril de 2016 - 2ª Câmara
Criminal Apelação - Nº 0031596-38.2013.8.12.0001 - Campo Grande Relator
designado: Exmo. Sr. Des. Ruy Celso Barbosa Florence.