As dificuldades
financeiras dos sistemas penitenciários do Brasil, aliada à falta de
servidores, superlotação carcerária, péssimas condições das instalações
prisionais –muitas vezes prédios adaptados- falta de convênios e criatividade
das administrações em fazer funcionar uma unidade penal dependendo minimamente
do estado, sem buscar maior participação das organizações não governamentais e
sociedade civil, são fatos motivadores de uma sentença em construção: FIM
DO REGIME ABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA.
O monitoramento do
sentenciado, através de sistema de tornozeleiras ou outro meio que venha se
criar, é uma alternativa para os dirigentes estatais, embora o sistema não
tenha ainda uma avaliação efetiva de real funcionamento e alcance dos objetivos
que se busca. Em linhas gerais, falar de monitoramento de seres humanos, é algo
muito complexo e um desafio da atualidade.
O monitoramento de
presos tem sido objeto de estudos de respeitados penalistas e de legisladores
do mundo todo. No Brasil duas normas consagraram o monitoramento eletrônico
como uma viável alternativa ao encarceramento: as leis n° 12.258/2010 e nº
12.403/2011. Seria possível, no Brasil, substituir o cumprimento de pena
tradicional pela vigilância eletrônica, criando uma prisão eletrônica em
substituição da prisão física? E do ponto de vista da execução penal, seria
eficiente e atenderia os fins que a lei de execução propõe? Na doutrina de Poza
Cisneros (2002, p.60), a vigilância eletrônica consiste no método que permite
“controlar donde se encuentra o el no alejamiento o aproximación respecto de un
lugar determinado, de una persona o una cosa (...)”.
Os defensores da
ideia sustentam que tal medida importa em economia, desoneração do estado de
bancar alimentação, gastos com energia, água, esgoto, material higiênicos que
são distribuídos aos custodiados, gastos com sistema de saúde, etc. além de
desafogar as unidades penais que estão superlotadas e a dificuldade do preso em
lidar com as mazelas da prisão e o receio de ser vitimado pelo contágio
criminal e de doenças, e os riscos de ser obrigado a integrar ou fazer
“missões” para organizações criminosas, o que provoca a evasão, e
desmantelamento do regime aberto de cumprimento de pena. De acordo com o
ordenamento jurídico brasileiro, a monitoração eletrônica pode ser manejada em
duas hipóteses legais: a) como uma medida cautelar (Lei 12.403/2011); e como
vigilância indireta do preso, nos casos de saídas temporárias durante o regime
semiaberto e de concessão de prisão domiciliar (Lei 12.258/2010).
Em relação às
condições do cumprimento de pena nos regimes abertos é notório que existe a
superlotação, graves desrespeitos aos direitos humanos e pouco investimentos
dos estados em construção de prédios apropriados, com estrutura capaz de
oferecer ao custodiado uma oportunidade de aprender uma profissão enquanto cumpre
sua pena. Àqueles que não precisam de ressocialização ou profissionalização,
por serem presos ocasionais e sem histórico de vida voltada ao crime, o
ambiente deve propiciar meios para que o sistema penitenciário tenha efeito
menos repressores possíveis, sem esquecer o caráter punitivo da pena, para os
quais, acreditamos que o monitoramento eletrônico pode ser viável, haja vista
não tratar de presos habituais, sem histórico de vida voltada ao cometimento de
crime, portanto, não precisam do rigor penitenciário, pois, não têm nada a se
reeducar, mas apenas cumprir a pena que lhe foi imposta por ser autor de evento
criminal isolado em sua vida.
Embora não exista
previsão legal para substituir o cumprimento de pena tradicional, do regime
aberto, a participação das empresas interessadas em vender seus produtos, podem
influenciar muito nas adequações legais, motivo pelo qual cabe aos gestores
utilizar de meios já existentes para uma menor participação do Estado e maior
participação da sociedade civil, igrejas e famílias dos custodiados, evitando o
rigorismo do sistema penitenciário àqueles presos primários de fato (que não
têm antecedentes criminais, inclusive antes dos 18 anos) ,com bons antecedentes
e formação profissional. Iguais medidas também podem ser aplicadas em unidades de cumprimento de pena, onde a população carcerária é pequena, principalmente aquelas do interior dos Estados, onde normalmente são pessoas da própria comunidade e de baixa periculosidade, portanto, deve haver uma maior participação do Município na execução da pena, considerando que na maioria das vezes cometem crimes por falta de políticas públicas de educação e cuidado com crianças, jovens e desempregados.
Referência
Cadeia
digital. Disponível em www.conjur.com.br.
CAPEZ,
Fernando. Direito Penal Parte Geral. 6. ed. São Paulo: Paloma, 2000.
DIAS,
Jorge de Figueiredo. Questões Fundamentais do Direito Penal Revisitadas.
São Paulo: Ed. Revistas dos Tribunais, 1999.
DIP,
Ricardo e MORAESJUNIOR, Volney Correa Leite de. Crime e Castigo. Reflexões
Politicamente Incorretas. 2. ed. Campinas: Millennium, 2002.
Estados
começam a usar tornozeleira eletrônica em preso.
Disponível em: www.estadao.com.br/estadaodehoje.
FOUCAULT, Michel.
Vigiar e Punir. 30. ed. Petrópolis: Vozes, 2005.