segunda-feira, 27 de abril de 2015

MODERNIZAÇÃO DA AGEPEN


    Campo Grande (MS) – Com a presença do secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, Sílvio Maluf, e do diretor-presidente da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário (Agepen), Ailton Stropa, os membros do Conselho Penitenciário Estadual se reuniram na sexta-feira (24), em Campo Grande, para discutir melhorias para o sistema prisional do Estado. 

                                               FOTO: SITE DA AGEPEN
     
Na pauta de discussões estiveram assuntos como a atuação da equipe de Guarda e Escolta, visita aos estabelecimentos penais de Mato Grosso do Sul e ainda a situação dos infratores de outros estados e países que acabam presos nas unidades penais do Estado. De acordo com o secretário Sílvio Maluf, esses internos respondem por grande percentual da população carcerária.

      Durante a reunião o Conselho Penitenciário Estadual solicitou ao secretário, condições para visitar os presídios, cumprindo assim, o regimento do órgão, sendo que o diretor-presidente da Agepen se prontificou a liberar um veículo com motorista para as viagens, sendo que os conselheiros ficaram de apresentar um cronograma mensal para as visitas. 
    
      O diretor-presidente da Agepen também estimulou os conselheiros a visitarem as unidades prisionais e se comprometeu a expandir os trabalhos da Central de Alvarás, além da implantação do sistema on line de confecção de carteiras de visitantes, inicialmente em Campo Grande e posteriormente em todos os municípios.

     A reunião contou com a presença da presidente do Conselho Penitenciário Estadual, Maria Rita de Lima, do superintendente de Políticas Penitenciárias, Rafael Garcia Ribeiro, o diretor de Operações a Agepen, Reginaldo Francisco Régis, diretor da Diretoria de Assistência Penitenciária da Agepen, Gilson Martins, do superintendente de Segurança Pública, delegado Antônio Carlos Videira e do secretário adjunto da Sejusp, Hélton Fonseca e dos conselheiros do Conselho Penitenciário Estadual.
(Por Joelma Belchior, da Sejusp e Keila Oliveira, da Agepen. Fonte: site da AGEPEN)

APARTE NOSSO.

        A Central de Alvarás é o setor responsável pelas averiguações de eventuais pendências em outros processos, quando o custodiado é beneficiado com alvará ou outro benefício legal. Sua criação se deu em virtude da necessidade de dar mais rapidez no cumprimento das ordens judiciais, evitando que se mantenha preso por mais tempo que o determinado e evitando que seja colocado em liberdade aquele que, por outro motivo, deva permanecer preso. Além disso, visa atender uma reivindicação da Ordem dos Advogados do Brasil/OAB/MS.

      O projeto da Central de Alvarás pretende, em breve tempo, expandir seus trabalhos para todas as unidades penais do Estado, além de firmar convênio com Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul para envio online de alvarás de soltura, um contato direto das Varas Criminais, Execução Penal e Central, o que dará maior eficiência e rapidez, além de economia de pessoal e custos.

       O sistema penitenciário de Mato Grosso do Sul precisa se modernizar, assumindo funções que são correlatas com a custódia de presos, tais como: escolta, vigilância de muralha, grupo especial de intervenção, criação do Tribunal Administrativo de Apuração de Falta Disciplinar, visando aprimoramento e padronização dos processos e decisões, escala rotativa unificada de servidores, entre outras.

       A ampliação do número de vagas para os custodiados é a base para implementação de todos os projetos que se visa desenvolver. Para isso, considerando às dificuldades do Estado em construir unidades penais, torna-se imprescindível a parceria publico privada na construção de outras unidades, nos moldes que já vem sendo utilizada, com sucesso, em outros Estados da Federação. Essa parceria não interfere em nada na Carreira dos Servidores, haja vista que se trata apenas da construção dos prédios e sua manutenção por tempo determinado em contrato. A segurança e a direção destas unidades penais são atividades tipicas de Estado, portanto, não se pode terceirizar.   (veja outra matéria do blog: a parceria publico privada na execução penal).  

   Outro ponto que destacaríamos, como modernização, seria a volta do Centro de Observação Criminológica/COC para regularidade dos exames criminológicos, acompanhamentos psicossocial e médico dos sentenciados com medida de segurança e aqueles que necessitam de acompanhamento para progressão de regime. O C.O.C funcionou muito tempo nas instalações do Presídio de Segurança Máxima de Campo Grande/MS. Sua existência hoje é fundamental para execução da pena, visando subsidiar o Poder Judiciário nas suas decisões, assim como proporcionar estudos e melhores ações de ressocialização na aplicação do tratamento penal.

terça-feira, 21 de abril de 2015

GRUPO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS AGEPEN

ANTEPROJETO APRESENTADO EM 30 DE MAIO DE 2003 




                                                 foto ilustrativa

GEOP – GRUPO ESPECIAL DE OPERAÇÕES PRISIONAIS




GRUPO ESPECIAL DE OPERAÇÕES 

    

PRISIONAIS


 DIRETORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA

 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

ÓRGÃO DA SECRETARIA DE JUSTIÇA

 E SEGURANÇA PÚBLICA



 GEOP- GRUPO ESPECIAL DE OPERAÇÕES PRISIONAIS:

·        Corporação formada por Oficiais e Agentes Penitenciários, devidamente treinados e equipados para missões no âmbito do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul, como:Serviço de Escolta de Presos, Serviço de Inteligência e Execução do Plano de Contingência das unidades Prisionais e confecção de Inquérito para apuração de fatos tipificados como crime ocorridos dentro das unidades prisionais,  tendo em vista que esta peça é meramente informativa para a propositura da Ação Penal Pública.

  • Obs.: para confecção do inquérito será necessário que o titular seja Bacharel em Direito e da carreira dos Servidores Penitenciários do Estado
 SUBORDINAÇÃO: O grupo será subordinado à direção geral do sistema penitenciário em seu primeiro nível hierárquico.


FINALIDADE:

  • O presente projeto visa estabelecer a constituição e implementação, do GEOP (Grupo Especial de Operações Prisionais), definindo suas diretrizes de funcionamento, emprego, composição e missões especiais.


OBJETIVO DO GRUPO:

  • Serviço de Escolta: Efetuar escolta de presos de baixa, média e alta periculosidade, para hospitais, laboratórios, postos de saúde, exames, para audiência em Fórum da capital e interior, apresentação em delegacias de policias da capital(Federal e Civil), e interestaduais, visando maior agilidade no cumprimento das determinações judiciais.
  • Guarda de Muralha: Fazer serviços de vigilância e guarda de muralha dos estabelecimentos penais, primeiramente da capital e depois nas maiores unidades prisionais do estado. Atualmente a responsabilidade desta função é da POLICIA MILITAR, por força do dispositivo da Constituição Estadual, qual precisa ser alterado, via Legislativo, cuja alteração pode ser proposta por qualquer deputado.
  •  Serviço de Inteligência: Voltado diretamente aos acontecimentos diários dentro e fora das unidades penais, trabalhando constantemente com a finalidade de colher informações que possam desarticular qualquer tipo de ação contrária à ordem e disciplina dentro das unidades penais, ou quando externas tenham a finalidade de influenciar em planos de fugas, tentativa de resgate e invasão do prédio.
  •  Plano de Contingência: Visa dar o primeiro apoio em momentos de conflitos internos, como :revoltas e rebeliões e sinistros, dentro do menor tempo possível, evitando mortes, tomada de reféns e ocupação do prédio por parte dos revoltosos, reforço da segurança interna, e desocupação da unidade penal de pessoas que não sejam da área de Segurança e Custódia, como: visitantes, autoridades, advogados, servidores administrativos, etc., preparando com estas medidas uma possível intervenção da tropa de choque da policia militar.
COMPOSIÇÃO:
  • Será composto por Oficiais e Agentes penitenciários da Área de Segurança e Custódia.
                                                 foto ilustrativa
EFETIVO:
  • O grupo de Operações Prisionais será composto inicialmente por uma equipe de aproximadamente 44 servidores, sendo: 06 Oficiais Penitenciários e 38 Agentes e, com escala  de 40 horas/semanal quando dentro da normalidade.Todos os componentes do Grupo após término de sua missão estarão de folga, porém de sobreaviso em suas residências, e presentes quando convocados para treinamento, além de terem local certo para que possam ser localizados e chamados para qualquer eventualidade.

VIATURAS/VEÍCULOS:

  • O grupo poderá dispor das viaturas hoje existentes na Diretoria de Administração do Sistema Penitenciário/MS, que vieram através do Fundo Penitenciário Nacional e estão emprestadas à polícia militar para escoltas, além das que estão na DGSP que não estão sendo usadas para os fins específicos, e de outras que serão adquiridas para fins de escoltas equipadas com rádios de comunicação e proteção contra disparos de armas de fogo e veículos de pequeno porte 2.0, 04 portas, para dar o  apoio quando em trânsito pelas ruas, servindo de batedores, exemplo: motocicletas (Honda Falcon), etc.

ARMAMENTO e EQUIPAMENTOS:

  • O Grupo deverá dispor dos seguintes equipamentos para ações táticas:
  1. Pistolas Pt.100 Calibre 40
  2. Sub-Metralhadoras MT. 40
  3. Carabina CT 40
  4. Munições calibre .40
  5. Escopeta calibre 12
  6. Bastão Telescópio (ASP)
  7. Lanternas de alta potência e portáteis(Scorpion ou Sure fire)
  8. Coletes Balísticos
  9. Coldres
  10. Cintos táticos
  11. Algemas
  12. Capacete de proteção
  13. Detector  de metal manual
  14. Máscara de proteção contra gás
  15. Binóculo para dia e visão noturna
  16. Rádios de comunicação individual (HT)
  17. Fardamento completo
  18. Símbolo de identificação do grupo
  19. Munições não letal calibre 12 (borracha ou outras)
  20. Cassetete comum
  21. Cassetete de choque

  • Para ações de inteligência:

  1. Micro gravadores
  2. Câmeras fotográficas
  3. Filmadoras
  4. Microfone direcional
  5. Equipamento de escuta
  6. Maleta de grampo

OBS.1: Em ações dentro das unidades prisionais serão usadas munições não letais.
OBS.2: O símbolo descrito no item 18 é o distintivo do grupo cujo desenho segue anexo.
                      

INSTALAÇÕES:

·       O Grupo deverá ter sua base operacional em uma instalação criada pela Secretaria de Segurança do Estado. 

                                                 foto ilustrativa

JUSTIFICATIVA


Existe hoje um clamor social pela eficiência das policias militar e civil no que diz respeito à repressão e combate a violência e a criminalidade. Sabemos que a eficiência das policias está ameaçada pelo desvio de função que hoje desempenham, como: guarda e custódia de presos em delegacias, estabelecimentos penais, além de guarda de muralhas e escoltas em geral. Sabedores das cobranças da sociedade e conhecedores da real situação do sistema carcerário em Mato Grosso do Sul, é que nos incentivou a tomar a iniciativa de criação do Grupo Especial de Operações Prisionais, haja vista que nosso trabalho de reinserção social muitas vezes se vê esbarrado pela falta de efetivo das policias para realizarem este trabalho, atingindo também nossa eficiência em cumprimento da Lei de Execuções Penais.

Com a criação do GEOP será também implantado um serviço de inteligência voltado diretamente aos acontecimentos diários dentro e fora das unidades penais, trabalhando constantemente com a finalidade de captar e coletar informações que possam desarticular qualquer tipo de ação contrária à ordem e a disciplina dando subsídios para o fiel cumprimento da pena e mandamento judicial, sempre fulcrado nas leis vigentes.

O GEOP  ao assumir essas funções estará apoiando a capacitação e eficiência das polícias estaduais, particularmente na gestão de segurança pública, mediação de conflitos, operações que envolvam o policiamento em manifestações de massa e investigação policial e, especialmente, na implantação de polícias comunitárias, tudo aquilo que a sociedade quer e exige de nossos dirigentes.

Dar maior agilidade em realizações de escolta para médicos,  laboratórios, hospitais, para audiências no Fórum e Tribunal do Júri, e outros lugares determinados por juízes de direito, para estarmos em consonância com as modernas formas de execução penal e atendimentos ao que determina a Lei de Execuções Penais, Constituição Federal e Acordos internacionais, firmados pelo Brasil em relação aos tratamentos mínimos proporcionados aos presos, conforme são exigidos pela Organização das Nações Unidas, já que a segurança pública é dever do estado, direito e responsabilidade todos, e é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio público. (Constituição Federal , art. 144).

                                          Como princípio básico do Sistema Penitenciário temos  a preocupação de reintegrar o homem encarcerado à sociedade, de forma que ele possa  se manter e sustentar sua família, assim, livrar-se do caminho da reincidência. No entanto, para que este objetivo seja alcançado, é preciso, entre outras coisas, que ao preso seja disponibilizado todo atendimento para que sua reinserção social seja mais eficaz. 

                                          O condenado tem todo direito garantido pela Lei de Execuções Penais, e mais aqueles que não sejam suspensos na sentença judicial, portanto, é dever do estado garantir todo serviço necessário ao seu retorno ao convívio social.

EXECUÇÃO DO PROJETO




Para implantação do presente projeto poderá ser usada a estrutura que dispõe a academia de policia civil com curso realizado através da Secretaria de Segurança Pública de Mato Grosso do Sul, com recursos do estado e também através de convênio com o Ministério da Justiça no Plano Nacional de Segurança Pública, além de verbas do Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN.

Os integrantes do grupo deverão passar por academia de formação e treinamento por profissionais da área. Por ser interesse geral da sociedade a eficiência do Sistema Penitenciário na execução da pena e mandamentos judiciais, além da prevenção e reabilitação do homem encarcerado.

quinta-feira, 9 de abril de 2015

DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO À REMIÇÃO PELO ESTUDO NAS DECISÕES DO TJMS


Existe uma total disparidade entre as decisões das Câmara Criminais do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul em relação ao direito da remição de parte da pena pelo estudo do preso.

A 1ª Câmara Criminal vêm exigindo a comprovação de frequência assídua e bom aproveitamento escolar, enquanto a 2ª Câmara Criminal ratifica seu entendimento de que o aproveitamento escolar mínimo ou a assiduidade na frequência NÃO são requisitos legais para a concessão da remição pelo estudo.

Ou seja: para a 1ª Câmara Criminal o preso deve frequentar os bancos escolares, com frequência assídua e no final do ano deve ser aprovado, requisitos exigidos para ser beneficiado com a remição. Enquanto que para a 2ª Câmara Criminal, basta que o preso esteja frequentando às aulas e tenha frequência, pois, o que se busca, através do ensino, é fazer com que o preso tenha em mente a vontade de melhorar sua condição intelectual, o desejo de aprender, mudar seus hábitos.

Vejamos o que diz a lei:
Legislação direta
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.
§ 1º A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) de trabalho.
§ 2º O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente, continuará a beneficiar-se com a remição.
§ 3º A remição será declarada pelo Juiz da execução, ouvido o Ministério Público.
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).
§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 7o O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 8o A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

Verificando a legislação, a previsão é de frequência não de aproveitamento. Por outro lado, o aproveitamento, se dá com a frequência assídua mínima prevista e obtenção de nota para galgar o nível escolar mais elevado. Com o aproveitamento do módulo cursado, o preso será beneficiado com “um bônus” previsto na lei. Assim o tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.

A intenção do legislador, ao nosso entender, se adequa mais perfeitamente ao entendimento da 2ª Câmara Criminal, pois, a finalidade da remição pelo estudo é realmente fazer com que o preso tenha novos hábitos em sua vida, e quem conhece o sistema prisional, sabe que são poucos os presos que têm esse hábito. Esta afirmativa é corroborada pelo § 4º, do art. 126, onde diz que o preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011). Ou seja: se o preso estiver matriculado na escola, e vier a sofrer uma acidente,  ele continuará a ter direito à remição. Assim, basta a intenção de querer frequentar a sala de aula e, vindo a sofrer acidente no curso do módulo estudado, terá direito à remição, claro que, neste caso, terá que realizar os trabalhos e provas para sua aprovação, no entanto, a remição será concedida apenas por estar matriculado. 


"Dessa forma, se busca incentivar os reeducandos a maior participação e frequência nos estudos, considerando que, mesmo que reprovados ao final, poderão obter a remição da pena proporcional ao período em que frequentaram as aulas", diz o juiz da 1ª Vara de Execução Penal de Campo Grande, que adota o entendimento da 2ª Câmara.


1 "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO POR ESTUDO - NECESSIDADE DE COMPROVAR FREQUÊNCIA ASSÍDUA E BOM APROVEITAMENTO – FREQUÊNCIA COM APROVEITAMENTO NO PRIMEIRO BIMESTRE DO ANO LETIVO - COMPROVADA - REMIÇÃO CONCEDIDA EM PARTE - AGRAVO PROVIDO EM PARTE - COM O PARECER. Faz jus à remição por estudo o condenado que comprovar frequência assídua e bom aproveitamento escolar, ainda que em parte do curso, se não tiver concluído o mesmo; nesse caso a remição será parcial, relativa àquele período de tempo. O aproveitamento, para fins de remição, do período efetivamente comprovado, evitará desestímulo do reeducando, o que vai ao encontro do intuito ressocializador da pena. Com o parecer, agravo provido em parte". (TJMS - 1ª Câmara Criminal - Agravo de Execução Penal - Nº 0005236-06.2013.8.12.0021 - Três Lagoas - Relatora - Exma. Sra. Desª. Maria Isabel de Matos Rocha - j. 2 de dezembro de 2013).
 2 "AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO POR ESTUDO - REQUISITOS DO ART. 126, § 1º, I, DA LEI N.º 7.210/84 - INEXIGIBILIDADE DE APROVEITAMENTO MÍNIMO - PROVIMENTO. Os requisitos para a concessão da remição de pena por estudo estão previstos no art. 126, § 1º, I, da Lei de Execução Penal, e não englobam o aproveitamento escolar mínimo ou a assiduidade na frequência. A exigência de elementos estranhos à lei para a remição caracteriza analogia in malam partem. Agravo de Execução Penal defensivo a que se dá provimento, para conceder o benefício pleiteado". (TJMS - 2ª Câmara Criminal - Agravo de Execução Penal - Nº 0028326-06.2013.8.12.0001 - Campo Grande - Relator - Exmo. Sr. Des. Carlos Eduardo Contar - j. 9 de setembro de 2013)




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