A INCONSTITUCIONALIDADE DA PEC 308
(PROPOSTA
DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 308 DE 11/04/ 2004 (Do Sr. Deputado NEUTON LIMA e
outros) Altera os arts. 21, 32 e 144, da Constituição
Federal, criando as polícias penitenciárias federal e estaduais.)
O poder atribuído (pelo povo) ao Congresso
Nacional de reformar a Constituição Federal não é absoluto, isso o Supremo
Tribunal Federal já decidiu. O poder “total” somente é exercido pelo
constituinte originário, que, no caso, seria o constituinte de 1988.
A partir disso refletimos: seria possível uma
emenda constitucional nascer com o vício da inconstitucionalidade?. A resposta a nosso ver é positiva. A EC 3, de
17-3-1993, que, no art. 2º, autorizou a União a instituir o Imposto Provisória
sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de
Natureza Financeira (IPMF), incidiu em vício de inconstitucionalidade, ao
dispor, no § 2º desse dispositivo, que, quanto a tal tributo, não se aplica o
art. 150, III, b, e VI, da Constituição, porque, desse
modo, violou os seguintes princípios e normas imutáveis (somente eles, não
outros): o princípio da anterioridade, que é garantia individual do
contribuinte (art. 5º, § 2º, art. 60, § 4º, inciso IV, e art. 150, III, b, da Constituição).” (ADI 939, Rel. Min. Sydney
Sanches, julgamento em 15-12-1993, Plenário,DJ de 18-3-1994.)
O concurso público para
provimentos de cargos efetivos nas esferas Municipal, Estadual e Federal é uma
previsão constitucional que deriva das clausulas pétreas trazidas no art. 60,
da CF.
Novamente questiona-se:
é possível um servidor efetivo (que é aquele que fez concurso) assumir novas
atribuições que não eram previstas para o cargo que prestou concurso?. Questão
já muito discutida nos Tribunais, cuja sentença é a seguinte: é
inconstitucional assumir novas atribuições mesmo quando em organização de
carreira, pois, a assunção de novas atribuições burla o principio fundamental
do ingresso no serviço público, qual seja, o concurso público.
A PEC 308 visa
transformar os aparelhos dos Estados, vejamos:
“§ 11. Será promovida a transformação dos aparelhos
estaduais de segurança penitenciária em Departamento de Polícia
Penitenciária, o qual será dirigido por funcionário de carreira da Polícia
Penitenciária que atender conjuntamente aos seguintes requisitos:
Primeiramente a transformação dos aparelhos
estaduais, ou seja, os sistemas penitenciários estaduais, são de organização
dos Estados não podendo haver interferência da União, em respeito ao principio
da independência dos Poderes.
Em segundo lugar, transformados os aparelhos
estaduais em Departamento de Polícia Penitenciária, seriam os atuais servidores
“aproveitados”, seus cargos passariam ser denominados de Policial Penitenciário,
e suas funções, aquelas de seu cargo originário, teriam o acréscimos das novas
atribuições? Caso isso ocorresse seria constitucional?
A PEC 308 vai fazer, em 11/08/2014,
exatamente 10(dez) anos, de luta, viagens e despesas para as instituições
sindicais. Será que, em havendo sucesso nesta empreitada, os atuais servidores
dos sistemas prisionais dos estados, que gostariam de ser chamados de “Policial”,
seriam beneficiados com a Emenda proposta, ou estamos lutando por alguém que
ainda vai fazer concurso público para o cargo de Policial Penitenciário Estadual
ou Federal, eis o questionamento.