quinta-feira, 22 de maio de 2014

A INCONSTITUCIONALIDADE DA PEC 308 (criação das Policias Penitenciárias Estaduais e Federal)

A INCONSTITUCIONALIDADE DA PEC 308
(PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 308 DE 11/04/ 2004 (Do Sr. Deputado NEUTON LIMA e outros) Altera os arts. 21, 32 e 144, da Constituição Federal, criando as polícias penitenciárias federal e estaduais.)

O poder atribuído (pelo povo) ao Congresso Nacional de reformar a Constituição Federal não é absoluto, isso o Supremo Tribunal Federal já decidiu. O poder “total” somente é exercido pelo constituinte originário, que, no caso, seria o constituinte de 1988.

A partir disso refletimos: seria possível uma emenda constitucional nascer com o vício da inconstitucionalidade?.  A resposta a nosso ver é positiva.  A EC 3, de 17-3-1993, que, no art. 2º, autorizou a União a instituir o Imposto Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (IPMF), incidiu em vício de inconstitucionalidade, ao dispor, no § 2º desse dispositivo, que, quanto a tal tributo, não se aplica o art. 150, III, b, e VI, da Constituição, porque, desse modo, violou os seguintes princípios e normas imutáveis (somente eles, não outros): o princípio da anterioridade, que é garantia individual do contribuinte (art. 5º, § 2º, art. 60, § 4º, inciso IV, e art. 150, III, b, da Constituição).” (ADI 939, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 15-12-1993, Plenário,DJ de 18-3-1994.)

O concurso público para provimentos de cargos efetivos nas esferas Municipal, Estadual e Federal é uma previsão constitucional que deriva das clausulas pétreas trazidas no art. 60, da CF.

Novamente questiona-se: é possível um servidor efetivo (que é aquele que fez concurso) assumir novas atribuições que não eram previstas para o cargo que prestou concurso?. Questão já muito discutida nos Tribunais, cuja sentença é a seguinte: é inconstitucional assumir novas atribuições mesmo quando em organização de carreira, pois, a assunção de novas atribuições burla o principio fundamental do ingresso no serviço público, qual seja, o concurso público.

A PEC 308 visa transformar os aparelhos dos Estados, vejamos:
“§ 11. Será promovida a transformação dos aparelhos estaduais de segurança penitenciária em Departamento de Polícia Penitenciária, o qual será dirigido por funcionário de carreira da Polícia Penitenciária que atender conjuntamente aos seguintes requisitos:

Primeiramente a transformação dos aparelhos estaduais, ou seja, os sistemas penitenciários estaduais, são de organização dos Estados não podendo haver interferência da União, em respeito ao principio da independência dos Poderes.

Em segundo lugar, transformados os aparelhos estaduais em Departamento de Polícia Penitenciária, seriam os atuais servidores “aproveitados”, seus cargos passariam ser denominados de Policial Penitenciário, e suas funções, aquelas de seu cargo originário, teriam o acréscimos das novas atribuições? Caso isso ocorresse seria constitucional?

A PEC 308 vai fazer, em 11/08/2014, exatamente 10(dez) anos, de luta, viagens e despesas para as instituições sindicais. Será que, em havendo sucesso nesta empreitada, os atuais servidores dos sistemas prisionais dos estados, que gostariam de ser chamados de “Policial”, seriam beneficiados com a Emenda proposta, ou estamos lutando por alguém que ainda vai fazer concurso público para o cargo de Policial Penitenciário Estadual ou Federal, eis o questionamento.



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