quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

A declaração de inconstitucionalidade e seus efeitos para os atos administrativos

A declaração de inconstitucionalidade e seus efeitos para os atos administrativos

Por GETULIO VAZ.
Getulio Vaz é Técnico Judiciário do SupremoTribunal Federal, Bacharel em Direito, exercendo cargos ligados à área de licitações e contratos,sendo membro da Comissão Permanente de Licitação e Pregoeiro. Artigo produzido com base no Trabalho de Conclusão do Curso de Especialização em Análise de Constitucionalidade, promovido pela Universidade do Legislativo Brasileiro – UNILEGIS em parceria com a Universidade de Brasília – UnB.

(SÍNTESE DO ARTIGO)

A declaração de inconstitucionalidade de lei in abstrato não tem como consequência imediata a nulidade de todos os atos administrativos. Em muitos casos, situações jurídicas não podem mais ser desconstituídas, e outras, considerando o tratamento isonômico, devem ser constituídas sob pena de nova inconstitucionalidade decorrente da negação na aplicação de outros princípios de igual hierarquia.
Os atos jurídicos editados entre a publicação de uma lei e a manifestação final do Supremo Tribunal Federal, pela sua inconstitucionalidade,não desconstituem, de plano,os atos emanados do Poder Público que foram editados com presunção de legalidade. Sendo declarada a inconstitucionalidade com efeitos ex tunc, há de levar em conta o tratamento igual que deve ser aplicado aos demais administrados que têm expectativa de que seu direito tenha o mesmo tratamento.
De outro lado, se a declaração de inconstitucionalidade for dada com efeitos ex nunc há de se ter parâmetros para negar o mesmo direito àqueles que estavam na mesma situação jurídica, mas, por alguma razão, não tiveram a lei aplicada no momento anterior.
Portanto, enquanto não for retirada do mundo jurídico, a lei tem plena executoriedade, gerando para a sociedade estabilidade e segurança.
O ato legislativo que entrou no mundo jurídico munido da presunção de validade, enquanto não for declarada inconstitucional a lei que lhe deu origem, obriga todos à obediência dos seus comandos. Nesse sentido, Ronaldo Poletti, (in Controle da Constitucionalidade das leis, Rio de Janeiro, Forense, 1985, pág. 119) e, no mesmo entendimento, Miguel Reale (in Revogação e anulamento do ato administrativo, Rio de Janeiro, Forense, 1980, págs. 28/29), onde informam que a jurisprudência e a doutrina admitem a possibilidade de haver-se como legítimo um ato nulo ou anulável em determinadas e especiais circunstâncias, bem como a constituição, em tais casos, de direitos adquiridos, e, por outro lado, considera exaurida a possibilidade de revisão pela Administração após prazo razoável.
No RE 79.343-BA (RTJ 82/791), demonstrando sensibilidade às situações concretizadas enquanto em vigor a lei declarada inconstitucional pelo STF, o Min. Leitão de Abreu defendeu tese não vitoriosa, no sentido de que o ato seria anulável, entendendo “... que não se deve ter por nulo, ab initio, ato legislativo que entrou no mundo jurídico munido da presunção de validade, impondo-se, em razão disso, enquanto não declarado inconstitucional, à obediência pelos destinatários dos seus comandos.”
Assim, merece análise a discussão dos efeitos das decisões da instância máxima que têm sido atenuados pela impossibilidade de desconstituir situações consolidadas, em face dos princípios constitucionais da coisa julgada, do ato jurídico perfeito e da presunção de legalidade do ato administrativo.Também, enquanto a norma não foi julgada,o princípio da isonomia deve ser analisado.

Nesse sentido, Medida Cautelar na ADI 2.215-PE, Rel. Min. Celso de Mello (DJ 26/4/01), ficando assentado que este princípio “... tem o condão de desqualificar, no plano jurídico, o ato em situação de conflito hierárquico com o texto da Constituição – estimula reflexões teóricas em torno da natureza do ato inconstitucional, daí decorrendo a possibilidade de reconhecimento, ou da inexistência, ou da nulidade, ou da anulabilidade com eficácia ex nunc ou eficácia ex tunc, ou, ainda, da ineficácia do comportamento estatal incompatível com a Constituição.

Assim, o entendimento de que são absolutamente nulos os atos normativos inconstitucionais domina a doutrina nacional, sendo dogma reconhecido pelo STF, conforme citado por Gilmar Mendes no estudo sobre a decisão proferida no RE no 122.202- /MG (DJ 08/4/94).

– Atos inconstitucionais são, por isso mesmo, nulos e destituídos, em conseqüência, de qualquer carga de eficácia jurídica.

– A declaração de inconstitucionalidade de uma lei alcança, inclusive, os atos pretéritos com base nela praticados, eis que o reconhecimento desse supremo vício jurídico, que inquina de total nulidade os atos emanados do Poder Público, desampara as situações constituídas sob sua égide e inibe – ante a sua inaptidão para produzir efeitos jurídicos válidos – a possibilidade de invocação de qualquer direito.

Da análise da decisão do STF, conclui-se que o controle abstrato de constitucionalidade
tem, dentre outras, as seguintes características: a decisão final que reconhece a inconstitucionalidade tem efeitos ex tunc, determina a revigoração das normas que o referido ato afastava do mundo jurídico e, por não admitir a convalidação do ato inconstitucional, a ação não está sujeita a prazo extintivo. (Súmula 306/STF).

  
(Getulio Vaz- Revista de Informação Legislativa


"Ex tunc" - expressão de origem latina que significa "desde então", "desde a época". Assim, no meio jurídico, quando dizemos que algo tem efeito "ex tunc", significa que seus efeitos são retroativos à época da origem dos fatos a ele relacionados:
  • As decisões definitivas no controle concentrado têm, em regra, efeito ex tunc.
"Ex nunc" - expressão de origem latina que significa "desde agora". Assim, no meio jurídico, quando dizemos que algo tem efeito "ex nunc",  significa que seus efeitos não retroagem, valendo somente a partir da data da decisão tomada:
  • A revogação de ato administrativo opera efeitos ex nunc.



Postagem em destaque

Quando deve ser cumprido um alvará de soltura?

  ALVARÁ DE SOLTURA   Alvará de Soltura é o instrumento processual utilizado pelo juiz de direito para colocar a pessoa presa em liberdad...