Na tentativa de postergar a
efetivação do direito de aposentadoria especial aos servidores penitenciários, o
Estado de Mato Grosso do Sul, representado pela sua Procuradoria Geral,
impetrou Recurso junto ao Supremo Tribunal Federal, em Brasília/DF, e teve
negada sua pretensão, face a grande e extensiva jurisprudência favorável para
que os Estados sejam compelidos a aposentarem seus servidores que exercem
atividade de risco.
A função de agente penitenciário,
denominação abrangente, é de risco por sua própria natureza, portanto, não
depende de nenhuma outra formalidade para se efetivar a aposentadoria após o
julgamento procedente do mandado de injunção, que é a ação judicial, proposta
diretamente no Tribunal de Justiça dos Estados, para que seja declarado o
direito do autor.
Aqueles que ajuizaram ação
devem ter efetivado o direito de aposentadoria especial. A Previdência do
Estado deve Estado deve se preparar para quando o servidor requerer sua
aposentadoria precoce, haja vista que já contribuiu para esta finalidade.
Algumas entidades de classe já ajuizaram ação coletiva para que todos os servidores na mesma condição possam aposentar com tempo diferenciado, devido ao fato de exercerem atividade de risco.
Vejamos uma decisão do STF:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
665.869 MATO GROSSO DO SUL
RELATOR :MIN. RICARDO
LEWANDOWSKI
RECTE.(S) :ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL
RECDO.(A/S) :J.J.F.
ADV.(A/S) :JACQUES CARDOSO DA CRUZ
Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão que
concedeu mandado de injunção para que, ante à inexistência de norma regulamentadora
do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, fosse assegurado ao impetrante o
direito à concessão de aposentadoria especial, utilizando como parâmetro o art.
57, caput e § 1º, da Lei 8.213/1991.
Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da
Constituição, alegou-se, em suma, ofensa aos arts. 18, 24, XII, 40, § 4º, e 61,
§ 1º, II, c,
da mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.
O acórdão impugnado está em harmonia com a
jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que, constatada a omissão
inconstitucional que obste o exercício do direito à aposentadoria especial
pelos servidores públicos, é legítima a concessão da ordem de injunção pelo
poder judiciário para assegurar o gozo daquele direito. Nessa hipótese, deverão
ser observados os parâmetros regentes desse benefício em relação aossegurados
do regime geral de previdência, no caso, as disposições do art.57, § 1º, da Lei
8.213/1991. Nesse sentido, transcrevo ementa do MI 758/DF, Rel. Min. Marco
Aurélio:
“MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA. Conforme
disposto
no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal,
conceder-se-á
mandado de injunção quando necessário ao exercício dosdireitos e liberdades
constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à
cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A
carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser
formalizada.
MANDADO
DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS.
Tratando-se
de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica
nele revelada.
APOSENTADORIA
- TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA
DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a
disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção,
via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo
57, § 1º, da Lei nº 8.213/91”.
No
mesmo sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: MI 721/DF, Rel.
Min. Marco Aurélio; MI 1.194-ED/DF, Rel. Min. Celso de Mello; MI 1.545-AgR/DF,
Rel. Min. Joaquim Barbosa; MI 1.038-ED/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE
238.591-AgR/DF, Rel. Min. Ellen Gracie; MI 795/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia; MI
788/DF, Rel. Min. Ayres Britto; MI 1.231-AgR/DF,
de minha relatoria.
De igual forma, não merece acolhida a alegação do
recorrente no sentido de que a omissão que ensejou a concessão da ordem não
poderia ser atribuída à autoridade impetrada. Argumenta-se, em defesa da tese,que
o Estado do Mato Grosso do Sul não estaria autorizado a suprir a lacuna
legislativa que impedia, na espécie, o exercício do direito constitucionalmente
assegurado ao ora recorrido.
Observo, contudo, que a inércia da União em editar a
lei complementar destinada a conferir eficácia ao art. 40, § 4º, da Constituição autoriza os Estados, no
exercício da competênciasuplementar prevista no art. 24, § 3º e § 4º, da mesma
Carta, a elaborar diploma legal próprio que possibilite, exclusivamente no
âmbito daquelesentes federados e em relação aos segurados por regime de
previdênciapor eles mantidos, o exercício do direito pleiteado neste mandado de
injunção. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do voto proferidopela
Ministra Cármen Lúcia no julgamento do MI 1.832-AgR/DF:
“O
reconhecimento da competência da União para editar a lei complementar nacional
que regulamente o § 4º do art. 40 da Constituição da República não conduz à
inconstitucionalidade formal legais
estaduais ou municipais que tenham disposto sobre
a
aposentadoria especial de seus servidores. Isso porque, tratando-se decompetência
concorrente, a omissão perpetrada pela União autoriza o exercício da competência legislativa plena
pelos Estados, nos termosdo art. 24, §§ 3º e 4º, da Constituição da República
(...)”.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput).
Publique-se.
Brasília, 13 de agosto de 2012.
Ministro RICARDO
LEWANDOWSKI
- Relator -