terça-feira, 26 de março de 2013

UNIDADE PENAL DE MATO GROSSO DO SUL REALIZA CURSO PROFISSIONALIZANTE AOS RECLUSOS

                                                 (Foto: divulgação IPCG. site AGEPEN)

O Instituto Penal de Campo Grande, sediado na capital do Estado de Mato Grosso do Sul, oportuniza aos reclusos CURSO TÉCNICO EM TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS, através de convênio, firmado entre a AGEPEN- Agência que administra o sistema penitenciário e Instituto Federal de Mato Grosso do Sul.

A profissão de Corretor de Imóveis ganha a cada dia que passa, uma grande importância no contexto diário das pessoas. O Corretor de Imóveis de hoje, não é mais, um simples vendedor, ele é sim, responsável pela intermediação de Transações Imobiliárias de pequeno, médio e grande porte, onde estão envolvidos interesses de partes distintas. 

 Segundo o site da instituição, o curso tem duração de 2 anos e, caso o preso seja colocado em liberdade antes de concluí-lo, poderá terminar fora dos muros da prisão.

É amplo e diversificado o mercado de trabalho do Técnico em Transações Imobiliárias. Pode ser desenvolvido nas áreas de Marketing, Treinamento de Vendas, Administração de Locação de Bens  Imóveis e Condomínios, Lançamentos de Empreendimentos Imobiliários,Venda de Imóveis, Loteamentos Areas Rurais e Incorporações Imobiliárias, podendo atuar como empresário, como assalariado ou autônomo e também através de parcerias com outros colegas ou empresas, sem vínculos empregatícios.

Sem dúvida é uma nova oportunidade que se coloca à disposição dos reclusos, uma chance que, se bem aproveitada, pode mudar completamente o contexto da vida do preso, podendo sair da prisão e não correr o risco da reincidência criminal.

Tal iniciativa demonstra claramente o trabalho sério que os servidores penitenciários desenvolvem em Mato Grosso do Sul, comprometidos com o bem estar social, com a reinclusão social do egresso sem os riscos da reincidência criminal, fatores que geram economia para o Estado, valorização do ser humano, respeito com a sociedade na boa aplicação das verbas públicas, advindas de impostos, que, inclusive, é a fonte do pagamento de seus salários, portanto, uma demonstração de respeito com a sociedade sul-mato-grossense.

quinta-feira, 7 de março de 2013

APOSENTADORIA ESPECIAL: STF NEGA RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL E CONCEDE APOSENTADORIA ESPECIAL


Na tentativa de postergar a efetivação do direito de aposentadoria especial aos servidores penitenciários, o Estado de Mato Grosso do Sul, representado pela sua Procuradoria Geral, impetrou Recurso junto ao Supremo Tribunal Federal, em Brasília/DF, e teve negada sua pretensão, face a grande e extensiva jurisprudência favorável para que os Estados sejam compelidos a aposentarem seus servidores que exercem atividade de risco.

A função de agente penitenciário, denominação abrangente, é de risco por sua própria natureza, portanto, não depende de nenhuma outra formalidade para se efetivar a aposentadoria após o julgamento procedente do mandado de injunção, que é a ação judicial, proposta diretamente no Tribunal de Justiça dos Estados, para que seja declarado o direito do autor.

Aqueles que ajuizaram ação devem ter efetivado o direito de aposentadoria especial. A Previdência do Estado deve Estado deve se preparar para quando o servidor requerer sua aposentadoria precoce, haja vista que já contribuiu para esta finalidade.

Algumas entidades de classe já ajuizaram ação coletiva para que todos os servidores na mesma condição possam aposentar com tempo diferenciado, devido ao fato de exercerem atividade de risco.

Vejamos uma decisão do STF:  

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 665.869 MATO GROSSO DO SUL
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S) :ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL
RECDO.(A/S) :J.J.F.
ADV.(A/S) :JACQUES CARDOSO DA CRUZ

Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão que concedeu mandado de injunção para que, ante à inexistência de norma regulamentadora do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, fosse assegurado ao impetrante o direito à concessão de aposentadoria especial, utilizando como parâmetro o art. 57, caput e § 1º, da Lei 8.213/1991.

Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa aos arts. 18, 24, XII, 40, § 4º, e 61, § 1º, II, c, da mesma Carta.

A pretensão recursal não merece acolhida.

O acórdão impugnado está em harmonia com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que, constatada a omissão inconstitucional que obste o exercício do direito à aposentadoria especial pelos servidores públicos, é legítima a concessão da ordem de injunção pelo poder judiciário para assegurar o gozo daquele direito. Nessa hipótese, deverão ser observados os parâmetros regentes desse benefício em relação aossegurados do regime geral de previdência, no caso, as disposições do art.57, § 1º, da Lei 8.213/1991. Nesse sentido, transcrevo ementa do MI 758/DF, Rel. Min. Marco Aurélio:
MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA. Conforme
disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal,
conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dosdireitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada.
MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS.
Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada.
APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91”.
No mesmo sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: MI 721/DF, Rel. Min. Marco Aurélio; MI 1.194-ED/DF, Rel. Min. Celso de Mello; MI 1.545-AgR/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa; MI 1.038-ED/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 238.591-AgR/DF, Rel. Min. Ellen Gracie; MI 795/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia; MI 788/DF, Rel. Min. Ayres Britto; MI 1.231-AgR/DF, de minha relatoria.

De igual forma, não merece acolhida a alegação do recorrente no sentido de que a omissão que ensejou a concessão da ordem não poderia ser atribuída à autoridade impetrada. Argumenta-se, em defesa da tese,que o Estado do Mato Grosso do Sul não estaria autorizado a suprir a lacuna legislativa que impedia, na espécie, o exercício do direito constitucionalmente assegurado ao ora recorrido.

Observo, contudo, que a inércia da União em editar a lei complementar destinada a conferir eficácia ao art. 40, § 4º, da  Constituição autoriza os Estados, no exercício da competênciasuplementar prevista no art. 24, § 3º e § 4º, da mesma Carta, a elaborar diploma legal próprio que possibilite, exclusivamente no âmbito daquelesentes federados e em relação aos segurados por regime de previdênciapor eles mantidos, o exercício do direito pleiteado neste mandado de injunção. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do voto proferidopela Ministra Cármen Lúcia no julgamento do MI 1.832-AgR/DF:

“O reconhecimento da competência da União para editar a lei complementar nacional que regulamente o § 4º do art. 40 da Constituição da República não conduz à inconstitucionalidade formal  legais estaduais ou municipais que tenham disposto sobre
a aposentadoria especial de seus servidores. Isso porque, tratando-se decompetência concorrente, a omissão perpetrada pela União autoriza o  exercício da competência legislativa plena pelos Estados, nos termosdo art. 24, §§ 3º e 4º, da Constituição da República (...)”.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput).
Publique-se.
Brasília, 13 de agosto de 2012.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -

segunda-feira, 4 de março de 2013

OS DOENTES MENTAIS NA PRISÃO



 A LEI No 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, diz  em seu art. 1º que os direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtorno mental, de que trata esta lei, são assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto à raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade, família, recursos econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de evolução de seu transtorno, ou qualquer outra, e que É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais (art. 3º).

O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos,ocupacionais, de lazer, e outros.

 É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos de estruturação para atendimento pleno do paciente, assegurando assistência integral.(art.3º) (médico, psicológico, social, etc)
.
Diz o art. 5o  que o  paciente há longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize situação de grave dependência institucional, decorrente de seu quadro clínico ou de ausência de suporte social, será objeto de política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade sanitária competente e supervisão de instância a ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a continuidade do tratamento, quando necessário.

Em Mato Grosso do Sul não temos hospital de custódia para tratamento de presos doentes mentais. Quando há necessidade de internação em ambiente hospitalar os casos são encaminhados para hospitais da rede pública,especialmente Hospital Nosso Lar e Regional.

Médicos e juízes questionam esta política porque há detentos que também precisam de tratamento especializado para se livrar de transtornos mentais e do vício em drogas em cadeias e presídios.

O médico e membro da Asso­cia­ção Brasileira de Psiquiatria (ABP), Luiz Carlos Illafonte Co­­ronel, diz que o número de vagas disponíveis em hospitais de custódia e atendimento psiquiátrico não é suficiente para atender à demanda. Por isso muitos detentos que sofrem de dependência química, depressão e apresentam transtornos antissociais acabam em cadeias e presídios. "Há quase 500 mil presos no país e certamente nessa massa existem doentes mentais que não estão sendo atendidos em um ambiente que a lei determina e que a ciência recomenda", diz. Para Coronel, esses detentos são duplamente penalizados porque, ao mesmo tempo em quem cumprem sentença de privação de liberdade, não recebem tratamento adequado. A maior parte da população carcerária, segundo o médico, sofre de dependência química e transtorno antissocial.

Na avaliação do neurocientista da Universidade Estadual de Campinas Renato Sabbatini, os detentos que não estão em hospitais e tem transtornos mentais precisam de tratamento porque a tendência da doença é agravar-se e com o tempo pode predispor o indivíduo ao suicídioO coordenador do Departa­­mento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerá­rio e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF) do CNJ, juiz Luciano Losekann, diz que o CNJ já recebeu denúncias de que presos com transtornos mentais estão em presídios comuns. Para ele, este procedimento é condenável. "Eles sofrem, acabam perturbando o ambiente carcerário e são hostilizados pelos outros presos".

A maioria dos presos que precisam de tratamento e estão em presídios convencionais é de usuários de drogas. A exemplo dos portadores de transtornos mentais, eles são submetidos a perícias médicas, mas caso o laudo mostre que eles tinham parcial consciência de entender o que estavam fazendo quando cometeram o crime, o juiz tem opção de aplicar a pena em cadeias ou presídios ou encaminhá-los a um hospital de custódia. No entanto, segundo Lose­kann, a maioria opta pela pena. Assim, os viciados, geralmente em crack, vão parar em unidades prisionais convencionais e não recebem tratamento. "Dentro do estabelecimento penal ele continua viciado no crack porque o tráfico continua existindo tanto no meio aberto quanto no fechado", enfatiza.
 ( http://www2.mp.pr.gov.br/cpdignid/telas/cep_b72_n_13.html)


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