sexta-feira, 14 de junho de 2013

A PRESCRIÇÃO DA PENA QUANDO NA EXECUÇÃO PENAL

A Prescrição é a perda do direito de punir o autor do fato crime pelo decurso do prazo em que o delito poderia ter sido conhecido, ou a pena executada, pelo Poder Judiciário. No direito penal, ela segue o escalonamento de prazos previsto no artigo 109 do Código Penal, abaixo transcrito, e será tanto maior quanto for a pena máxima para o crime ou a pena fixada na sentença condenatória transitada em julgado.

Caso interessante se percebe quando na existência de mais de uma condenação, feita a unificação das penas, poderá ocorrer à prescrição de uma das guias de recolhimento que compõe o conjunto executório.

Para compreensão da prescrição no âmbito penal, fazemos menção a observação conjunta dos artigos 109 e 110 do Código Penal, onde a regra do caput do artigo 109 do Código Penal extrai-se como premissa maior que, no cálculo da prescrição, a pena a ser considerada é a máxima cominada ao crime pelo legislador. Em caso da pena em concreto é pelo total da condenação que se faz o “cálculo” da prescrição. Vejamos:

 Art. 109 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
 I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
 II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
 III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
 IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
 V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
 VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
 Prescrição das penas restritivas de direito.
 Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.

Avaliando um pedido de extinção da pena, que já estava unificada na guia de recolhimento, o  Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul enfrentou à matéria, dando parcial provimento ao Agravo em Execução (recurso típico na execução penal), ordenando ao juízo da Vara de Execução Penal  o desentranhamento de uma guia (condenação)que havia sido unificada, porém, alcançada pela prescrição.

Para o Relator o art. 113, do CP, em caso de fuga do réu, a contagem do prazo prescricional se iniciará no dia desta e terá como lapso o determinado pelo restante da pena a cumprir, analisada individualmente em caso de mais de uma condenação. A agravante da reincidência não deve ser computada como forma de acrescer o lapso prescricional, se sequer foi reconhecida na sentença condenatória a que teria dado origem, ainda que realmente existisse, já que o Juízo da Execução Penal não pode inovar para prejudicar o agente.

R E L A T Ó R I O

O Sr. Des. João Carlos Brandes Garcia. Trata-se de Agravo em Execução Criminal interposto pelo advogado Alexandre Chadid Warpechowski em favor de S.A.S, contra a decisão que não reconheceu a prescrição executória nos crimes de furto e roubo.

Alega o agravante, em síntese, que deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória nos delitos de furto e roubo referentes às Guias de recolhimento n. 0049760-95.2006 e 0011611-98.2004, nos termos do art. 107, inciso IV, c.C. Artigo110, ambos do Código Penal.

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pede o improvimento do recurso (f. 15-17).
A decisão foi mantida em juízo de retratação (f. 18). 

Em parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo provimento parcial do recurso, a fim de que seja reconhecida a prescrição da pretensão executória somente em relação à GR n. 0049760-95.2006 (f. 21-26).

V O T O

O Sr. Des. João Carlos Brandes Garcia. (Relator) O agravante Selmo de Araújo Silva, condenado pela prática de vários delitos, requereu a declaração da extinção da punibilidade, tendo em vista a ocorrência da prescrição da pretensão executória relativa aos referidos delitos.

O Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais deferiu parcialmente o pedido do recorrente para reconhecera ocorrência da prescrição executória quanto aos crimes tipificados nos artigo 180 e 304 do Código Penal, referentes, respectivamente, às Guias de Recolhimento n. 0011611-98.2004 e n. 001336575.2004. No tocante aos crime de roubo (GR n. 0022611-98.2004) e ao delito de furto qualificado (GR n. 0049760-95.2006), entendeu não ter havida a extinção da punibilidade, tendo em vista o aumento de 1/3 relativo à reincidência.

Inconformado com a decisão, interpõe o presente recurso, objetivando o reconhecimento da prescrição executória de ambos os delitos, sob o argumento de que a reincidência não foi declarada em sentença condenatória transitada em julgado e que não cabe ao Juízo da Execução Penal reconhecê-la.
Passa-se à análise do recurso.

O termo inicial da prescrição da pretensão executória, conforme o artigo 112, I, do Código Penal, ocorre no dia do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, interrompendo-se o aludido prazo com o início do cumprimento da pena, isto é, com a prisão do apenado.

A fuga interrompe o prazo prescricional, regulando-se este pelo tempo de pena que resta a cumprir (artigo 113 do Código Penal). Destarte, o cerne da discussão diz respeito à (in)aplicabilidade da segunda parte do artigo 110 do Código Penal, que dispõe:Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS FL. 0011611-98.2004.8.12.0001

"Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente."

Consoante se desume dos autos, a primeira condenação, relativa ao delito de furto qualificado - GR n. 0049760-95.2006, onde foi fixada a reclusão de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, transitou em julgado na data de 15/06/1994.

Não foi iniciado o cumprimento desta pena, o que, de acordo com o disposto no art. 110 e 109, IV, todos do Código Penal, levaria o prazo da prescrição em 08 (oito) anos, ocorrendo a mesma em 14 de junho de 2002.

Sucede que, em 25 de outubro de 2001, sobreveio prisão em flagrante pela prática do crime de roubo – GR n. 0011611-98.2004, o que interrompeu o prazo prescricional que corria para o furto, tendo sido considerado foragido daquela na data de 05 de agosto de 2003, quando estava no semiaberto, e no mesmo dia foi novamente preso pela prática de crime diverso – GR n. 0013365-75.2004, pelo qual sobreveio condenação na data de 03 de março de 2004, à 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, cuja reprimenda não foi cumprida, levando ao reconhecimento da prescrição.

Assim, observa-se que, a teor do disposto no art. 116, parágrafo único do Código Penal, não se conta o lapso temporal entre a data que ele permaneceu preso por motivo diverso – de 25/10/2001 até 03/03/2004.

Diante dessas informações, verifica-se que do dia 03/03/2004 e sua recaptura, que ocorreu em 11/05/2012, transcorreu lapso temporal superior a 08 (oito) anos, que é o exigido pela lei para a decretação da prescrição executória diante da pena concreta aplicada ao agravante.

Outrossim, mister lembrar que a reincidência que provoca o aumento, segundo a segunda parte do art. 110 do CP, é a anterior à condenação cujo prazo se questiona. Vale dizer, se o agente sofre duas condenações, tornando-se reincidente em razão da segunda, é o prazo prescricional desta (e não da primeira) que sofrerá o aumento de um terço.

A propósito do assunto, colho o asseverado pelo douto Procurador de Justiça, verbis:

"Dessa maneira, ao contrário do entendido pelo Magistrado, não se deve computar a fração de 1/3 relativo à reincidência (artigo 110, 2ª parte, do CP), uma vez que, neste momento, tal causa somente interrompe a prescrição (artigo 117, inciso VI, do CP), não servindo, portanto, para majorar o lapso prescricional, ou seja, poderá aumentar o tempo da prescrição apenas em relação ao próximo crime perpetrado pelo acusado, caso haja o reconhecimento da aludida agravante na sentença condenatória." (sic, f. 23).

Como visto, impossível não reconhecer, com relação à GR 0049760- 95.2006, extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória.

Por outro lado, não resta melhor sorte em relação ao delito de roubo, relativo à GR 0011611-98.2004.Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS FL. 0011611-98.2004.8.12.0001 .
O recorrente foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos de reclusão, cuja sentença transitou em julgado na data de 01 de março de 2004.

Pois bem. O agravante ficou segregado de 25 de outubro de 2001 até 05 de agosto de 2003, quando se evadiu do semiaberto e foi preso em flagrante novamente na mesma data pela prática de crime diverso, devendo esse transcurso de tempo entre a prisão e a fuga (01 ano, 09 meses e 10 dias) ser levado em consideração para detração penal, o que faz sobrar um restante de 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 20 dias.

Nesse caso, não houve o transcurso do lapso temporal necessário, ainda que descontado o aumento de 1/3, relativo a reincidência, indevidamente considerado, tendo em vista que a mesma não foi reconhecida pelo Juízo da condenação, consoante afirmado no parecer, verbis:

"Ademais, diversamente do esposado pelo Juiz, a agravante da reincidência não deve ser computada no presente crime como forma de acrescer o lapso prescricional, uma vez que a majorante sequer foi reconhecida na sentença condenatória, conforme se extrai da consulta realizada junto ao SAJ autos principais, razão pela qual o Juízo da Execução não pode inovar sob pena de prejudicar o agente. Nesse sentido, tem-se o ensinamento do Jurista Guilherme de Souza Nucci, in Código Penal Comentado, 10ª ed. Ed. Revista dos Tribunais, pág. 572, 2009:

'Prazos da prescrição da pretensão executória e aumento por conta da reincidência: regulam-se os prazos pela pena aplicada e conforme os lapsos fixados pelo art. 109. Cabe 1/3 a mais no cálculo acrescentando-se nos prazos estabelecidos no mesmo art. 109 se o condenado for reincidente, assim reconhecido na sentença condenatória.' (grifo nosso)".

Diante das considerações acima, e tendo por base a pena restante (04 anos, 02 meses e 10 dias), bem como o lapso temporal não superior a 12 anos transcorrido entre 03/03/2004, data da nova condenação, e 11/05/2012, sua recaptura, não decorreu lapso temporal suficiente de acordo com a pena concreta.
Por fim, importante lembrar que não se conta entre 05/08/2003 a 03/03/2004, a teor do disposto no art. 116, parágrafo único do Código Penal, já que ele permaneceu preso por motivo diverso.
Não houve, como visto, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória em relação ao crime de roubo.

Pelo exposto, com o parecer, dou provimento parcial ao agravo para reconhecer a extinção da punibilidade somente em relação à Guia de Recolhimento n. 0049760-95.2006.

Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS FL. 0011611-98.2004.8.12.0001
Agravo de Execução Penal - Nº 0011611-98.2004.8.12.0001 - Campo Grande Relator – Exmo. Sr. Des. João Carlos Brandes Garcia




Nenhum comentário:

Postar um comentário

Postagem em destaque

Quando deve ser cumprido um alvará de soltura?

  ALVARÁ DE SOLTURA   Alvará de Soltura é o instrumento processual utilizado pelo juiz de direito para colocar a pessoa presa em liberdad...