A Prescrição é a
perda do direito de punir o autor do fato crime pelo decurso do prazo em que o
delito poderia ter sido conhecido, ou a pena executada, pelo Poder Judiciário.
No direito penal, ela segue o escalonamento de prazos previsto no artigo 109 do
Código Penal, abaixo transcrito, e será tanto maior quanto for a pena máxima
para o crime ou a pena fixada na sentença condenatória transitada em julgado.
Caso interessante
se percebe quando na existência de mais de uma condenação, feita a unificação
das penas, poderá ocorrer à prescrição de uma das guias de recolhimento que
compõe o conjunto executório.
Para compreensão
da prescrição no âmbito penal, fazemos menção a observação conjunta dos artigos
109 e 110 do Código Penal, onde a regra do caput do artigo 109
do Código Penal extrai-se como premissa maior que, no cálculo da prescrição, a
pena a ser considerada é a máxima cominada ao crime pelo legislador. Em caso da
pena em concreto é pelo total da condenação que se faz o “cálculo” da
prescrição. Vejamos:
Art. 109 – A
prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no
§ 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da
pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em vinte
anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em
dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em
doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito
anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em
quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não
excede a dois;
Prescrição
das penas restritivas de direito.
Parágrafo
único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos
para as privativas de liberdade.
Avaliando um pedido de
extinção da pena, que já estava unificada na guia de recolhimento, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
enfrentou à matéria, dando parcial provimento ao Agravo em Execução (recurso
típico na execução penal), ordenando ao juízo da Vara de Execução Penal o desentranhamento de uma guia (condenação)que havia sido
unificada, porém, alcançada pela prescrição.
Para o Relator o art. 113, do CP,
em caso de fuga do réu, a contagem do prazo prescricional se iniciará no dia
desta e terá como lapso o determinado pelo restante da pena a cumprir,
analisada individualmente em caso de mais de uma condenação. A agravante da
reincidência não deve ser computada como forma de acrescer o lapso
prescricional, se sequer foi reconhecida na sentença condenatória a que teria
dado origem, ainda que realmente existisse, já que o Juízo da Execução Penal
não pode inovar para prejudicar o agente.
R E L A T Ó R I O
O Sr. Des. João Carlos
Brandes Garcia. Trata-se de Agravo em Execução Criminal interposto pelo
advogado Alexandre Chadid Warpechowski em favor de S.A.S, contra a decisão que
não reconheceu a prescrição executória nos crimes de furto e roubo.
Alega o agravante, em
síntese, que deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória nos
delitos de furto e roubo referentes às Guias de recolhimento n. 0049760-95.2006
e 0011611-98.2004, nos termos do art. 107, inciso IV, c.C. Artigo110, ambos do
Código Penal.
Em contrarrazões, o
Ministério Público Estadual pede o improvimento do recurso (f. 15-17).
A decisão foi mantida em
juízo de retratação (f. 18).
Em parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça opina
pelo provimento parcial do recurso, a fim de que seja reconhecida a prescrição
da pretensão executória somente em relação à GR n. 0049760-95.2006 (f. 21-26).
V O T O
O Sr. Des. João Carlos
Brandes Garcia. (Relator) O agravante Selmo de Araújo Silva, condenado pela
prática de vários delitos, requereu a declaração da extinção da punibilidade,
tendo em vista a ocorrência da prescrição da pretensão executória relativa aos referidos
delitos.
O Juízo da 2ª Vara de
Execuções Penais deferiu parcialmente o pedido do recorrente para reconhecera
ocorrência da prescrição executória quanto aos crimes tipificados nos artigo
180 e 304 do Código Penal, referentes, respectivamente, às Guias de
Recolhimento n. 0011611-98.2004 e n. 001336575.2004. No tocante aos crime de
roubo (GR n. 0022611-98.2004) e ao delito de furto qualificado (GR n.
0049760-95.2006), entendeu não ter havida a extinção da punibilidade, tendo em
vista o aumento de 1/3 relativo à reincidência.
Inconformado com a decisão,
interpõe o presente recurso, objetivando o reconhecimento da prescrição
executória de ambos os delitos, sob o argumento de que a reincidência não foi
declarada em sentença condenatória transitada em julgado e que não cabe ao
Juízo da Execução Penal reconhecê-la.
Passa-se à análise do
recurso.
O termo inicial da
prescrição da pretensão executória, conforme o artigo 112, I, do Código Penal,
ocorre no dia do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação,
interrompendo-se o aludido prazo com o início do cumprimento da pena, isto é,
com a prisão do apenado.
A fuga interrompe o prazo
prescricional, regulando-se este pelo tempo de pena que resta a cumprir (artigo
113 do Código Penal). Destarte, o cerne da discussão diz respeito à
(in)aplicabilidade da segunda parte do artigo 110 do Código Penal, que
dispõe:Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS FL.
0011611-98.2004.8.12.0001
"Art. 110. A prescrição
depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena
aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se
aumentam de um terço, se o condenado é reincidente."
Consoante se desume dos
autos, a primeira condenação, relativa ao delito de furto qualificado - GR n.
0049760-95.2006, onde foi fixada a reclusão de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses
de reclusão, transitou em julgado na data de 15/06/1994.
Não foi iniciado o
cumprimento desta pena, o que, de acordo com o disposto no art. 110 e 109, IV,
todos do Código Penal, levaria o prazo da prescrição em 08 (oito) anos,
ocorrendo a mesma em 14 de junho de 2002.
Sucede que, em 25 de outubro
de 2001, sobreveio prisão em flagrante pela prática do crime de roubo – GR n.
0011611-98.2004, o que interrompeu o prazo prescricional que corria para o
furto, tendo sido considerado foragido daquela na data de 05 de agosto de 2003,
quando estava no semiaberto, e no mesmo dia foi novamente preso pela prática de
crime diverso – GR n. 0013365-75.2004, pelo qual sobreveio condenação na data
de 03 de março de 2004, à 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, cuja
reprimenda não foi cumprida, levando ao reconhecimento da prescrição.
Assim, observa-se que, a
teor do disposto no art. 116, parágrafo único do Código Penal, não se conta o
lapso temporal entre a data que ele permaneceu preso por motivo diverso – de
25/10/2001 até 03/03/2004.
Diante dessas informações, verifica-se que do
dia 03/03/2004 e sua recaptura, que ocorreu em 11/05/2012, transcorreu lapso
temporal superior a 08 (oito) anos, que é o exigido pela lei para a decretação
da prescrição executória diante da pena concreta aplicada ao agravante.
Outrossim, mister lembrar
que a reincidência que provoca o aumento, segundo a segunda parte do art. 110
do CP, é a anterior à condenação cujo prazo se questiona. Vale dizer, se o
agente sofre duas condenações, tornando-se reincidente em razão da segunda, é o
prazo prescricional desta (e não da primeira) que sofrerá o aumento de um
terço.
A propósito do assunto,
colho o asseverado pelo douto Procurador de Justiça, verbis:
"Dessa maneira, ao
contrário do entendido pelo Magistrado, não se deve computar a fração de 1/3
relativo à reincidência (artigo 110, 2ª parte, do CP), uma vez que, neste
momento, tal causa somente interrompe a prescrição (artigo 117, inciso VI, do
CP), não servindo, portanto, para majorar o lapso prescricional, ou seja,
poderá aumentar o tempo da prescrição apenas em relação ao próximo crime
perpetrado pelo acusado, caso haja o reconhecimento da aludida agravante na
sentença condenatória." (sic, f. 23).
Como visto, impossível não
reconhecer, com relação à GR 0049760- 95.2006, extinção da punibilidade pela
prescrição da pretensão executória.
Por outro lado, não resta
melhor sorte em relação ao delito de roubo, relativo à GR
0011611-98.2004.Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS FL.
0011611-98.2004.8.12.0001 .
O recorrente foi condenado
pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código
Penal, à pena de 06 (seis) anos de reclusão, cuja sentença transitou em julgado
na data de 01 de março de 2004.
Pois bem. O agravante ficou segregado de 25 de
outubro de 2001 até 05 de agosto de 2003, quando se evadiu do semiaberto e foi
preso em flagrante novamente na mesma data pela prática de crime diverso,
devendo esse transcurso de tempo entre a prisão e a fuga (01 ano, 09 meses e 10
dias) ser levado em consideração para detração penal, o que faz sobrar um
restante de 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 20 dias.
Nesse caso, não houve o
transcurso do lapso temporal necessário, ainda que descontado o aumento de 1/3,
relativo a reincidência, indevidamente considerado, tendo em vista que a mesma
não foi reconhecida pelo Juízo da condenação, consoante afirmado no parecer,
verbis:
"Ademais, diversamente
do esposado pelo Juiz, a agravante da reincidência não deve ser computada no
presente crime como forma de acrescer o lapso prescricional, uma vez que a
majorante sequer foi reconhecida na sentença condenatória, conforme se extrai
da consulta realizada junto ao SAJ autos principais, razão pela qual o Juízo da
Execução não pode inovar sob pena de prejudicar o agente. Nesse sentido, tem-se
o ensinamento do Jurista Guilherme de Souza Nucci, in Código Penal Comentado,
10ª ed. Ed. Revista dos Tribunais, pág. 572, 2009:
'Prazos da prescrição da
pretensão executória e aumento por conta da reincidência: regulam-se os prazos
pela pena aplicada e conforme os lapsos fixados pelo art. 109. Cabe 1/3 a mais
no cálculo acrescentando-se nos prazos estabelecidos no mesmo art. 109 se o
condenado for reincidente, assim reconhecido na sentença condenatória.' (grifo
nosso)".
Diante das considerações
acima, e tendo por base a pena restante (04 anos, 02 meses e 10 dias), bem como
o lapso temporal não superior a 12 anos transcorrido entre 03/03/2004, data da
nova condenação, e 11/05/2012, sua recaptura, não decorreu lapso temporal
suficiente de acordo com a pena concreta.
Por fim, importante lembrar
que não se conta entre 05/08/2003 a 03/03/2004, a teor do disposto no art. 116,
parágrafo único do Código Penal, já que ele permaneceu preso por motivo
diverso.
Não houve, como visto, a
extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória em relação ao
crime de roubo.
Pelo exposto, com o parecer,
dou provimento parcial ao agravo para reconhecer a extinção da punibilidade
somente em relação à Guia de Recolhimento n. 0049760-95.2006.
Tribunal de Justiça de Mato
Grosso do Sul TJ-MS FL. 0011611-98.2004.8.12.0001
Agravo de Execução Penal -
Nº 0011611-98.2004.8.12.0001 - Campo Grande Relator – Exmo. Sr. Des. João
Carlos Brandes Garcia
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