Os
presos acometidos de doença mental, ou os acometidos por doença mental presos,
fora do ambiente hospitalar é uma irregularidade ou ilegalidade?. Presídio não
é local para custódia de doentes mentais, posto que não existe um quadro de
servidores preparados para esse tipo de custódia e as unidades penais não são
dotadas de ambiente hospitalar que favoreça ao tratamento da doença.
A LEI No 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos
mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, diz em seu art. 1º
que os direitos e a proteção das pessoas acometidas de
transtorno mental, de que trata esta Lei, são assegurados sem qualquer forma de
discriminação quanto à raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política,
nacionalidade, idade, família, recursos econômicos e ao grau de gravidade ou
tempo de evolução de seu transtorno, ou qualquer outra.
O
art. 2º diz que nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a
pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos
direitos enumerados no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. São
direitos da pessoa portadora de transtorno mental:
I - ter acesso ao
melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades;
II - ser tratada com
humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando
alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade;
III - ser protegida
contra qualquer forma de abuso e exploração;
IV - ter garantia de
sigilo nas informações prestadas;
V - ter direito à
presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua
hospitalização involuntária;
VI - ter livre acesso
aos meios de comunicação disponíveis;
VII - receber o maior
número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento;
VIII - ser tratada em
ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;
IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços
comunitários de saúde mental.
É
responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a
assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos
mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será
prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições
ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos
mentais.(art.3º).
O
tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente
em seu meio, e o tratamento em regime de internação será estruturado de forma a
oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais,
incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos,ocupacionais,
de lazer, e outros,sendo vedada a internação de pacientes portadores de
transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja,
aquelas desprovidas dos recursos aqui mencionados.
O
pseudo tratamento disponíveis em unidades penais não têm o condão de auxiliar o
doente ao retorno social, posto que desprovidos de todas as características elencadas
na lei, sendo que esta sequer trata de doentes mentais em presídios, ou seja,
esta possibilidade não existe, logo manter em unidade prisional doentes mentais
significa submetê-los à prisão perpétua, pois, não terão melhora em seu quadro
e continuarão sem requisito subjetivo, qual seja, condições de voltar ao seio
da sociedade sem colocá-la em risco.