quarta-feira, 23 de maio de 2012

Relatório sobre o sistema penal brasileiro apresentado pelo site "O Brasil atrás das grades


Em todos os sentidos, o sistema penal brasileiro é enorme. O Brasil encarcera mais pessoas do que qualquer outro país na América Latina (sem dúvida, possui um número de agentes penitenciários maior que o número de presos em muitos países); o sistema opera o maior presídio individual da região; até mesmo o número de fugitivos atinge milhares. Infelizmente, os problemas desse sistema imenso e de difícil controle possuem proporções correspondentes. Abusos dos direitos humanos são cometidos diariamente nos estabelecimentos prisionais e afetam muitos milhares de pessoas. As causas dessa situação são variadas e complexas mas, certamente, fatores cruciais podem ser identificados. Entre eles, talvez o mais importante, seja a idéia de que o abuso de vítimas--presos e, por isso, criminosos--não merece a atenção pública.


Dados os altos índices de crimes violentos no Brasil, a apatia pública em relação aos abusos não é surpresa. Os presos são quase exclusivamente originários das classes mais pobres, sem educação e politicamente impotentes, à margem da sociedade. Confiná-los em condições humanas é uma proposta dispendiosa. Mesmo a solução atual--de confinamento em condições de superlotação extrema, onde falta assistência médica e abusos físicos são comuns--é dispendiosa, considerando-se o alto custo de vidas arruinadas, num estrondoso desrespeito às leis e com altos índices de reincidência. Além disso, os defeitos do sistema penal são em grande parte devidos à ausência de vontade política para ajustá-los, ao invés de falta de verbas. Algumas das crueldades mais extremas das quais os detentos brasileiros são vítimas não podem de forma alguma ser atribuídas à falta de recursos públicos. No presente, à luz do horrendo estado do sistema penal, é crucial que as autoridades prisionais e policiais--com o apoio dos deputados estaduais, promotores, Ministérios Públicos e autoridades federais relevantes--comecem a instituir um conjunto de reformas mais do que necessárias.


Embora as condições variem significativamente de um estado para outro, e de uma instituição para outra, as condições carcerárias no Brasil são normalmente assustadoras. Vários estabelecimentos prisionais mantêm entre duas e cinco vezes mais presos do que suas capacidades comportam. Em alguns estabelecimentos, a superlotação atingiu níveis desumanos com detentos amontoados em pequenas multidões. As celas lotadas e os dormitórios desses lugares mostram como os presos se amarram pelas grades para atenuar a demanda por espaço no chão ou são forçados a dormir em cima de buracos de esgoto.


Na maioria das prisões, a distribuição do espaço é relativamente irregular, de forma que o pior da superlotação recai desproporcionalmente sobre certos presos. No geral, presos que são mais pobres, mais fracos e menos influentes tendem a viver em acomodações menos habitáveis. Tipicamente, as celas de castigo e triagem--nas quais é tão provável encontrar presos que precisam de proteção de outros presos quanto presos que estão sendo punidos--são as áreas mais apertadas e menos confortáveis. As condições das celas de segurança no pavilhão cinco da Casa de Detenção de São Paulo são particularmente miseráveis. Em ambos os dias que a Human Rights Watch visitou essa área, encontramos oito presos amontoados em cada uma das celas individuais, sendo que algumas celas eram habitadas por até dez presos. O ar nessas dependências escuras era pesado com dióxido de carbono e odores de transpiração. Privados da luz do sol e exercícios, aproximadamente 350 detentos mantidos nessa área raramente eram liberados para fora de suas celas; de fato, os outros presos normalmente referiam-se a esse grupo específico como "os amarelos".


Embora certos presídios tenham lotação muito superior às suas capacidades, os estabelecimentos penais mais superlotados no Brasil são geralmente as delegacias de polícia. Ao invés de serem usadas para detenções de período curto para suspeitos logo após a prisão inicial, como deveriam funcionar, as delegacias policiais em vários estados mantêm detentos por longos períodos de tempo e até mesmo anos. Em estados onde os agentes prisionais têm a capacidade de limitar a transferência de detentos adicionais de delegacias para presídios, a polícia acaba sendo encarregada de uma proporção significativa da população carcerária. Nos casos mais extremos--São Paulo e Minas Gerais--a polícia tornou-se, na prática, a autoridade prisional, suplementando e quase substituindo o sistema penal convencional. Ao permitir que apenas alguns certos presos sejam transferidos para o sistema penitenciário, as autoridades prisionais estaduais estão, em forma significativa, abdicando de suas funções.


A detenção de longo prazo em delegacias de polícia agrava o sério problema de torturas cometidas pela polícia, prática endêmica no Brasil. Durante a nossa pesquisa, a Human Rights Watch entrevistou muitos presos que, de modo verossímil, descreveram ter sido torturados em delegacias policiais. Como é prática na tortura, detentos foram despidos, pendurados num pau de arara e sujeitos a espancamentos, choques elétricos e afogamentos. Muitos detentos ainda permaneceram por longos períodos nas mesmas delegacias onde sofreram os abusos, prorrogando o contato com seus torturadores. O estado do Rio Grande do Sul, onde suspeitos criminosos são imediatamente transferidos da custódia da polícia, é uma exceção salutar a esse respeito.

A ausência de assistência médica é outro aspecto bastante preocupante. Doenças potencialmente letais como a tuberculose e a Aids atingiram níveis epidêmicos entre a população carcerária do Brasil. Dadas as relações dos presos com a comunidade exterior e seus eventuais retornos a essas comunidades, a falta de controle da contaminação de doenças entre os presos representa um sério risco à saúde pública. Embora a LEP estabeleça que os presos devem ter acesso a vários tipos de assistência, inclusive assistência médica, assessoria jurídica e serviços sociais, nenhum desses benefícios é oferecido na extensão contemplada pela lei, nem ao menos a assistência média--o mais básico e necessário dos três serviços--está disponível sequer em níveis mínimos para muitos presos. Em vários estabelecimentos, médicos e enfermeiros qualificados são poucos e os medicamentos são difíceis de ser obtidos. A situação é particularmente ruim em delegacias de polícia, onde doentes graves e mesmo presos morrendo continuam amontoados juntos aos outros detentos.


Outro grave problema é a violência entre presos. Nas prisões mais perigosas, presos poderosos matam outros com impunidade, enquanto que em prisões relativamente seguras, extorção e outras formas mais brandas de violência são comuns. Um número de fatores combinam-se para causar tais abusos, entre eles as péssimas condições das prisões, a falta de supervisão eficiente, a abundância de armas, a falta de atividades e, talvez a mais importante, a ausência de classificação dos presos. De fato, reincidentes violentos e pessoas presas pela primeira vez por ofensas menores, normalmente dividem a mesma cela no Brasil. A Penitenciária Central João Chaves, em Natal--onde dez presos foram mortos entre março de 1997 e fevereiro de 1998--é um exemplo particularmente assustador desse problema. Outro episódio repulsivo dessa natureza ocorreu em maio de 1998: o choque de gangues na prisão Professor Barreto Campelo, em Pernambuco. O resultado foi a morte de, pelo menos, vinte e dois detentos. Infelizmente, o censo penitenciário nacional parou de compilar dados estatísticos sobre as mortes de presos em 1994. Com isso, os níveis de brutalidade entre presos são desconhecidos.

Ainda mais chocante, da perspectiva dos direitos humanos, é a freqüente violenta vistoria oficial dos detentos brasileiros. Os mais notórios instantes de brutalidade--inclusive execuções sumárias de presos--foram cometidos por policiais civis e militares. Tanto a Polícia Civil quanto a Militar estavam envolvidas nas mortes por sufocamento de dezoito presos em 1989 num distrito policial em São Paulo, enquanto a Polícia Militar, sozinha, foi responsável pelo massacre de 1992 no Carandiru, onde morreram 111 presos. A Polícia Militar também esteve envolvida na carnificina de oito presos em João Pessoa, em julho de 1997; no massacre de sete presos fugitivos próximo a Fortaleza, em dezembro de 1997; e, em fevereiro de 1998, na morte de pelo menos seis presos fugitivos em Natal. Muito mais freqüente--até mesmo crônico--são os incidentes de abusos que não chegam a implicar em morte mas atingem níveis de tortura. Em várias ocasiões, integrantes das polícias civil e militar espancaram detentos depois de dominar rebeliões e tentativas de fuga. Dada a reputação da polícia, em vários estados, de conduzir suas atividades regulares de policiamento com brutalidade, corrupção e abusos relacionados, não é surpresa que ao lidar com presos sejam igualmente truculentos.

Esses atos de violência são encorajados pela impunidade que prevalece. Em todos os níveis do processo criminal--do inquérito ao processo e do julgamento aos recursos após a sentença--as balanças da justiça pesam a favor dos que cometem esses abusos. De fato, poucos incidentes de abusos físicos contra presos, inclusive os mais horrendos casos de tortura, são investigados. Apenas a morte de detentos--cujos corpos são difíceis de ignorar--parecem merecer investigação e processo e, mesmo assim, a condenação e o subseqüente encarceramento daqueles julgados culpados são extremamente raros. Em outras palavras, os promotores públicos e outras autoridades de Justiça são co-responsáveis pelos altos níveis de violência institucional da qual os presos são vítimas.


Segundo a LEP, todos os presos condenados no Brasil deveriam ter oportunidades de trabalho, educação e treinamento; e lhes deveria ser oferecido alternativas razoáveis de lazer. Apesar da lei claramente estabelecer isso, apenas a menor parte dos presos brasileiros tem a oportunidade de trabalhar. Como os presos que trabalham são candidatos à redução de suas penas e, conseqüentemente, livramento condicional, a escassez de trabalhos contribui para a superlotação. Oportunidades educacionais e de treinamento também são escassas, fazendo com que os presos tenham poucas atividades construtivas para canalizar suas energias. Em alguns presídios, e particularmente em delegacias de polícia, até mesmo as opções de lazer são limitadas.


Um elemento positivo sobre os estabelecimentos penais brasileiros é que estes normalmente oferecem generosas políticas de visitação, permitindo aos presos visitas dos familiares, amigos e até mesmo visitas conjugais. Nem todos os estabelecimentos, no entanto, merecem elogios a esse respeito e certos abusos sistemáticos podem também ser identificados. O primeiro obstáculo às visitas dos presos é o tratamento humilhante pelo qual passam os visitantes, que podem estar sujeitos a revistas, mal regulamentadas, nas quais são forçados a se despirem e até mesmo, segundo alegam vários presos, a exame de toque vaginal.

As detentas geralmente são poupadas de alguns dos piores aspectos das prisões masculinas--desfrutando de maior acesso a oportunidades de trabalho, sofrendo menos violência oficial e contando com um apoio material maior--mas elas também sofrem com problemas específicos. Mais notadamente, mulheres em vários estados enfrentam a discriminação quanto às visitas conjugais. Enquanto os presos homens tendem a ter essas visitas garantidas, com pouco ou nenhum controle das autoridades estaduais, as presas algumas vezes têm as visitas negadas ou permitidas em condições extremamente restritivas. Além disso, apesar da Constituição de 1988 garantir às presas o direito de manter seus bebês consigo durante todo o período de lactação, presas em alguns estabelecimentos penitenciários perdem a guarda dos filhos imediatamente após darem à luz. A Human Rights Watch entrevistou duas mães que tinham dado à luz há menos de um mês e meio antes da nossa visita: ambas tinham visto seus bebês uma única vez durante todo aquele período. 

(fonte:  http://www.nossacasa.net/recomeco/0009.htm)

quarta-feira, 16 de maio de 2012

APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PENITENCIÁRIO

Acompanhaei o Advogado Vanderlei Porto em reunião conjunta com o Presidente do SINSAP/MS, Francisco Américo Sanabria, com o Diretor Presidente da AGEPREV, Dr. Nelson Tobaru. A reunião tinha como objetivo saber como estavam os andamentos dos processos de aposentadoria especial que já estão tramitando naquela Agência. Foi garantido que os processos tramitaram normalmente e terminarão com uma resolução.

Os servidores penitenciários devem aposentar com tempo diferenciado, eis que a função tem dois fatores que possibilitam, quais sejam, risco de vida (que não se confunde com periculosidade) e insalubridade.
A Constituição Federal e a Lei Federal n.º 8.213/91, artigo 57, §1º garantem àqueles trabalhadores que exercem atividade, em condições, que prejudique sua saúde ou integridade física, durante 15 ou 20 ou 25 anos, o direito à APOSENTADORIA ESPECIAL, com renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

O mesmo processo deve ser feito para os servidores de outros setores da Administração, como, por exemplo, os servidores da área de saúde, tais como enfermeiros, químicos-laboratoriais,  técnicos de laboratório, técnicos de enfermagem, etc, pois, estes, diferentemente do que acontece com os servidores penitenciários, exercem atividade muitas vezes insalubre e com risco de contaminação, assim como manipulação de produtos químicos, gerando a periculosidade.

Como não existe Lei Federal regulamentadora que torne viável o exercício dos direitos ao servidor público que exerce atividade de risco, a ação constitucional denominada MANDADO DE INJUNÇÃO é cabível para se obter a aposentadoria especial.

Veja a mensagem abaixo:

STF reconhece direito à aposentadoria especial a centenas de milhares de servidores federais: O ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal, acolheu o Mandado de Injunção nº 880, movido pela Condsef, Fenasps, Fenafisp, Andes e dezenas de entidades sindicais estaduais de servidores federais, dentre as quais o Sintrafesc, que buscavam suprir a falta de lei regulamentando o direito à aposentadoria especial e conversão do tempo de serviço em condições insalubres, perigosas e penosas após a edição da Lei nº 8.112, de 11/12/1990.”

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul conhece a possibilidade jurídica do pedido para assegurar aos impetrantes de Mandado de Injunção o direito de auferir-lhe o benefício da aposentadoria especial, conforme mandado de Injunção nº. 2009.020228-5/0000-00, distribuído em 28/07/2009.

Esta ação constitucional fundamental, como se sabe e bem conceitua o Prof. Gregório Assangra de Almeida, destina-se “a suprir, concretamente, pela via do Poder Judiciário a falta de norma regulamentadora que esteja inviabilizando o exercício de direitos constitucionais, coletivos ou individuais, de natureza pública ou privada, ou o exercício de liberdades constitucionais ou de prerrogativas inerentes à nacionalidade, á soberania e à cidadania” (in, “Manual das Ações Constitucionais”, Ed. Del Rey, 2007).

quinta-feira, 10 de maio de 2012

AGEPEN PROMOVE ENCONTRO DE DIRIGENTES PENITENCIÁRIOS

Diretor Presidente da AGEPEN/MS, Cel. QOPM Deusdete de Souza Oliveira
. e eu, responsável por esse blog, Mauro Deli Veiga.

A Agência Estadual de Administração do Sistema Peinitenciário de Mato Grosso do Sul, dirigida pelo Cel. Deusdete de Souza Oliveira, promove nos dias 10 e 11 de maio do corrente ano o encontro de dirigentes penitenciários do Estado: Gestão Estratégica - um desafio sustentável - .

Na data de hoje (10/05) foram mostrados vídeos institucionais e palestras de gestão de pessoas e plenejamento estratégico. No período da tarde as palestras foram de gestão ambiental e estudos sobre os procedimentos disciplinares / PADIC - que trata da apuração das indisciplinas de custodiados, esta proferida pela Drª Bianka Karina, Promotora de Justiça atuante na 1ª Vara de Execução Penal.

O encontro é uma ótima oportunidade para conhecimento das ações desenvolvidas nas diversas unidades penais do Estado que sobretudo ajudam na reinserção social dos apenados.

 "A meta do encontro é enfatizar o desenvolvimento de ferramentas gerenciais que permitam melhorar as relações pessoais entre servidores e a população carcerária. Para isso foi apresentado durante a solenidade de abertura do encontro um vídeo institucional ilustrando algumas das atividades já postas em prática nas unidades prisionais, a exemplo de oficinas profissionalizantes voltadas para os detentos.   O filme, de três minutos,  apresentou os principais pontos de debate do encontro: segurança, disciplina, assitência, trabalho e educação (atividades profissionalizantes)." - fonte: site da AGEPEN -

Eu, apesar de não ser dirigente, fiquei honrado e feliz de ser convidado para entregar uma lembrança do encontro para a palestrante representante do Ministério Público Estadual, Drª Bianka.

quinta-feira, 3 de maio de 2012

NOVA TESE DEFENDE QUE FALTA GRAVE NÃO GERA A PERDA TOTAL DO TEMPO DE PENA CUMPRIDO

Nova tese defende que o cometimento de falta grave não ocasiona a perda total dos dias já cumpridos. Por ser uma questão de interpretação lógica do sistema jurídico, os dias cumpridos não deverão sair totalmente do cálculo de pena, devendo o juiz., nestes casos, se assim julgar, subtrair do cálculo até 1/3 (um terço) do tempo cumprido.

A explicação é simples e a tese aceitável do ponto de vista jurídico. Ao dizer que a falta grave interrompe o lapso temporal já cumprido, isto é, começa a contar novo prazo para se requerer benefícios na execução penal - pois a interrupção significa recomeçar, enquanto suspensão significa dar continuidade a partir de determinada data - a fundamentação dos juízes e desembargadores está fulcrada no artigo da lei de execução penal que sofreu alteração, onde o sentenciado não perde o total dos dias remidos mas parte deles. Na antiga lei se perdia o total dos dias remidos, com a alteração o juiz pode retirar do cálculo até 1/3 (um terço) daqueles dias que o sentenciado já remiu. Ou seja, como a nova lei é benéfica retroage, e os juíze têm "devolvido" 2/3 (dois terços) do total que retiraram no passado, assim, sob o ponto de vista de uma interpretação lógico sistemática,  não se pode subtrair do cálculo de pena o total dos dias já cumpridos em caso de cometimento de falta grave, mas até 1/3 (um terço), 
A data-base na execução penal significa o marco inicial da contagem do lapso temporal para que o sentenciado alcance direito aos benefícios previstos na Lei de Execução Penal. A data da prisão em regime fechado, por exemplo, é  a data-base para cálculo dos benefícios, seja, progressão de regime ao semiaberto ou livramento condicional. A partir daí serão feitos os cálculos do percentual da pena que o condenado deve cumprir, 1/6, 2/5,3/5, 2/3, etc.
Com a alteração da Lei de Execução Penal, redação dada pela Lei nº 12.433 de 2011, o art. 126, que trata da remição da pena pelo exercício de atividade Laborativa, trouxe como previsão legal o estudo, de forma geral, como atividade capaz de remir pena.

O art. 127 trouxe outra inovação, que é a limitação do juiz de declarar perdidos os dias remidos, pois, em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57 levando em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão começando a contagem, para fins de remição, a data da infração disciplinar.

Combinado com o art.127, o art. 126, especialmente na parte em que diz que começa a contagem para nova aquisição de lapso temporal de trabalho a partir do cometimento da falta, tem sido usado como fundamento, por interpretação analógica, para contagem de nova data para aquisição de lapso temporal, ou seja, para o cumprimento do requisito objetivo para pleitear benefícios na execução penal.

Vejamos o art. 127, da Lei de Execução Penal:

Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Alterado pela L-012. 433-2011)

Ora, se o art. 127 tem sido usado, sistematicamente, para fundamentar uma interpretação denominada “LOGICO-SISTEMATICA” de que o cometimento de falta grave interrompe o prazo do tempo cumprido, ou seja, passa a compor o cálculo de pena nova data-base para recalcular os prazos, a mesma interpretação lógica deve ser usada em favor do sentenciado assim, mesmo que cometesse falta grave, levando-se em consideração sua natureza, conseqüências, motivos e a pessoa do faltoso, não deveria “perder” todo o tempo cumprido, mas até 1/3 (um terço) do total, por uma interpretação lógico-sistemática do ordenamento jurídico pátrio, já que a remição não mais se autoriza a perda total. Inclusive, em diversas decisões, a nova redação do art. 127 tem retroagido, beneficiando o infrator.

Agravos estão sendo interpostos, vamos aguardar o posicionamento do Tribunal de Justiça e Superior Tribunal de Justiça que em breve devem decidir acerca desta nova tese.

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