quarta-feira, 16 de maio de 2012

APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PENITENCIÁRIO

Acompanhaei o Advogado Vanderlei Porto em reunião conjunta com o Presidente do SINSAP/MS, Francisco Américo Sanabria, com o Diretor Presidente da AGEPREV, Dr. Nelson Tobaru. A reunião tinha como objetivo saber como estavam os andamentos dos processos de aposentadoria especial que já estão tramitando naquela Agência. Foi garantido que os processos tramitaram normalmente e terminarão com uma resolução.

Os servidores penitenciários devem aposentar com tempo diferenciado, eis que a função tem dois fatores que possibilitam, quais sejam, risco de vida (que não se confunde com periculosidade) e insalubridade.
A Constituição Federal e a Lei Federal n.º 8.213/91, artigo 57, §1º garantem àqueles trabalhadores que exercem atividade, em condições, que prejudique sua saúde ou integridade física, durante 15 ou 20 ou 25 anos, o direito à APOSENTADORIA ESPECIAL, com renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

O mesmo processo deve ser feito para os servidores de outros setores da Administração, como, por exemplo, os servidores da área de saúde, tais como enfermeiros, químicos-laboratoriais,  técnicos de laboratório, técnicos de enfermagem, etc, pois, estes, diferentemente do que acontece com os servidores penitenciários, exercem atividade muitas vezes insalubre e com risco de contaminação, assim como manipulação de produtos químicos, gerando a periculosidade.

Como não existe Lei Federal regulamentadora que torne viável o exercício dos direitos ao servidor público que exerce atividade de risco, a ação constitucional denominada MANDADO DE INJUNÇÃO é cabível para se obter a aposentadoria especial.

Veja a mensagem abaixo:

STF reconhece direito à aposentadoria especial a centenas de milhares de servidores federais: O ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal, acolheu o Mandado de Injunção nº 880, movido pela Condsef, Fenasps, Fenafisp, Andes e dezenas de entidades sindicais estaduais de servidores federais, dentre as quais o Sintrafesc, que buscavam suprir a falta de lei regulamentando o direito à aposentadoria especial e conversão do tempo de serviço em condições insalubres, perigosas e penosas após a edição da Lei nº 8.112, de 11/12/1990.”

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul conhece a possibilidade jurídica do pedido para assegurar aos impetrantes de Mandado de Injunção o direito de auferir-lhe o benefício da aposentadoria especial, conforme mandado de Injunção nº. 2009.020228-5/0000-00, distribuído em 28/07/2009.

Esta ação constitucional fundamental, como se sabe e bem conceitua o Prof. Gregório Assangra de Almeida, destina-se “a suprir, concretamente, pela via do Poder Judiciário a falta de norma regulamentadora que esteja inviabilizando o exercício de direitos constitucionais, coletivos ou individuais, de natureza pública ou privada, ou o exercício de liberdades constitucionais ou de prerrogativas inerentes à nacionalidade, á soberania e à cidadania” (in, “Manual das Ações Constitucionais”, Ed. Del Rey, 2007).

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