terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

JUIZ RECONSIDERA SENTENÇA E DECIDE: O CÁLCULO DE PENA DA REMIÇÃO DEVE UTILIZAR FÓRMULA MATEMÁTICA MAIS BENÉFICA AO PRESO

A fórmula matemática a ser utilizada para a confecção do cálculo de pena deve ser a mais benéfica ao sentenciado, assim decidiu o juízo da 1ª Vara de Execução Penal de Campo Grande/MS, decisão, aliás, que está em consonância com a outros recursos analisados pelo Tribunal de Justiça.

Assim, a remição é considerada pena cumprida, e, portanto, deve antecipar a data do benefício, o que certamente vai auxiliar na manutenção da disciplina nas unidades penais, pois,o trabalho continuará sendo um grande incentivo para abreviação do tempo de pena a ser cumprido, o que reflete diretamente na ordem interna.

A remição de pena ocorre quando o condenado, por meio de trabalho e/ou estudo pode remir ou resgatar parte do tempo de execução da pena, sendo o regime fechado ou semi-aberto. A contagem do tempo é feita à razão de um dia de pena por três de trabalho,  e pelo estudo a cada 12 horas de freqüência escolar de atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias,conforme preceitua a Lei de Execução Penal, art. 126. Havendo compatibilidade de horário, trabalho e estudo, a remição poderá ser cumulativa, este estudo pode ser presencial ou à distância.

O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena.

O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária exarou parecer acerca de como deveria ser feito o cálculo de pena,  Processo n. 08001.008223/2004-59, tendo como Interessado o  Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN - Assunto: Cômputo de tempo remido Conselheiro: César Oliveira de Barros Leal .o tempo remido deve ser computado como de pena privativa de liberdade efetivamente cumprido, para todos os efeitos legais" (TARS, RT 709/375).

No Tribunal de Justiça de Santa Catarina, principalmente na 1ª Câmara Criminal, as decisões sobre a matéria respaldam a tese de que o tempo de remição deve ser acrescentado ao período de pena cumprido e não abatido do total da pena aplicada: ‘Remição - Lapso que se soma ao tempo de pena já cumprido. A remição é um instituto criado para oferecer aos apenados um estímulo à sua ressocialização. Através dela, incentiva-se-lhes a trabalhar, de modo que a cada três dias de labor, conta-se como já cumprido um dia de pena’ (RA nº 00.001606-3, da Capital, j. 05.09.2000, rel. Des. Jorge Mussi)..."


A jurisprudência predominante, que agora parece consolidar-se, entende na mesma direção da hermenêutica doutrinária: "A remição é matéria de execução da pena, somando-se o tempo à pena cumprida" (TJRS, RJTJRGS 195/64). "Da mesma forma que a detração,

Vejamos a decisão em comento:  


Autos n° 0008768-92.2006.8.12.0001

Vistos,

Chamo o feito à ordem!

A Defesa do sentenciado N.C.I, apresentou impugnação ao cálculo de liquidação de pena às f. 330-334, sob o argumento de que o tempo remido não foi efetivamente computado como pena cumprida.

Este juízo indeferiu o pedido de retificação do cálculo, alegando que o referido cálculo foi elaborado em consonância com a nova redação do art. 128 da LEP, portanto, não merecia reparos (f. 358).

Às f. 371-377, a Defesa interpõe Agravo em Execução contra a decisão de f. 358, que negou a impugnação ao cálculo.

Feitas as considerações, DECIDO:

Após detida análise do feito, percebe-se que, a rigor, a impugnação da defesa combate a fórmula matemática aplicada no cálculo de pena quando da aplicação dos efeitos da remição.Muito embora a nova disposição do artigo 128 da LEP tenha disposto de forma clara que a remição deve ser considerada como pena cumprida – o que vem sendo feito no cálculo de pena, em estrito cumprimento à decisão deste juízo -, a matemática empregada no cálculo, com efeito, é prejudicial ao sentenciado, vez que aplica a redução da pena pela remição (como cumprida) do total da pena e não das frações calculadas para os benefícios, o que por certo não é benéfico ao sentenciado.

Assim, como o artigo 128 da Lei de Execução Penal não dispõe sobre a fórmula matemática a ser empregada no cálculo, impõe-se a aplicação da fórmula mais benéfica ao sentenciado.

Aliás, a essência do instituto da remição (que nada mais busca a redução da pena a ser cumprida, por força do trabalho o estudo) assim recomenda, não podendo ser empregada fórmulas matemáticas outras, que prejudiquem o sentenciado.

Pelo exposto, torno sem efeito a decisão de f. 358 e defiro o pedido da defesa, a fim de que o cálculo de liquidação de penas de f. 330-334 seja retificado nos termos pleiteados.

Considerando que a decisão que ensejou o recurso defensivo foi tornada sem efeito, determino seja a defesa instada a se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do agravo em execução interposto às f. 371-377.

Após a manifestação da Defesa, vista ao Ministério Público.

Em nada sendo requerido, remetam-se os autos à contadoria para realização de novo cálculo de liquidação de penas. Feito o cálculo, vista às partes para manifestação. Não sendo apresentada impugnação, encaminhe-se cópia ao sentenciado e anote-se no sistema SAJ a data prevista para os próximos benefícios.

Intime-se. Oportunamente, aguarde-se o regular cumprimento da pena, adotando a serventia de ofício as medidas de impulso processual pertinentes.

Campo Grande-MS, 13 de fevereiro de 2012.
Albino Coimbra Neto
Juiz de Direito
em subst. legal
Assinado por Certificação Digital

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