segunda-feira, 28 de novembro de 2011

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL REDUZ PENA DE CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS

1ª Turma Criminal reduz pena de condenado por tráfico de drogas
24/11/2011 - 15:13
Esta notícia foi acessada 474 vezes.



Os desembargadores da 1ª Turma Criminal julgaram parcialmente procedente a Apelação Criminal nº 2011.013749-7, impetrada por O.P.S. contra decisão que o condenou a nove anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 900 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de entorpecentes).
De acordo com os autos, O.P.S. foi preso em flagrante por transportar em um caminhão frigorífico 725,80 kg de cocaína - quantia considerada uma das maiores apreensões já feitas no país. O.P.S. apela pedindo a aplicação da pena mínima legal, em razão da primariedade, bons antecedentes e eventualidade do delito ou a redução da pena-base fixada, em razão da presença da maioria de circunstâncias favoráveis, e o início de cumprimento em regime mais brando que o fechado.
A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo provimento do recurso a fim de diminuir o quantum da pena aplicada, bem como reconhecer a causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado.
O Des. Dorival Moreira dos Santos, em seu voto, citou o art. 2º da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional para definir grupos criminosos e apontou que a sentença de 1º grau merece reparos no que se refere à pena-base.
“A atuação apresentada pelo réu deve ser considerada de reprovabilidade normal, porque comum ao delito em tela, não se distanciando dos limites do tipo. Vale referir que a censurabilidade da conduta, o dolo do acusado e a nocividade do delito estão valorados no próprio preceito penal, de modo que resultaria em bis in idem a consideração de tais elementos para fins de aumento da pena-base acima do mínimo legal. Os motivos do crime não podem servir de causa para a exasperação da pena-base. Além disso, consequências do crime não foram graves, pois o entorpecente foi apreendido. (...) As mazelas que o delito provoca no tecido social, por si só, não servem de fundamento para o agravamento da situação do acusado, porquanto a questão não envolve mera dogmática jurídico-penal, mas também aspectos das categorias econômica, social, cultural e antropológica. Pretender penalizar o réu pela ineficácia do próprio Estado no combate ao tráfico de drogas e ao crime organizado configura flagrante ofensa às garantias individuais, o que não se admite em nosso sistema processual penal”, explicou o relator.
O desembargador ressaltou ainda que o apelante foi preso em flagrante, transportando 725,80 kg de cocaína, acondicionados em tabletes envoltos em plásticos no compartimento de carga de um caminhão frigorífico, e que quantidade e a qualidade da droga são sim consideráveis e devem ser sopesadas na aplicação da pena-base.
Quanto à multa, o Des. Dorival entendeu que, na sua fixação, devem ser sopesadas todas as circunstâncias que determinaram a imposição da pena privativa de liberdade - judiciais, legais, causas de aumento e diminuição. Sobre o regime, o relator manteve o fechado, em face das circunstâncias concretas da prática do delito, bem como pela natureza e quantidade da droga, que não recomendam regime mais brando.
Ao final do voto, o relator decretou: “De todo exposto, com o parecer, dou parcial provimento ao recurso, para o fim de reformar a sentença quanto à redução da pena-base e na aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, no quantum de 1/6. Assim: fixada a pena-base em 6 anos e 6 meses e reconhecida a referida causa de diminuição da pena, no patamar de 1/6 – a pena passa a ser dosada definitivamente em cinco anos e cinco meses de reclusão e pena de multa em 500 dias-multa, no regime inicial fechado. É como voto”.
Autoria do Texto:
Assessoria de Imprensa do TJMS.

publicado no site do TJMS: http://www.tjms.jus.br/


sexta-feira, 4 de novembro de 2011

A DATA-BASE NO CUMPRIMENTO DA PENA

A data-base na execução penal significa o marco inicial da contagem do lapso temporal para que o sentenciado alcance direito aos benefícios previstos na Lei de Execução Penal. A data da prisão em regime fechado, por exemplo, é  a data-base para cálculo dos benefícios, seja, progressão de regime ao semiaberto ou livramento condicional. A partir daí serão feitos os cálculos do percentual da pena que o condenado deve cumprir, 1/6, 2/5,3/5, 2/3, etc.

A Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984, a denominada Lei de Execução Penal, em seu artigo 118, não prevê a alteração da data-base de cumprimento de pena, pelo cometimento de falta disciplinar de natureza grave. (REsp 1189837 Relator(a):Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)Julgamento:Publicação:DJe 19/08/2010).

Continua o voto: “...Nesse contexto, de fato, a Sexta Turma do STJ possuía o entendimento segundo o qual o cometimento de falta grave implicaria reinício da contagem do prazo da pena remanescente para a concessão do benefício da progressão de regime prisional. Essa postura foi mudada no julgamento do HC n. 123.451/RS, de relatoria do Ministro Nilson Naves, em que a Turma, por maioria, concedeu a ordem, para que a falta grave fosse desconsiderada como março interruptivo na contagem de prazo dos benefícios da execução
penal.”

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, assim como os juízes da execução penal de Campo Grande, têm o entendimento de que o cometimento de falta grave, durante o cumprimento da pena, importa em regressão de regime (em sendo o caso), perda de parte dos dias remidos (se houver) e mudança da data-base. Ou seja: a data-base para cálculo de eventuais benefícios será àquela do dia do cometimento da falta grave ou, em caso de fuga/evasão, a data da prisão (recaptura).

Diante do entendimento da justiça de Mato Grosso do Sul, o remédio para muitos casos tem sido o manejo de habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça, após negativa do juiz da execução e também do Tribunal de Justiça. Acaso venha a ser distribuído o habeas corpus na sexta turma do STJ, certamente irá obter êxito e terá “restabelecida” a data-base anterior ao cometimento da falta, pois, esse é o entendimento daquela Turma. Vejamos, in verbis:
Habeas corpus. Agravo regimental. Falta grave. Reinício da contagem do prazo
AgRg no HABEAS CORPUS N.º 116.558-SP
Rel.: Min.Og Fernandes
EMENTA

1. Em recente orientação, a Sexta Turma decidiu que "o cometimento de falta grave, em tese, não interrompe o prazo para obtenção de futuros benefícios do apenado, pois isso foge totalmente ao espírito da execução penal." (HC 123.451-RS, Relator o Ministro Nilson Naves, julgado em 17/2/2009 - Informativo STJ n.º 0384, de 16 a 27/2/2009). Ressalva do entendimento do Relator.

2. Não vislumbrado, em um juízo perfuctório, ilegalidade ou abuso de poder, a decisão agravada deve ser mantida por seu próprios fundamentos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ/DJe de 8/6/2009)
O cometimento de falta grave, em tese, não interrompe o prazo para obtenção de futuros benefícios do apenado, pois isso foge totalmente ao espírito da execução penal.
Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, por sua Sexta Turma, Relator o Ministro Og Fernandes (com ressalva pessoal).
Consta do voto do Relator:
O Sr. Ministro Og Fernandes (Relator): Verifica-se que os agravantes não trouxeram tese jurídica nova capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado. Em assim sendo, mantenho, na íntegra, por seus próprios fundamentos, a decisão ora agravada, nos seguintes termos:

Conquanto meu entendimento seja contrário, em recente orientação a Sexta Turma decidiu que "o cometimento de falta grave, em tese, não interrompe o prazo para obtenção de futuros benefícios do apenado, pois isso foge totalmente ao espírito da execução penal." (HC 123.451-RS, Relator o Ministro Nilson Naves, julgado em 17/2/2009 - Informativo STJ n.º 0384, de 16 a 27/2/2009).

No mesmo sentido o HC 123.449-RS, julgado em 19.3.2009, no qual fiquei vencido e a lavratura do acórdão coube ao Desembargador convocado Celso Limongi.
Em sendo assim, reconhecido que a prática de falta grave não enseja reinício da contagem do lapso temporal para obtenção de benefícios, mostra-se irregular a determinação de novo cálculo para liquidação da pena.
Ainda em relação ao tema, deve ser ressaltado que também assiste razão ao impetrante no que tange ao livramento condicional e à comutação de pena.
A orientação assente neste Tribunal é no sentido de que a prática de falta disciplinar de natureza grave não interrompe o cômputo do lapso temporal para fins de obtenção dos referidos benefícios, por ausência de previsão legal. Nesse sentido confiram-se:
HABEAS CORPUS LIVRAMENTO CONDICIONAL PRÁTICA DE FALTA GRAVE INTERRUPÇÃO DO PRAZO IMPOSSIBILIDADE PRECEDENTES MAUS ANTECEDENTES CONSIDERAÇÃO NA EXECUÇÃO PENAL IMPOSSIBILIDADE ORDEM CONCEDIDA. 1- A prática de falta grave não acarreta a interrupção do prazo para aquisição do livramento condicional, posto que o legislador não a erigiu para o referido fim. Precedentes. 2- Os maus antecedentes não são fundamentos para que se entenda descumprido o requisito subjetivo para concessão de livramento condicional, não tendo qualquer utilidade na fase de execução da pena, mas apenas na sua fixação. 3 - Ordem concedida para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, restabelecendo a decisão de primeira instância que havia concedido o livramento condicional ao paciente. (HC 98.394/SP, Relatora Ministra Jane Silva - Desembargadora Convocada do TJ/MG, DJ de 29/9/2008).
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO-OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMEDIATO RETORNO AO REGIME MAIS GRAVE. DESNECESSIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO OBJETIVO. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
3. Concedido o livramento condicional por força da decisão do Juízo da Execução, e inexistindo nos autos notícia de que o paciente tenha descumprido as condições impostas ou cometido falta outra a justificar a sua regressão (o que traduz um indício de sucesso na readaptação social), deve ele permanecer solto até a realização do exigido exame criminológico e posterior avaliação pelo Juízo das Execuções Criminais.
4. "O cometimento de falta grave, por falta de previsão legal, não interrompe o prazo para aquisição do benefício do livramento condicional (AgRg no Ag 763.184/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 13/11/06).
5. Ordem parcialmente concedida apenas para que o paciente aguarde a realização de exame criminológico em liberdade, mediante o cumprimento das condições já impostas pelo Juízo da Execução. Habeas corpus concedido de ofício para determinar que o pedido de livramento condicional seja reapreciado, sem sopesar o cometimento da falta grave na avaliação do critério objetivo." (HC 104.276/SP, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 28/10/2008).

Por fim, não se pode deixar de esclarecer que a teor do disposto na Súmula Vinculante n.º 09 do Supremo Tribunal Federal o cometimento de falta disciplinar de natureza grave autoriza a perda dos dias remidos, nos termos do art. 127 da Lei de Execução Penal.
À vista do exposto, concedo a ordem com o intuito de afastar a interrupção operada pelo cometimento de falta disciplinar e determinar ao Juiz da 1.ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Bauru a realização de novo cálculo de liquidação das penas, nos termos aqui expostos.

Publique-se. Intimem-se.
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.
É como voto.
Decisão unânime, votando com o Relator os Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Nilson Naves, Paulo Gallotti e Maria Thereza de Assis Moura.

                          Por enquanto, predomina o entendimento de que o cometimento de falta grave interrompe o cumprimento da pena e altera a data-base. Enquanto isso, os sentenciados ficam na esperança de ter seu habeas corpus distribuído para julgamento na Sexta Turma do STJ, que é a única que vem concedendo o benefício.

Postagem em destaque

Quando deve ser cumprido um alvará de soltura?

  ALVARÁ DE SOLTURA   Alvará de Soltura é o instrumento processual utilizado pelo juiz de direito para colocar a pessoa presa em liberdad...