sexta-feira, 23 de setembro de 2011

JUIZ DEVOLVE DIAS REMIDOS PERDIDOS POR COMETIMENTO DE FALTA GRAVE

O juiz da execução penal de Campo Grande/MS, aplica lei retroativamente, por considerar norma penal, de natureza material, e devolve dias remidos que foram declarados "perdidos" por ocasião do cometimento de falta grave. A nova lei autoriza a perda de até 1/3 dos dias remidos, não mais o total da remição, como ocorria antes.Vejamos a decisão que está disponível no site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul;

Autos nº 0011035-71.2005.8.12.0001
Vistos,
Manifesta a defesa seja retificada a decisão de f. 155-156 que declarou perdidos os dias até então remidos pelo sentenciado, a fim de serem devolvidos, em parte, os dias remidos, declarados todos perdidos, em atenção a nova disposição do artigo 127 da Lei de Execução Penal (f. 307-310).
Em manifestação prévia, opina o MP pelo indeferimento da pretensão do sentenciado (f. 318-323).
Decido.
Com a vigência da Lei 12.433 de 29 de junho de 2011, que alterou os artigos 126, 127, 128 e 129 da Lei de Execução Penal, permitindo revogar até 1/3 dos dias remidos, em caso de prática de falta disciplinar grave, tenho que, dada a natureza penal da norma, por força dos disposto no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal c/c artigo 2º do Código Penal, a sua aplicação é retroativa. Embora o instituto da remição esteja disciplinado na Lei de Execução Penal, a remição, por certo, regula a pena imposta (norma penal), na medida em que permite a redução da pena, pelo trabalho.
Anota o professor Mirabete que "já se decidiu, aliás, que a remição traduzse numa redução punitiva e, assim, as normas que a regem são de direito penal (material),embora previstas apenas na Lei de Execução Penal"1. No mesmo sentido leciona Fernando Capez que: "Considera-se Penal toda e qualquer norma que afete, de alguma maneira, a pretensão punitiva ou executória do Estado, criando-a, extinguindo-a, aumentando-a ou reduzindo-a. (...)"2.

A jurisprudência pátria mais abalizada também caminha nesse sentido:
"TACRSP: "Pena – Remição – Aplicação retroativa dos seus benefícios – Admissibilidade – Normas de direito material também consubstanciadas na Lei de 1 MIRABETE, Júlio Fabrini. Execução Penal. 11ª Edição. Página 527. 2 CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 12ª Edição. Página 47. (destaquei). fls. 1
Execução Penal" (RT 623/318).

Portanto, pelo todo exposto, considerando a imposição legal de se aplicar, in casu, a lei penal mais benéfica, acolho, em parte, o pedido da defesa para efeito de, observada a natureza grave da falta disciplinar praticada pelo sentenciado – posse de aparelho celular –, aplico retroativamente o disposto no artigo 127 da Lei de Execução Penal (alterado pela Lei 12.433 de 29 de junho de 2011), para efeito de alterar a decisão lançada às f. 155-156 que decretou o perdimento total dos dias remidos pelo sentenciado, declarando a perda de 1/3 dos dias remidos3, o que faço com fulcro na nova redação do artigo 127 da LEP.
Encaminhe-se os presentes autos à contadoria para novo cálculo de pena do sentenciado, atentando-se de que o período ora remido deverá ser somado à pena cumprida, nos termos do que dita o artigo 128 da LEP. Após, às partes para manifestação e, em nada sendo requerido, encaminhe-se cópia ao sentenciado.
Oportunamente, aguarde-se o cumprimento da pena, anotando-se no sistema (SAJ) a previsão para o próximo benefício, adotando a serventia - de ofício – as providências de impulso processual pertinentes.
Intimem-se.
Campo Grande, 15 de setembro de 2011.
Albino Coimbra Neto
Juiz de Direito
em subst. legal
(assinado por certificação digital)

Postagem em destaque

Quando deve ser cumprido um alvará de soltura?

  ALVARÁ DE SOLTURA   Alvará de Soltura é o instrumento processual utilizado pelo juiz de direito para colocar a pessoa presa em liberdad...