sexta-feira, 29 de julho de 2011

O PAPEL DA DEFENSORIA PÚBLICA NOS PRESÍDIOS

Constitucionalmente, a Defensoria Pública é uma instituição essencial  à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados. Por ter essa função essencial é garantida a autonomia funcional e administrativa, assegurado aos seus integrantes à garantia da inamovibilidade.

A Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, prevê a função essencial da Defensoria Pública em seu art. 140, vejamos:

Art. 140. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe fundamentalmente a orientação jurídica plena e a defesa, em todos os graus e instâncias, dos direitos e interesses dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
§ 1º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a impessoalidade e a autonomia funcional.
§ 2º Para cada cargo da carreira da Magistratura de primeiro grau do Estado, haverá um cargo correspondente na carreira da Defensoria Pública.


Para garantir a autonomia e evitar ingerência políticas o Defensor Geral é escolhido por seus pares em eleição direta para cumprimento de mandato, vejamos:

Art. 141. A Defensoria Pública tem por Chefe o Procurador Geral da Defensoria Pública, nomeado pelo Governador do Estado dentre os integrantes da classe final da carreira, escolhido em lista tríplice elaborada, através de votação, pelos membros da carreira em efetivo exercício, para o mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único. A destituição do ProcuradorGeral da Defensoria Pública, por iniciativa do Governador, antes do término do mandato, deverá ser precedida de autorização votada pela maioria absoluta da Assembléia Legislativa, que poderá, a qualquer tempo, por igual quórum, destituílo.

A Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul, realiza o atendimento aos presos provisórios e condenados na própria unidade prisional, garantindo a observância dos princípios constitucionais, e instruindo os pedidos de benefícios estatuídos na Lei de Execução Penal. Essa assistência é de fundamental importância, considerando a necessidade de acompanhamento constante dos processos judiciais, a fim de se evitar a permanência indevida e injusta de detentos e reclusos economicamente hipossuficientes, assim como estabelecer critérios para a realização da assistência jurídica integral e gratuita à população carcerária e carente do Estado, bem como o atendimento e orientação aos familiares dos recolhidos à prisão e necessidade de otimizar o atendimento aos presos.

Através da Resolução  DPGE Nº 009/2008, de 16 de junho de 2008,  criaram-se os Núcleos de Atendimento a Presos Provisórios e Condenados, de Primeira e Segunda Instância, coordenado por um Defensor Público de Segunda Instância.

O Núcleo tem as seguintes atribuições:

Art. 2º...

 I - integrar e orientar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos que atuem no atendimento a presos provisórios e condenados;
II - prestar assessoria aos órgãos de atuação e de execução em sua área de atribuição;
III - representar a Defensoria Pública nos conselhos, reuniões e movimentos ligados à sua área de atribuição, atuando como instrumento de intercâmbio das entidades da sociedade civil;
IV - compilar e remeter informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, aos Defensores Públicos;
V - realizar e estimular o intercâmbio permanente entre os Defensores Públicos, objetivando o aprimoramento das funções institucionais e a uniformidade dos entendimentos ou teses jurídicas que versarem sobre o atendimento a presos provisórios e condenados.

 O Art. 5º, da Resolução DPGE, incumbe às Defensorias Públicas de Execução Penal prestar atendimento nos presídios aos condenados com sentença transitada em julgado para a acusação, ficando responsáveis pela tramitação da guia de recolhimento, provisória ou definitiva, incumbindo-lhes, também, a assistência jurídica aos presos provisórios na unidade prisional de sua atuação.

 O Parágrafo Único traz a seguinte recomendação: verificando a existência de preso provisório, o Defensor Público de Execução Penal informará o fato ao órgão de execução com atuação junto à Vara Criminal respectiva via comunicação interna padronizada, para as devidas providências, mantendo cópia em arquivo na coordenação do Núcleo.

Nas comarcas do interior as Defensorias Públicas responsáveis pela execução penal prestarão atendimento semanal aos encarcerados com sentença transitada em julgado para a acusação, ficando responsáveis pela respectiva guia de recolhimento, provisória ou definitiva. Havendo preso provisório, o fato será informado, imediatamente, via comunicação interna padronizada à Defensoria Pública com atuação perante a autoridade judiciária que recebeu a comunicação ou decretou a prisão, mantendo cópia em arquivo. As Defensorias Públicas responsáveis pela execução penal manterão arquivos próprios, sendo um deles destinado, unicamente, à progressão provisória de regime prisional, para o fim de requerer a respectiva progressão, atingido o tempo necessário. Todas as providências adotadas em favor do assistido serão comunicadas a ele pessoalmente, ou por ofício (art. 8º e parágrafos).

Com a vinda da Defensoria Pública para dentro das unidades penais houve uma significável melhora no atendimento e assistência jurídica aos internos, pois, passaram a ter assistência em todas as instâncias, interpondo recursos ordinários, revisões, habeas-corpus, reclamações, etc., uma experiência inovadora que tem surtido um efeito positivo, acalmando, inclusive os ânimos dos assistidos, repercutindo na disciplina do preso no estabelecimento penal.

quarta-feira, 27 de julho de 2011

Sindicância deve contar com presença de defensor

Execução penal
A Súmula Vinculante 5 do Supremo Tribunal Federal, que dispensa a defesa técnica no procedimento disciplinar, não pode ser aplicada em sindicância para apuração de falta grave em execução penal. Isso porque, segundo a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, nesses casos, a sindicância não se equipara ao processo administrativo disciplinar. Com esse entendimento, o colegiado anulou sindicância em que foram ouvidas testemunhas sem a presença de um advogado.
De acordo com a ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do caso, na execução penal não se está diante de um sujeito pleno de direitos e prerrogativas, que pode demonstrar sua inocência perante suspeitas de faltas administrativas: "Diante das condições a que submetidos os detentos, qualquer tentativa de equiparação com os sujeitos que, do lado de cá das grades, podem, per si, fazer valer a dignidade da pessoa humana, soa descontextualizada".
Nenhum dos precedentes que apoiaram a Súmula Vinculante 5 é vinculado à execução penal, segundo a relatora. "É inviável pensar em judicialização da execução penal sem devido processo legal e, este, por sua vez, desprovido de respeito à ampla defesa. Esta que não pode prescindir de sua vertente técnica", concluiu.
O caso
O preso foi condenado na sindicância por ter ameaçado funcionário do Centro de Detenção Provisória de Bauru, no interior de São Paulo. Os agentes penitenciários foram ouvidos sem a presença da defesa do réu. A juíza da execução declarou nulo o procedimento, decisão que foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em recurso do Ministério Público. O acórdão fora suspenso por decisão do Supremo Tribunal Federal, mas o preso continuou a cumprir a pena em regime fechado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 135.082
Revista Consultor Jurídico, 30 de março de 2011

segunda-feira, 18 de julho de 2011

A SUPERPOPULAÇÃO CARCERÁRIA EM MATO GROSSO DO SUL


Visita da Comissão de Direitos Humanos
 da Assembleia Legislativa deMS


Desde a criação do Sistema Penitenciário em Mato Grosso do sul, quando agentes penitenciários assumiram à administração do antigo Presídio Central, onde hoje está o prédio do Fórum de Campo Grande, não se consegue cumprir a Lei de Execução Penal devido ao pouco número de vagas oferecidas diante da grande população carcerária que temos, entre outras coisas.
 Várias tentativas foram feitas para amenizar o problema, no entanto, não se consegue levar muito adiante o projeto devido a grande demanda de prisões e o reduzido número de vagas. As condições disponíveis impossibilitam o fiel cumprimento da lei.
Tínhamos em 1989 no Mato Grosso do Sul uma população carcerária de 2.442 presos de ambos os sexos, entre condenados e processados, sob a égide do Sistema Penitenciário, com um déficit de 1.429 vagas. Atualmente temos aproximadamente 9.914 presos sob tutela das unidades penais que compõem o sistema penitenciário do estado, não entrando neste total os presos de delegacias e cadeias públicas, número que representa mais de 80 % da população carcerária do Estado. O déficit de vagas em estabelecimentos penais hoje é de aproximadamente 3.496, considerando os dados do mês de junho/2011, número que oscila de um mês para o outro. Do mês de janeiro de 2011 até junho do mesmo ano, a população carcerária teve uma evolução de 339 presos, sem sombra de dúvidas motivada pelo enorme número de prisões cautelares.
A capacidade de internos em todo o estado, segundo o número de vagas, é de 6.418, para uma população de 9.914 internos, uma realidade que representa uma deficiência de 3.496 vagas. Nas unidades penais para mulheres o número de vagas em todo o Estado é de 747, abrigando um total de 1.236, faltando um total de 426 vagas para suprir a necessidade.
Vejamos o quadro abaixo, segundo dados do mapa carcerário do mês de JUNHO/2011/AGEPEN/MS – DOP:

CAPITAL - Capacidade e Lotação Masculina Regime Fechado
Capacidade
Lotação
Déficit
1141
3040
-1.899
CAPITAL - Capacidade e Lotação Masculina Regime Semiaberto e Aberto
Capacidade
Lotação
Superávit
1290
832
458
CAPITAL - Capacidade e Lotação Feminina Regime Fechado
Capacidade
Lotação
Déficit
231
314
-83
CAPITAL - Capacidade e Lotação Feminina Regime Semiaberto e Aberto
Capacidade
Lotação
Superávit
130
92
38
INTERIOR - Capacidade e Lotação Masculina Regime Fechado
Capacidade
Lotação
Déficit
2117
3810
-1693
INTERIOR - Capacidade e Lotação Masculina Regime Semiaberto e Aberto
Capacidade
Lotação
Déficit
892
996
-104
INTERIOR - Capacidade e Lotação Feminina Regime Fechado
Capacidade
Lotação
Déficit
330
422
-92
INTERIOR - Capacidade e Lotação Feminina Regime Semiaberto e Aberto
Capacidade
Lotação
Superávit
160
134
26
INTERIOR - Capacidade e Lotação Regime Fechado - Misto
Capacidade
Lotação
Déficit
127
274
-147
TOTAL GERAL



Capacidade
Lotação
Déficit
6418
9914
-3.496
Evolução mensal
jan/11
9.575

fev/11
9.660

mar/11
9.733

abril
9.664

mai/11
9.739

jun/11
9.914

Para melhor ilustrar a superlotação carcerária colacionamos dados de alguns estabelecimentos penais da capital, vejamos:



UNIDADE PENAL
CATEGORIA
CELAS
CAPACIDADE
Processados
Condenados
TOTAL
Centro de Triagem "Anizio Lima"
méd.
17
82
18
115
133
Estabelecimento Penal Feminino Irmã Irma Zorzi
méd.__
13
231
179
135
314
Estabelecimento Penal Jair Ferreira de Carvalho
máx.
244
617
180
1466
1646
Instituto Penal de Campo Grande
méd.
49
260
215
602
817
Presídio de Trânsito
méd.
49
182
401
43
444
Centro Penal Agroindustrial da Gameleira
min.
120
1000
0
533
533
Estab.  Penal de Regime Aberto e Casa do Albergado
min.
1
200
0
214
214
Estabelecimento Penal de Regime Semiaberto Urbano
min.
6
90
0
85
85
Estabelecimento Penal Feminino de Regime Semiaberto
min.
8
130
0
92
92


Unidades penais do interior do Estado também estão superlotadassuperlotadas. O presídio masculino de Corumbá (Região do Pantanal Sul-Mato-Grossense) tem população carcerária de 502 presos, capacidade para 178. Na cidade de Três Lagoas a unidade penal masculina está com 369 internos, capacidade de 248 vagas.
O Presídio Estadual de Segurança Máxima Harry Amorim Costa na cidade de Dourados ( que erroneamente é denominado Penitenciária )[1] é o maior do Estado, foi parcialmente destruído com a rebelião de 14 e 15 de maio de 2006, onde presos se amotinaram fazendo reféns agentes penitenciários. Ela foi construída para ter uma população carcerária de 773 internos, abrigando atualmente uma população de 1.362.
 Esta dura realidade prejudica o objetivo e todo o trabalho do sistema prisional, pois, é difícil falar em respeito, aperfeiçoamento do ser humano e reinserção social, quando os reclusos estão cumprindo pena em celas superlotadas. Quase sem efeito serão os projetos de articulação com outros órgãos para implementação das políticas de saúde, trabalho, educação, assistência social, agricultura, entre outras, para inclusão da população carcerária como público-alvo prioritário, objetivos do Departamento Penitenciário Nacional, devido à realidade das unidades penais, diante da superpopulação carcerária, erros na aplicação de recursos e falta de pessoal em todos os setores da administração penitenciária.
TIPOS PENAIS PREDOMINANTES
Em Mato Grosso do Sul temos como integrantes da massa carcerária um percentual muito grande de delinqüentes processados e condenados por tráfico de drogas, também é grande o número de presos por homicídios, furto, roubo e crimes contra os costumes.
Acreditamos que a maior incidência criminal nas penas do crime por tráfico de drogas (45% da massa carcerária) deve-se ao fato de ser o Estado de Mato Grosso do sul uma região de mais de 1.200 kilometros de fronteira seca com os países do Paraguai e Bolívia, aparentando uma fácil empreitada, pois, basta atravessar uma avenida, já se encontra em um desses países.
Apesar do exposto, da facilidade encontrada para entrar em território nacional com drogas, muitos dos presos são condenados por posse de pequena quantidade de drogas e, em sua maioria são viciados, reincidentes ou em cumprimento de pena em regime aberto ou semi-aberto, que comercializam a droga para sustentar o próprio vicio, corroborando a opinião diz João Farias Junior, eminente professor e pioneiro no ensino da criminologia:
 “Dentro da escalada para o vício e do desejo invencível ou necessidade de consumir a droga, grande parte dos viciados se vê na contingência de traficar ou praticar outros crimes contra o patrimônio, dadas as injunções de caráter financeiro, isto é, quer e precisa da droga, e como não tem dinheiro, o único meio que encontra para consegui-lo é traficando, furtando, roubando. Por isso se diz que o uso da droga é porta aberta para outros crimes.”[2]

Por tratar-se muitas vezes de pessoas reincidentes, cumprindo pena em outro regime, estas não podem ser beneficiadas por qualquer favor da lei, vindo, normalmente parar em unidades de regime fechado, onde passam uma temporada e voltam para as ruas.
Com a regularização da Lei do Abate de aviões o tráfico que era feito por esse meio diminuiu, aumentando o número de pessoas que utilizam o próprio corpo para o transporte por terra de substância tóxica em especial a cocaína.
A nova sistemática processual não trouxe mudanças significativas no contexto prisional, pois, muitos dos presos são reincidentes, e não se enquadram nos requisitos da lei para se beneficiarem dos favores legais.


[1] Apenas para esclarecimento usamos os termos “Presídio, Unidades Penais, Estabelecimentos Penais, Instituto Penal”, porque, segundo a lei de Execução Penal, artigo 87, penitenciária é o local destinado ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado. Como nem todos os presos são condenados – uma realidade de todas unidades penais do Estado - ou seja, abrigam presos provisórios e condenados, portanto, nenhum estabelecimento em Mato Grosso do Sul pode ser denominado penitenciária. Utilizamos também os termos “preso e interno” para designar todos àqueles que estão reclusos, pois, os termos condenados ou sentenciados, tecnicamente só devem ser usados para aqueles que estão de fato condenados, com sentença transitada em julgado, não para presos processuais.

[2] João Farias Junior. Opus citatum.pg.35

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