terça-feira, 5 de julho de 2011

O CUMPRIMENTO DO ALVARÁ DE SOLTURA EM UNIDADES PENAIS

Alvará de Soltura é o instrumento processual utilizado pelo juiz de direito para colocar a pessoa presa em liberdade. O cumprimento do alvará de soltura se dá pela sua entrega pelo oficial de justiça ao diretor da unidade ou pessoa por ele indicada, setor jurídico, oficial de dia, chefia etc. Porém, após seu cumprimento, o setor responsável fará pesquisas no site do Tribunal de Justiça/SAJ, SIGO, INFOSEG e prontuário do interno e, somente após estas diligências, não havendo outros impedimentos legais ou administrativos, será o favorecido colocado ou não em liberdade.

O Provimento nº. 133, de 22 de outubro de 2007, do Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, publicado no Diário da Justiça de MS, de 25/10/2007, art. 2°, diz que o cumprimento de alvará de soltura será efetivado mediante sua entrega, pelo oficial de justiça e avaliador, ao diretor do presídio ou a delegado de polícia ou, ainda, ao agente indicado por eles. Frise-se: o papel do oficial de justiça é entregar o alvará mediante recibo ao responsável que irá fazer a consulta, para depois colocar ou não em liberdade aquele favorecido.

Segundo o Código de Normas do TJ/MS, art. 209, compete aos escrivães ou diretores de cartório criminal providenciar as informações que habilitem as autoridades policiais a cumprir, com segurança, os alvarás de soltura e a localizar prontamente, na prisão em que porventura se encontrem, as pessoas a que eles se refiram.

O alvará de soltura é um instrumento que deve SER ASSINADO PELO JUIZ, pois, é ato privativo de seu cargo e deve vir acompanhado de certidão de antecedentes criminais da comarca local, providenciado pela Vara Criminal ou Escrivão que o expediu, conforme previsto no Código de Normas do TJ/MS, Provimento nº. 1, de 27/01/2003.

Em Consulta à Corregedoria do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, acerca do horário de colocação do preso em liberdade, quando beneficiado com Alvará de Soltura, o Parecer nº. 58, de 4 de novembro de 2008, aduziu que na AGEPEN, no Regimento Interno das Unidades Penais, não existe nada sobre o assunto e “a liberdade se insere dentre as disposições da Constituição Federal que tratam de direitos individuais. Nos termos do art. 5º e seus incisos, a liberdade é garantia de todos os indivíduos e sua supressão constitui exceção, a perdurar exatamente o tempo que determinar a decisão judicial; nem um minuto a mais, nem um minuto a menos”.

Portanto, continua o Parecer, “se de um lado há risco efetivo de se abrir celas superlotadas à noite, por outro, a manutenção de uma pessoa no cárcere, depois de determinada sua soltura, configura descumprimento da lei, sujeitando a autoridade incumbida da custódia às sanções penais e administrativas cabíveis, além de possíveis ações de reparação de danos contra o Estado, não podendo a Corregedoria-Geral de Justiça, desta forma, chancelar proposta que prorroga ou impede o imediato cumprimento de alvarás de soltura.”.

Desta forma, não resta outra orientação à Administração Penitenciária a não ser que sempre que possível, dentro de condições de segurança, os alvarás de soltura sejam cumpridos e o beneficiado seja colocado em liberdade em tempo razoável, a qualquer hora, desde que não pairam dúvidas acerca de eventuais pendências em outros processos, assim como mandados de prisão de outros estados da federação, assim como ter em mente a segurança pessoal dos servidores que irão realizar os procedimentos de retirada do preso da cela, considerando a superlotação carcerária e o reduzido número de servidores, visando exposição mínima ao risco.

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