sexta-feira, 29 de julho de 2011

O PAPEL DA DEFENSORIA PÚBLICA NOS PRESÍDIOS

Constitucionalmente, a Defensoria Pública é uma instituição essencial  à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados. Por ter essa função essencial é garantida a autonomia funcional e administrativa, assegurado aos seus integrantes à garantia da inamovibilidade.

A Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, prevê a função essencial da Defensoria Pública em seu art. 140, vejamos:

Art. 140. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe fundamentalmente a orientação jurídica plena e a defesa, em todos os graus e instâncias, dos direitos e interesses dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
§ 1º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a impessoalidade e a autonomia funcional.
§ 2º Para cada cargo da carreira da Magistratura de primeiro grau do Estado, haverá um cargo correspondente na carreira da Defensoria Pública.


Para garantir a autonomia e evitar ingerência políticas o Defensor Geral é escolhido por seus pares em eleição direta para cumprimento de mandato, vejamos:

Art. 141. A Defensoria Pública tem por Chefe o Procurador Geral da Defensoria Pública, nomeado pelo Governador do Estado dentre os integrantes da classe final da carreira, escolhido em lista tríplice elaborada, através de votação, pelos membros da carreira em efetivo exercício, para o mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único. A destituição do ProcuradorGeral da Defensoria Pública, por iniciativa do Governador, antes do término do mandato, deverá ser precedida de autorização votada pela maioria absoluta da Assembléia Legislativa, que poderá, a qualquer tempo, por igual quórum, destituílo.

A Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul, realiza o atendimento aos presos provisórios e condenados na própria unidade prisional, garantindo a observância dos princípios constitucionais, e instruindo os pedidos de benefícios estatuídos na Lei de Execução Penal. Essa assistência é de fundamental importância, considerando a necessidade de acompanhamento constante dos processos judiciais, a fim de se evitar a permanência indevida e injusta de detentos e reclusos economicamente hipossuficientes, assim como estabelecer critérios para a realização da assistência jurídica integral e gratuita à população carcerária e carente do Estado, bem como o atendimento e orientação aos familiares dos recolhidos à prisão e necessidade de otimizar o atendimento aos presos.

Através da Resolução  DPGE Nº 009/2008, de 16 de junho de 2008,  criaram-se os Núcleos de Atendimento a Presos Provisórios e Condenados, de Primeira e Segunda Instância, coordenado por um Defensor Público de Segunda Instância.

O Núcleo tem as seguintes atribuições:

Art. 2º...

 I - integrar e orientar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos que atuem no atendimento a presos provisórios e condenados;
II - prestar assessoria aos órgãos de atuação e de execução em sua área de atribuição;
III - representar a Defensoria Pública nos conselhos, reuniões e movimentos ligados à sua área de atribuição, atuando como instrumento de intercâmbio das entidades da sociedade civil;
IV - compilar e remeter informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, aos Defensores Públicos;
V - realizar e estimular o intercâmbio permanente entre os Defensores Públicos, objetivando o aprimoramento das funções institucionais e a uniformidade dos entendimentos ou teses jurídicas que versarem sobre o atendimento a presos provisórios e condenados.

 O Art. 5º, da Resolução DPGE, incumbe às Defensorias Públicas de Execução Penal prestar atendimento nos presídios aos condenados com sentença transitada em julgado para a acusação, ficando responsáveis pela tramitação da guia de recolhimento, provisória ou definitiva, incumbindo-lhes, também, a assistência jurídica aos presos provisórios na unidade prisional de sua atuação.

 O Parágrafo Único traz a seguinte recomendação: verificando a existência de preso provisório, o Defensor Público de Execução Penal informará o fato ao órgão de execução com atuação junto à Vara Criminal respectiva via comunicação interna padronizada, para as devidas providências, mantendo cópia em arquivo na coordenação do Núcleo.

Nas comarcas do interior as Defensorias Públicas responsáveis pela execução penal prestarão atendimento semanal aos encarcerados com sentença transitada em julgado para a acusação, ficando responsáveis pela respectiva guia de recolhimento, provisória ou definitiva. Havendo preso provisório, o fato será informado, imediatamente, via comunicação interna padronizada à Defensoria Pública com atuação perante a autoridade judiciária que recebeu a comunicação ou decretou a prisão, mantendo cópia em arquivo. As Defensorias Públicas responsáveis pela execução penal manterão arquivos próprios, sendo um deles destinado, unicamente, à progressão provisória de regime prisional, para o fim de requerer a respectiva progressão, atingido o tempo necessário. Todas as providências adotadas em favor do assistido serão comunicadas a ele pessoalmente, ou por ofício (art. 8º e parágrafos).

Com a vinda da Defensoria Pública para dentro das unidades penais houve uma significável melhora no atendimento e assistência jurídica aos internos, pois, passaram a ter assistência em todas as instâncias, interpondo recursos ordinários, revisões, habeas-corpus, reclamações, etc., uma experiência inovadora que tem surtido um efeito positivo, acalmando, inclusive os ânimos dos assistidos, repercutindo na disciplina do preso no estabelecimento penal.

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