terça-feira, 5 de julho de 2011

O CRIME ORGANIZADO NOS PRESÍDIOS





                                                       Rebelião de presos com refém


Apesar do rápido desenvolvimento do crime organizado no Brasil e da nítida transformação das facções criminosas, aumentando seus ramos de atuação e fortalecimento junto aos Poderes constituídos - através da corrupção de servidores públicos - ainda não temos definição legal do que é crime organizado.



Em busca de acumulação de poder econômico e lavagem de dinheiro, é que são criadas as organizações criminosas, que têm estrutura piramidal e compartimentizada. Como em uma grande empresa cada setor tem sua função e atuam independentemente (dentro de seus limites) e sem conhecimento de quem são os outros atores do crime. Os setores se limitam a fazer uma parte do processo para atender uma clientela que não conhecem e o “chefe supremo” que, talvez, nunca vão saber quem é. Por esses motivos é que nascem as dificuldades do Poder constituído de colocar um fim em tal organização, pois, mesmo se valendo da grande arma que é a investigação transnacional, dificilmente chegarão àquele que ocupa o topo da pirâmide, devido à compartimentação das atribuições e diversidade dos ramos de atuação, seja contrabando de armas, tráfico de pessoas, drogas, animais silvestres, madeiras nobres, lenocínio, roubos a bancos, extorsão mediante seqüestro, roubo de veículos, de cargas, jogos, corrupção, manipulação de alimentos, medicamentos, descaminhos, fraudes eletrônicas, pirataria de diversos produtos. Até lixo tóxico produzido por indústrias é transformado em dinheiro pelas organizações criminosas, além de outras praticas. Segundo o especialista em negócios ilícitos Moisés Naim, ex-diretor do Bando Mundial, algo entre 20% e 25% da economia global passam pelos cofres de organizações criminosas – aproximadamente US$ 12,5 trilhões.


Uma organização criminosa pode agrupar elementos humanos rústicos, do meio rural (bandoleiros, jagunços, pistoleiros de aluguel, cangaceiros, ladrões de gado, etc.), ou do meio urbano, seja criminosos de baixa condição econômica e nível cultural inferior (ladrões, assaltantes, “batedores de carteira”, receptadores), ou criminoso de alto coturno (chamados criminosos de colarinho branco), traficantes, estelionatários, sonegadores de gêneros alimentícios, contrabandistas, aliciadores e coatores de trabalhadores, manipuladores das finanças privadas e públicas, extorsionários.


No Brasil a associação criminosa (semente do crime organizado) derivou do movimento conhecido como cangaço, cuja atuação deu-se no sertão do Nordeste, durante os séculos XIX e XX, como uma maneira de lutar contra as atitudes de jagunços e capangas dos grandes fazendeiros, além de contestar o coronelismo. Para isso contavam com políticos, pessoas importantes e influentes e policiais corruptos que lhes forneciam aquilo que precisavam como alimentação, vestuário, armamentos, para cometerem diversos tipos de crimes.
Outra hipótese para a origem do Crime Organizado no Brasil é defendida por Santos (2004, p. 89), que afirma que “os anos da ditadura militar pós-64 geraram, no Brasil, numa nova mentalidade criminosa que foi posteriormente reforçada pelos modelos estrangeiros de atuação delituosa”. Segundo o mencionado autor, durante o regime militar, em conseqüência da Lei de Segurança Nacional, cidadãos que se opunham ao regime imposto foram condenados à prisão e dividiram o mesmo espaço que criminosos comuns. O resultado desta convivência teria sido o aprendizado dos presos comuns de táticas de guerrilhas, forma de organização, hierarquia de comando e clandestinidade repassados pelos presos políticos. Assim, afirma que diante de tais conhecimentos os presos comuns passaram a realizar seus atos criminosos salvaguardados pelo planejamento o que garantia o sucesso do ato ilícito. Logo, foi esse, o importante aprendizado obtido por diversos setores de crimes nas prisões brasileiras nas décadas de 70 e 80 do século passado.


Por isso, trata-se de um crime coletivo, onde o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. Consiste em associarem permanentemente diversas pessoas com a intenção de exploração do crime com uma hierarquia estrutural e compartimentizada, cada um cuidando da sua tarefa. Assim, quem faz a encomenda, não conhece quem faz a cotação de preço, que não conhece o fornecedor, que não conhece quem faz o pagamento, que não conhece quem é o responsável pela entrega, que não conhece quem vende, que não conhece quem compra, que não conhece quem produz. Ou seja: um compartimento pode ser descoberto, no entanto, não se chegará ao outro, pois, não existe entrelaçamento destes compartimentos, cada um é cada um, e a lei do silêncio é para todos, sob pena de colocar em risco a própria vida e de seus familiares.


A diversidade de negócios, porém, vem transformando a velha estrutura vertical e centralizada das organizações criminosas em redes apátridas e descentralizadas como a internet. Por isso sua organização ainda apresenta um organograma de trabalho (compartimento), porém, sua estrutura é cada vez mais complexa e horizontal, diferente do esquema clássico( pirameidal), dificultando ainda mais seu combate.

No Brasil temos algumas “ferramentas” que os Poderes constituídos podem usar para combater o crime organizado, que são a lei nº. 9.034/95 e a Lei nº. 10.217/01, esta modificou os artigos 1º e 2º daquela lei, além de contemplar dois novos institutos investigativos: interceptação ambiental e infiltração policial.

A Lei 9.034/95, que dispõe “sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas” e Lei nº. 10.217/01, não definiram o que seria “organizações criminosas”. São leis elaboradas para tratar de um assunto que sequer foi definido, ou seja: não tipifica quais condutas se enquadrariam no conceito de crime organizado. A lei 10.217/01 introduziu na legislação processual brasileira a inovação de infiltração de agentes de polícia ou “de inteligência” nas organizações criminosas, com o objetivo de verificar o modus operandi e colher provas. Outra lei que foi editada com finalidade de combate ao crime organizado é a Lei nº. 9.613/98, que dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, tal lei constitui-se numa tentativa de evitar a lavagem de dinheiro no país.


Em Mato Grosso do Sul foi plantada uma semente do crime organizado com a vinda de condenados dos estados de São Paulo e Paraná, que trouxeram consigo um formato de facção criminosa, fazendo com que os presos comuns de nosso Estado também se organizassem para garantir uma parcela de pode dentro das unidades penais. Mato Grosso do Sul, tem uma localização geográfica estratégica. Por esse ponto especifico é que o Estado e União devem dar uma atenção especial ao sistema penitenciário do Mato Grosso do Sul e aparatos policiais, proporcionando a integração destes órgãos, respeitando a independência de cada um, através de investimentos igualitários, convênios, respeito e colaboração mútua, para, fortalecimento do poder constituído, como “força única”, no combate ao crime organizado dentro e fora das prisões.





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