quinta-feira, 14 de julho de 2011

BREVES IMPRESSÕES ACERCA DA NOVEL LEI N. 12.403/2011

BREVES IMPRESSÕES ACERCA DA NOVEL LEI N. 12.403/2011 (LEI DAS
NOVAS MEDIDAS CAUTELARES PENAIS).
CARLOS ALBERTO GARCETE
Juiz Auxiliar da Vice-Presidência do TJMS
Juiz titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da comarca de Campo Grande
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 PRISÃO EM FLAGRANTE. 3 PRISÃO PREVENTIVA. 4 MEDIDASCAUTELARES PENAIS. 4.1 DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES PENAIS. 4.2 MEDIDACAUTELAR PENAL DE FIANÇA. CONCLUSÕES.

1 INTRODUÇÃO.
No último 4 de julho do corrente ano, iniciou-se a vigência da nova Lei n.12.403, de 4 de maio de 2011, alcunhada de “lei das prisões”.Não se trata de legislação exsurgida de afogadilho, de chofre, por decorrência dealgum acontecimento que tenha trazido indignação à sociedade brasileira, como,lamentavelmente, sói acontecer.Esta lei, ao contrário da regra sobredita, procede de projeto antigo, fruto dereflexões e debates de notáveis juristas. Em EDILSON MOUGENOT BONFIM extrai-se:

Excepcionando a regra, a Lei n. 12.403 (...) não seguiu o ‘standard’ ou padrão mencionado, já que o projeto de lei vem sendo debatido há pelo menos 10 (dez) anos,sendo simples parte de um todo consistente numa sequência de projetos que visavam transformar o Código de Processo Penal (CPP) e, por conseguinte, adaptá-lo às modificações ocorridas. (...)1

Cuida-se de projeto oriundo de comissão formada pela Portaria n. 61, de 20 de janeiro de 2000, composta pelos juristas Ada Pellegrini Grinover, Petrônio CalmonFilho, Antonio Magalhães Gomes Filho, Antonio Scarance Fernandes, Luiz FlávioGomes, Miguel Reale Júnior, Nilzardo Carneiro Leão, René Ariel Dotti, Rogério Lauria Tucci, Sidney Beneti e (posteriormente) Rui Stoco.Um dos maiores destaques da Lei n. 12.403 foi o aumento das medidas cautelares penais até então consubstanciadas, principalmente, na prisão preventiva e na liberdade provisória sem fiança contida no art. 310, parágrafo único, do Código deProcesso Penal (CPP).

Preocupante foi o enfoque dado pela imprensa nacional, a provocar verdadeiroalvoroço desnecessário da população, no sentido de que inúmeros “bandidos” seriam colocados imediatamente em liberdade (cerca de 80.000), o que só contribuiu para, em última razão, instalar, indevidamente, temor da sociedade brasileira.

De qualquer forma, importa consignar que a Lei 12.403 representa avanço do sistema processual penal porque oferece ao juiz, além da vetusta prisão provisória, nove medidas cautelares penais que poderão ser aplicadas de acordo com o contexto particular de cada caso concreto. Dessarte, a lei em comento fortalece os poderes judiciais voltados à garantia da efetividade processual. Sentencia GUILHERME NUCCI que a Lei 12.403 “trouxe mais vantagens que pontos negativos”.

A bem da verdade, indubitável dizer que inexiste qualquer impacto imediato no mundo fático, visto que, de há muito, os juízes criminais têm analisado criteriosamente os autos de prisões em flagrante, ex vi da Resolução n. 66 do Conselho Nacional de Justiça3 (CNJ). O que animou o trabalho da comissão legislativa foi buscar a mudança da cultura da prisão processual, reservando-a aos casos realmente necessários (princípio da proporcionalidade).

Ainda que a população brasileira, de fato, seja favorável à prisão provisória de forma irrestrita, sobretudo aos casos veiculados pelo imprensa e que, por isso, causam indignação geral, deve ter-se em conta que a sociedade brasileira elegeu um modelo constitucional altamente democrático.

Com a Constituição cidadã de 1988, nosso país é regido por garantias processuais, nomeadamente do devido processo legal (due process of law), da ampla defesa e contraditório e, no processo penal, pelo princípio da presunção da inocência (ou da não-culpabilidade) até que haja uma sentença penal condenatória transitada emjulgado. Como tem sido afirmado em várias ocasiões pelo Ministro Marco Aurélio de Mello, do Supremo Tribunal Federal: “Paga-se um preço por se viver em uma Democracia. E esse preço é módico: é o respeito ao balizamento legal.”

Assim, para efeito da necessidade e da adequação da prisão provisória, não basta simplesmente a observância ao princípio da proporcionalidade, que se encerra na proibição de excesso, porque, sobretudo, deve ser dada efetividade ao princípio da proibição de proteção deficiente, ainda mais em se tratando de direitos fundamentais, a exigir uma dimensão que reclama maior densidade.

Neste viés, a prisão provisória deve ser colocada em seu devido lugar, ou seja, como uma exceção, sem que, com isso, haja qualquer interesse em fomentar a impunidade, porquanto as prisões processuais serão sempre aplicadas pelo Poder Judiciário, quando, é claro, se fizerem necessárias.
Tem-se aqui a grande diferença desta nova lei para o sistema do CPP de 1941.

ARTIGO COMPLETO (SUPER INTERESSANTE) está disponível no link 

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