segunda-feira, 11 de julho de 2011

BREVE HISTÓRICO DA PENA DE PRISÃO

1.          HISTÓRIA E EVOLUÇÃO DA PENA DE PRISÃO

A segregação em prisão é uma das medidas mais antigas da humanidade impostas àqueles que cometessem determinados atos que não eram vistos como normais dentro de uma sociedade. No dizer de César Roberto  Bitencourt “ a origem da pena de prisão perde-se na noite dos tempos, sendo tão antiga quanto à humanidade.”[1] Posteriormente, a igreja passou a aplicar a pena de prisão àqueles eclesiásticos que afrontassem a lei canônica, como maneira de expiação pelos males cometidos. O “pecador” era segregado dos demais para que pudesse se arrepender, pois, através do isolamento, estaria livre de seu pecado. Daí surgiram diversas teorias tentando explicar as finalidades da pena de prisão.

A história da prisão não é de sua progressiva abolição, mas de sua reforma e humanização. Hodiernamente essa modalidade de pena, que era para ser exceção, por tratar-se de medida extrema, passou a ser regra, ocasionando uma superpopulação nos presídios de todo o Brasil. Presos provisórios, condenados, primários e multirreincidentes estão dividindo moradias em celas de três por quatro metros. Medidas impostas que vão de encontro com nossa Lei Maior por ferir o respeito à dignidade humana. A Lei de Execução Penal também vem sendo violada a partir do momento que os Estados não se preocupam em fazer a classificação de presos, conforme disposto em seu artigo 5º, para individualização da pena, que deveria ser cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado, assegurando aos presos o respeito à integridade física e moral.

No momento em que não podemos atender ao ordenamento de nossa Carta Magna, de leis infraconstitucionais, certamente estamos demonstrando nosso lado de desorganização institucional e desrespeito às leis criadas para garantir a liberdade de uma nação e de seu povo. Diante deste quadro é que os criminosos passaram a se organizar, criando facções que exercem poder de dentro de estabelecimentos penais, colocando em risco a organização institucional, que já vivia em crise  - e agora agoniza-  diante do crime organizado e das facções criminosas, que nasceram dentro do lugar onde deveria ser o ponto final da criminalidade, onde aquele que fora apenado com pena de prisão deveria ser isolado para não mais cometer crime, onde o Estado deveria proporcionar-lhe condições para que não voltasse a delinqüir e pudesse reintegrá-los a sociedade, sem correr os riscos da reincidência, através de medidas que lhes facultassem oportunidades melhores que aquelas oferecidas pelo mundo do crime.

A prisão como resultado final do exercício punitivo, como factum que é, constitui uma sementeira de arbitrariedades, de violência e de corrupção. Por isso a pena privativa de liberdade deve ser aperfeiçoada quando necessária, e substituída, quando possível e recomendável.


[1]Bitencourt, César Roberto. Falência da pena de prisão. Pg. 102.

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