domingo, 17 de julho de 2011

APOSENTARIA ESPECIAL DO SERVIDOR PENITENCIÁRIO

Devido à ausência de lei regulamentadora da aposentadoria especial servidores se socorrem ao Poder Judiciário para garantir o direito de se aposentar com tempo diferenciado.

Assim tem decidido o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul:

“Incumbe ao Estado-membro editar, para seus servidores públicos, a lei complementar que deve reger a aposentadoria especial prevista no artigo 40, § 4º, incisos II e III, da Constituição Federal.

Ante a prolongada mora legislativa, em editar lei complementar reclamada pela parte final do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, para normatizar a aposentadoria especial de servidor público estadual, impõe-se a aplicação das normas correlatas previstas no artigo 57, caput e § 1º, da Lei federal n. 8.213, de 24.7.1991, a fim de assegurar a parte impetrante o direito de, preenchidos os requisitos, auferir o benefício da aposentadoria especial”. (Mandado de Injunção - N. 2010.035820-1/0000-00 - Capital)


A Constituição Federal e a Lei Federal n.º 8.213/91, artigo 57, §1º garantem àqueles trabalhadores que exercem atividade, em condições, que prejudique sua saúde ou integridade física, durante 15 ou 20 ou 25 anos, o direito à APOSENTADORIA ESPECIAL, com renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

Como não existe Lei Federal regulamentadora que torne viável o exercício dos direitos ao servidor público que exerce atividade de risco, a ação constitucional denominada MANDADO DE INJUNÇÃO é cabível para se obter a aposentadoria especial.

Veja a mensagem abaixo:

STF reconhece direito à aposentadoria especial a centenas de milhares de servidores federais: O ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal, acolheu o Mandado de Injunção nº 880, movido pela Condsef, Fenasps, Fenafisp, Andes e dezenas de entidades sindicais estaduais de servidores federais, dentre as quais o Sintrafesc, que buscavam suprir a falta de lei regulamentando o direito à aposentadoria especial e conversão do tempo de serviço em condições insalubres, perigosas e penosas após a edição da Lei nº 8.112, de 11/12/1990.”

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul conhece a possibilidade jurídica do pedido para assegurar aos impetrantes de Mandado de Injunção o direito de auferir-lhe o benefício da aposentadoria especial, conforme mandado de Injunção nº. 2009.020228-5/0000-00, distribuído em 28/07/2009.

Esta ação constitucional fundamental, como se sabe e bem conceitua o Prof. Gregório Assangra de Almeida, destina-se “a suprir, concretamente, pela via do Poder Judiciário a falta de norma regulamentadora que esteja inviabilizando o exercício de direitos constitucionais, coletivos ou individuais, de natureza pública ou privada, ou o exercício de liberdades constitucionais ou de prerrogativas inerentes à nacionalidade, á soberania e à cidadania” (in, “Manual das Ações Constitucionais”, Ed. Del Rey, 2007).

Os governos estaduais detêm competência legislativa concorrente com a União para regulamentar o texto constitucional. O artigo 24, inciso XII, CF encarta a competência concorrente entre União, Estados e ao Distrito Federal em legislar sobre matéria de previdência social. No âmbito da competência legislativa concorrente, os Estados exercerão competência plena, para atender suas peculiaridades, sendo que a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário (art. 24, § 1º, 2º, 3º e 4º da Constituição Federal).

Portanto, cabe ao estado-membro editar lei que regulamente à aposentadoria especial de seus servidores, eis que a competência legislativa é concorrente. O direito dos servidores penitenciários e policiais em se aposentar com tempo reduzido é de ordem constitucional e merece especial atenção dos governadores.

Infelizmente, mas necessariamente, o Poder Judiciário se vê obrigado, nestas circunstâncias, a dar uma decisão ao caso concreto, tornando viável o pleno exercício de consagrado direito previsto na Constituição Federal.

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O jurista Nelson Nery Júnior muito bem nos relata que o cidadão “tem o direito, mas não sabe como exercê-lo por falta de norma regulamentadora” (“Princípios do Processo Civil na Constituição Federal”, 8ª ed., RT, 2004), razão pela qual busca no Judiciário o preenchimento desta lacuna. Assim, prossegue Nery Júnior, “cabe ao juiz determinar o “modus faciendi” para que o impetrante não fique impedido de seu direito que está garantido constitucionalmente pelo fato de que não há ainda norma inferior que o regulamente”.

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